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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10065, de 17 de julho de 2013

Lei nº 10065/2013

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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Proíbe no âmbito do Estado da Paraíba a utilização de matel"Íais potencialmente causadol'es de incêndio em recintos fechados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido em ambientes fechados e que ag lomeram pessoas, a utili zação de materiais potencialmente causadores de incêndio, como: shows pirotécnicos, sina lizadores ou simi lares, em recintos fechados .
Parágrafo único, Entendem-se como recintos fechados os restaurantes, bares, casas noturnas, teatros, circos, shoppings e buffets.

AI't. 2° O Poder Executivo fica responsável pela fi scalização diretamente no local onde está sendo realizado o evento.

Art. 3.
O não cumprimento do disposto no Art. 10 sujeitará os responsáveis à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira notificação, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na segunda notificação e o fechamento do estabelecimento nas violações subsequentes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em JOãnSOa, 17 de julho , de 2013; 125 0 da Proclamação d, Ropúbl;". [ {~ ~ ,

RICARDO VIEIRA

Governador

CO~U-;::T:::I~N~H~-.-/f

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