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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10044, de 9 de julho de 2013

Lei nº 10044/2013

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ESTADO DA PARAlBA

ASSEMBLElA LEGlSLATIVA

Casa de Epilácio Pessoa

Dispõe sobre a divulgação através de página ofjçjal de intCl"lIct e de placas informntivas a .·elação de medicamentos disponíveis e aqueles em falta nos estoques das unidades da Secretaria de Estado de Saúde.

o ]'RESmENTE .DA ASSEMBL.E1A L.EGISLATIVA .DO ESTADO DA PARAIDA Faz saber que a Assemb leia Legislativa decreta, e eu , em razão da sanção tácita, nos termos do § .1 o do Arl. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 70 cio art. 65, da Constituição Estadual, Promu lgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigado à divulgação pública, através de página oficial na internet, placas informativas, ou painéis reutili záveis, nos postos de saúde mantidos pe lo Estado ou através de convênios com o Sistema Único de Saúde-SUS, a relação de medicamentos existentes e os que estão em falta nos estoq ues das unidades.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Asselllbleia Le islativa elo Estado da Paraíba, "Casa de Epitádo Pessoa", João pe~.s

.oa, 9 dejulho ele 2013. ~\ 'vV lUC . . AR 'L

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