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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10054, de 11 de julho de 2013

Lei nº 10054/2013

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ESTADO DA PARAjBA

Institui o Prog,'ama de Aposenlauo.-ia Incentivada - PAI - para os Servidores Efetivos da Asscmblcia Legislativa,

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍllA:

Faço sabu que o Pudc,' Lcgislativu uccrcta c Clt sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica instituído o Programa de Aposentadoria lncentivada - PAI - visando incentivar a aposentadoria dos Servidol'es Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.

:Parágrafo único O programa instituído por esta Lei compreende um conjunto de incentivos o bjctivando, nos prazos c condições aqui fixados, a adesão de servidores ocupantes do s cargos efetivos c.onstantes do QlIadro Permancnte.

Ar!. 2° O Programn de Aposent<ldoria Ince ntivad a <l que sc refcre esta Lci destina-se , exclusivamente , aos servidores etCtivos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Asselllbleia Legisla tivn do Estado da Paraíba c quc jú tcnham preenchidos os requisitos para aposentadoria integral - e não tenh am atingido a idade para aposentadoria compulsória - nos termos da Legislaçiio em vigor.

§ 10ºprazo para adesiio <la Programa ser;\ de 3 O (trinta) dias, contados da publicação des ta Lei, podendo ser prorrogado ali renovado a critério da Mesa Diretora, median te Lei específica.
§ 2ºO pedido de Adesão ao Programa ser~ feito em formulário , anexo único a esta Lei, de vidamente instr\!ir)p pela Secretaria

\ ,y ESTADO DA PARAÍnA

Executiva Adjunta de Pessoal e encaminhado a Secretaria de Co ntrole Interno p81'll emi ssào de Parecer Técnico.

§ 3ºCaberá 8 Procuradoria Jurídica o p8recer jurídico conclusivo para posterior dcferimento ou nào por parte do Presidente da Casa, no prazo de J 5 (quinze) di8s.
Art. 3.
O Servidor que aderir ao Programa de Aposentadori8 lncentivadn percebem , a título de indcni znção, o valo r equivalcnte a 14% (quatorze por cento) da soma resultante do vencimento e da represe ntação, por cada ano de efetivo exercício prestado exclusivamente a Asscmblcia Legislativa do Estado da Paraíba, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, e ainda o valor de R$ 500,00 (quinhentos re8is) mensai s, até que o respectivo servidor complete a idade dc 70 (setenta) anos.
§ 1º" A data do deferimento do pedido de Adesão ao Programa será feita, para fins de cálculo da indenização, a apuração do te mpo efetivo de serviço que, apurado em dias, será convertido em anos. considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2ºPara .fins de incidencia do Imposto de Rend a n3 Fonte e na declaração de rendimentos, serào consideradas COIllO isentas. nos terl1los da Legisl ação Federal pertinente, a inden ização paga nos termos desta Lei.
§ 3º" O pagamento da indeni zaçno fJl"evista nestc artigo será efetuado cm até 06 (seis) parcelas iguais c sucessivas, c não poderá exceder, a primeira parcela, ao prazo de 30 (trinta) dias a contar do primeiro recebi me nto de seus proventos ele apose ntaeloria junto à Paraíba Previd0ncia - PBPrev.
§ 4ºOs pedidos serão analisados e m ordem rigorosamente cronológica do requerim ento.

~ 5"

\< O valor res ultante do perce~~ual ca letllado no capul será de até R$ 1.00000 (u m mil reais). ESTADO DA PARAÍBA

AI't. 4° Fica gilrilntido ao Servidor que aderir:lO PAI o acréscimo calculado sobre o valor ela parcela indenizatória, prevista no parágrafo 5° do artigo 3°, de 10% (dez por cento) se o pedido vier a ser protocolizado até o décimo dia do inicio do prazo lixado nesta Lei para adesão,

Ad. 5" No poderá aderir ao Programa ele que traIa esta Lei o Servidor:

r - que estiver respondendo a sindidncia, inquérito administrativo ou que tiver sido condenado à perda do cargo por dec isão judicial transitada em julgado;

IIque vcnha pedir exoneração ou dCJll issão cio cargo ou emprego público para elidir a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos vedada pela Constituição Federal, ou que sc encontrar em qualquer outra situação irregular.

J'al'úgrafo único As hipóteses previstas neste nrtigo serão comprovadas median te declaração firmad<l pelo Servidor dc que atenda ou niio ao enquadramento nas situações desc ritas nos incisos deste artigo, sob pena de responsab ilidade.

ArL 6" O Servidor permanecerá no efetivo cxercício de suas I'unçôes até a publicação do dcferimento do seu pedido de aposentadoria.

Art. 7.
" No caso de novo ingresso no serviço público, para exercI CIO de cargo ou emprego em órgão ou entid<'lde dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Estadual, direta ou indireta, de Servidor que tiver deferido o seu pedido de adesão ao PAJ , o tempo de serviço , considerado para cálculo da indenização, não poderá ser reutilizado para o mesmo tim ou invocado para obtenção de qualquer beneficio ou vantagem de idêntico fundamento.
Art. 8.
" Todo Servidor que for ben eticiado em razi'io de opção do Programa de que tratn esta Lei estará impedido de exercer qualquer outro cargo público na esfera do Poder Legislativo, sob qualquer outro regime funcional ou mesmo em comi ssão. CLr

ESTADO DA PARAÍBA

Padgrafo único Excetua-se da ved ação a q ue;: se refere este arti go as no meações provenientes de conc urso públi co de provas ou d e provas e títulos, bem ass im o Serv ido r que, i\ data da vigênci a desta Lei, já ocupava ca rgo em comissão .

Art. 9.
É garantido, ao Se rvidor q ue aderir ao Programa, o prazo de 03 (três) dias úteis após a publicação do de fe rim el1lo ou não do pedido de adesão, apresentar rec urso fundam entado, qu anto à uecisão auotada.

PlIrá grafo único A Mesa Di re tora terá igua l prazo para pro nun ciar-se sobre o recurso interp osto.

Art. 10.
s recu rsos necessá rios pa ra o atend imento das despesas com o Progra ma de Aposentadoria Incenti vada - P A I, de que tra ta esta Le i serão ori undos el e recursos própri os cons ig nados no orça mento do Poder Legis lati vo .

Ar-t. 11 Fiea auto ri zada, a Mes<l Dircto ra , a edi ta r os atos que se (izere m necessários à implementação da presente Lei .

A I' t. 12 Esta Le i entra em vigo r na data de sua publ icação.

Art. 13.
Revogam-se as di spos ições em eo ntrúrio.

PALÁcrO DO GOVERN O DO E STADO DA PARAÍBA, ell) João P essoa, 11 de j ulho , UC 20 13; 125 da Q

Proclamação da R epúbli ca ,

() \\ ( \ \ t. U'A.,Y'-P "<.:/'- RIC ARDO VIEIRA COUTJNHO

Governad o!'

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