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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 1005, de 30 de dezembro de 1953

Lei nº 1005/1953

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GOV~RNO DA PARAfsA

LEI N. 1. 00 5,:1. 30 de dezembro de 1953.

Cria o munic;pio e a c2 mar~a de Coremas e da outras pro videncias.

o Goverõõ<:ldor do Estado da Parafbaj

Faço saber que o Poder Legislativo de creta e eu sanciono a se - guinte Leil

Art. 10.
- Fica criado o munic1pio e a COmarca de Coremas, com sede na atual Vila de igual nome, elevada ~ cat~ goria de cidade. , ,
Art. 20.
- O municipio de Coremas tera os liml tes do at~ distrito, de acôrdo com a Lei nO 318, de 7 de Janel ro de 1949.
Art. 30.
- Enquanto não -se verificarem as ele! - , çoes para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereedores do municipio de Coremas, o Poder Executivo deste, sera exercido por um Prefeito

A '

, - , nomeado pelo Governador do Sstado, que, alem das atribuiçoes pr2 , prias do cargo, podera elaborar o Orçamento e expedir decretos - · leis "ad-referendum" da Camara Municipal.

Art. 40.
- As eleições para constituiÇão doa poderes inerentes ao novo munic1pio, ~ealizar-se-ão em data de - signada pelo Tribunal Regional Eleitoral, na forma da le gislação em vigor.
Art. 50.
- O munic1pio de Coremas constituir~, tamb~m, uma comarca de IA entrância, com todos os cargos indis - , pensayeis ao funcionamento da Justiça, previstos em lei, cuja j~ risdi9ão respeitar~ os mesmos limites do referido munic1piO.
Art. 60.
- Fica criadO na comarca de Coremas , , , um Cartorio do Publico e Notas, Oficial do Registro de I movei s , Publicada no DIÁRIO OFICIAL de 3 do corrente · SECR,>TARIA DO ... --...--/

SECRETARIO ;

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Registro Facultativo de Titulos e Documentos, de Protestos de ~ tras e Escrivão do Civel, 6rfãos e seus anexos, do Crime e Exe - cuções Criminais. , ,

Art. 70.
- Pertencera a nova comarca o atual , , cartorio de Registro Civil de casamentos, Nascimentos e Obitos do extinto distrito de Coremas, respeitado os direitos do atual se~ , ventuario.
Art. 80.
- Fica extinto o Sub-Comissariado de Policia da vila de Coremas e criado o Comissariado de Policia com os respectivos suplentes, na forma da L~gislação vigente.

,

Art. 90.
- Esta Lei entrara em vigor a partir de 4 de Abril de 1954, quando ter~ lugar a instalação do novo m~ nic1pio de Coremas, da Comarca, Comissariado e Cartórios.
Art. 10.
- Para ocorrer com as despesa s da pr~

, sente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito especial até a importância de ~ 200. 000, 0 0 (duzentos mil cruze i - ros). Pal~ci o do Govêrno do Estado da Paralba, em - João Pessoa, 30 de dezembro de 1953; 650 da Proclamaçao da Repu-

, blica.

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