Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10054, de 11 de julho de 2013
Lei nº 10054/2013
ESTADO DA PARAjBA
Institui o Prog,'ama de Aposenlauo.-ia Incentivada - PAI - para os Servidores Efetivos da Asscmblcia Legislativa,
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍllA:
Faço sabu que o Pudc,' Lcgislativu uccrcta c Clt sanciono a seguinte Lei:
:Parágrafo único O programa instituído por esta Lei compreende um conjunto de incentivos o bjctivando, nos prazos c condições aqui fixados, a adesão de servidores ocupantes do s cargos efetivos c.onstantes do QlIadro Permancnte.
Ar!. 2° O Programn de Aposent<ldoria Ince ntivad a <l que sc refcre esta Lci destina-se , exclusivamente , aos servidores etCtivos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Asselllbleia Legisla tivn do Estado da Paraíba c quc jú tcnham preenchidos os requisitos para aposentadoria integral - e não tenh am atingido a idade para aposentadoria compulsória - nos termos da Legislaçiio em vigor.
\ ,y ESTADO DA PARAÍnA
Executiva Adjunta de Pessoal e encaminhado a Secretaria de Co ntrole Interno p81'll emi ssào de Parecer Técnico.
~ 5"
\< O valor res ultante do perce~~ual ca letllado no capul será de até R$ 1.00000 (u m mil reais). ESTADO DA PARAÍBA
AI't. 4° Fica gilrilntido ao Servidor que aderir:lO PAI o acréscimo calculado sobre o valor ela parcela indenizatória, prevista no parágrafo 5° do artigo 3°, de 10% (dez por cento) se o pedido vier a ser protocolizado até o décimo dia do inicio do prazo lixado nesta Lei para adesão,
Ad. 5" No poderá aderir ao Programa ele que traIa esta Lei o Servidor:
r - que estiver respondendo a sindidncia, inquérito administrativo ou que tiver sido condenado à perda do cargo por dec isão judicial transitada em julgado;
J'al'úgrafo único As hipóteses previstas neste nrtigo serão comprovadas median te declaração firmad<l pelo Servidor dc que atenda ou niio ao enquadramento nas situações desc ritas nos incisos deste artigo, sob pena de responsab ilidade.
ArL 6" O Servidor permanecerá no efetivo cxercício de suas I'unçôes até a publicação do dcferimento do seu pedido de aposentadoria.
ESTADO DA PARAÍBA
Padgrafo único Excetua-se da ved ação a q ue;: se refere este arti go as no meações provenientes de conc urso públi co de provas ou d e provas e títulos, bem ass im o Serv ido r que, i\ data da vigênci a desta Lei, já ocupava ca rgo em comissão .
PlIrá grafo único A Mesa Di re tora terá igua l prazo para pro nun ciar-se sobre o recurso interp osto.
Ar-t. 11 Fiea auto ri zada, a Mes<l Dircto ra , a edi ta r os atos que se (izere m necessários à implementação da presente Lei .
A I' t. 12 Esta Le i entra em vigo r na data de sua publ icação.
PALÁcrO DO GOVERN O DO E STADO DA PARAÍBA, ell) João P essoa, 11 de j ulho , UC 20 13; 125 da Q
Proclamação da R epúbli ca ,
() \\ ( \ \ t. U'A.,Y'-P "<.:/'- RIC ARDO VIEIRA COUTJNHO
Governad o!'