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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10058, de 16 de julho de 2013

Lei nº 10058/2013

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Ep itácio Pessoa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento, por parte das empresas operadoras de serviço de telefonia móvel, de informações sobre a área de cobertura do sinal, e dá outras providências.

o 1° VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos ternJOs do § l O do Art. 196 da Resolução nO l.578/20 12 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas operadoras do serviço de telefonia móvel ficam obrigadas a disponibilizar ao consumidor, no município no qual é comercializada a respectiva linha, quando solicitado pelo interessado, prospecto contendo informações sobre a sua área de cobertura.
Parágrafo únicoDeverá constar no prospecto a classificação da qualidade do sinal, em quatro cores distintas, com a seguinte informação:
Inenhum;
IIruim;
IIIbom;
IVexcelente.
Art. 2.
A área de cobertura do sinal da operadora, em todo o Estado, deverá ser indicada em painel nas lojas, exposto em local visível, que conterá, também, a informação sobre a disponibilidade do prospecto referido no
Art. 3.
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o in:fi:ator às seguintes sanções:
Iadvertência por escrito pela autoridade competente; H - multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFRPB, por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM - FGV, ou por índice que vier a substituí-lo; IH - suspensão do alvará de funcionamento a partir da terceira reincidência, até a devida regularização.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor-FEDDC, vinculado ao Ministério Público.
Art. 4.
O disposto nesta Lei aplica-se àquelas empresas que exerçam a comercialização do serviço de telefonia móvel em nome da operadora.
Art. 5.
As empresas a que se refere esta Lei terão 90 (noventa) dias a contar da regulamentação, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 6.
Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pes a,16 de julho de 2013.

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