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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10053, de 11 de julho de 2013

Lei nº 10053/2013

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unico

ESTADO DA PARAÍBA

Institui 11 obrigatoriedade dos fornecedores de bens e sentiços, localizados no Estado da Paraíba, a fixarem data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Alt. 10 Os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado da Paraíba, ficam obrigados a fixarem data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

Art. 2.
" Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã ou tarde, em conformidade com os seguintes horários :
Iturno da manhã: compreende o período entre 07hOO (sete) às 12hOO (doze) horas; fI - turno da tarde: compreende o período entre 12hOO (doze) às 18hOO (dezoito) horas; In - turno da noite: compreende, o período entre 18hOO (dezoito) às 20hOO (vinte e duas) horas . \\ IJ ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafo únicoO fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: uÉ direito do consumidor: ter o produto adquirido entregue em dia e turno pré-estabelecidos no ato da compra".
Art. 3.
O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para a entrega de produtos ou a prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.
Art. 4.
No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:
Iidentificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e o número do telefone para contato;
IIdescrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
IIIdefinição de três datas e turnos, intercalados, em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço; e
IVendereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.
Parágrafo únicoEm caso de imprevisto que impeça a entrega do produto ou prestação do serviço na data agendada, o fornecedor deverá comunicar, com antecedência de 48hOO (quarenta e oito) horas, por mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado, ao consumidor uma data para a entrega ou a realização do serviço.
Art. 5.
No caso de comercIO à distância ou não presencial, o documento a que se refere o art. 4° desta Lei deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado. nJ

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
O fornecedor que não informar data e turno para a entrega de produto ou para a realização do serviço nos termos estabelecidos nesta Lei, ou não cumprir a data e o turno ajustados, ficará sujeito à aplicação das seguintes penalidades:

1 - advertência por escrito da autoridade competente e',

IImulta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 7.
O consumidor que se sentir prejudicado, quanto ao descumprimento desta Lei, poderá apresentar justa recusa para o recebimento dos bens ou serviços adquiridos, nos termos desta norma e da legislação consumerista.

Parágrafo umco. O consumidor não poderá ser cobrado por qualquer valor adicional pelo reaprazamento da entrega de bens ou prestação dos serviços.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação, cabendo regulamento executivo.
Parágrafo únicoOs fornecedores previstos no art. 1° desta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua regulamentação para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de julho , de 2013; 125 0 da Proclamação df\pública.

\{~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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