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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10048, de 9 de julho de 2013

Lei nº 10048/2013

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Art. 10. Art. 4.
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Cert\íic~. \'Iara 05 devidos nns, que esta

L E. I fOi publicada no D O E.

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio f'essoa

LEI N° 10.048 DE 09 DE JULHO DE 20J3 AUTORlA: DEPUTADO RANJERY PATfLlNO

Obriga os estabelecimentos que eomercialjzam bebidas alcoólicas a informar números dc telefone de pontos de táxi da região ou de centnJis de "ádio táx i e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSE MBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTA IJO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assemb leia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, 11 0S lermos do § "I o do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65 , da Constituição Estadual, Promu lgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Toma obrigatória a informação, por parte dos estabelecimentos em funcio namento que comercializam bebidas alcoólicas, de nÚl1Jero de telefone de pontos de táxi ou de centrais de rádio táxi,

.Parág,'afo único, A informação de que trata o caput deverá ser disponibilizada por me.io de adesivos ou placas, sendo obrigatória aJixação no estabelecimento, em local de fácil visualização pelo consumidor, LI critério do responsável.

A rt. 2" Os responsáve is pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às segui ntes penalidades:

Iadvertencia, quando da primeira autuação da infração; e n - multa, quando da segunda a utllaçã~ '1k () j}

W--i/·'<'-<-7 Panígrafo único. A multa prevista no inciso li deste artigo será fixada entre R$1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da instituição, com seu valor atualizado pe lo lPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. A rl. 3" Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva ap l icação.

Art. 4.
0 Esta Lei entra em vJgor depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Paço da Assembleia Ll'<gislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitúcio Pessoa", João pess o~a de julho de 2013 .

~ u/'-J....Á~ RI ° 11 O MARCELO / J)rcsíden te

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