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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10056, de 11 de julho de 2013

Lei nº 10056/2013

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Art. 2. Art. 4.
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ESTADO DA PARAíBA

Institui o Dia e a Semana Estadual do Bebê.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Podei· Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

A.-t. 1° Fica instituído o Dia Estadual do Bebê, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, a ser comemorado no dia 20 de novembro de cada ano.

Pal·ágrafo único A Semana Estadual do Bebê, na qual se insere o dia 20 de novembro, terá programação desenvolvida por atividades de iniciativa governamental juntamente com as entidades da sociedade civil , visando organizar atividades sócio-educativas, em praças e locais públ icos, no sentido de promover e chamar a atenção para a importância do bebê na sociedade.

Art. 2.
As comemorações do Dia e da Semana Estadua l do Bebê, de que trata esta Lei , passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.

AI·t. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 11 de julho , de 2013; 125° da Proclamação da Repúb lica.

Governador

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