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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10061, de 16 de julho de 2013

Lei nº 10061/2013

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Art. 2.
1 artigo

",ertlflco. para os devidos fins que esla

l E I foi pUblicada no O O E:

Gel'li ela Exocutiva de Registro de Atos legislação da Casa Civil do Governador .ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLKIALEGISLATIVA Cosa de Epitácio Pessoa

LEI N" 18.061, DE 16-DE JULHO DE 2013. AUTORIA: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA

Altera a Lei n° 9.3191lO10, aereseentando o Pauignafo ánieo ao art. 1°, e dá outIas providências.

o 1° VlCE-.PRESIDEN1.'K DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa dec;;1eta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.57812012 (Regimento futemo) c/c o § JO do art. 65, da Consti1uição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art.l° Fica aaescido ao Art 1° da. Lei nO 9.319. de 30 de dezembro de 2010. o seguinte Parágra1D único.

"Art. JI" ...................................................................................... .

Parágrafo ÚnÚ'D. O Pregdente da AssembJeia Legislativa fará Jus a verba de tepi S2"'Pyão no percentnpl de S{wJcmqueitta por cento) do total peicebido pelo Deputado EstadnaJ."

Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. retroagindo seus efeitos pecuniários a 01 de fevereiro de 2011.

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