Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10048, de 9 de julho de 2013
Lei nº 10048/2013
Cert\íic~. \'Iara 05 devidos nns, que esta
L E. I fOi publicada no D O E.
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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio f'essoa
LEI N° 10.048 DE 09 DE JULHO DE 20J3 AUTORlA: DEPUTADO RANJERY PATfLlNO
Obriga os estabelecimentos que eomercialjzam bebidas alcoólicas a informar números dc telefone de pontos de táxi da região ou de centnJis de "ádio táx i e dá outras providências.
o PRESIDENTE DA ASSE MBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTA IJO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assemb leia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, 11 0S lermos do § "I o do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65 , da Constituição Estadual, Promu lgo a seguinte Lei:
.Parág,'afo único, A informação de que trata o caput deverá ser disponibilizada por me.io de adesivos ou placas, sendo obrigatória aJixação no estabelecimento, em local de fácil visualização pelo consumidor, LI critério do responsável.
A rt. 2" Os responsáve is pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às segui ntes penalidades:
W--i/·'<'-<-7 Panígrafo único. A multa prevista no inciso li deste artigo será fixada entre R$1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da instituição, com seu valor atualizado pe lo lPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. A rl. 3" Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva ap l icação.
Paço da Assembleia Ll'<gislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitúcio Pessoa", João pess o~a de julho de 2013 .
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