Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10041, de 9 de julho de 2013

Lei nº 10041/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 10. Art. 2.
2 artigos

·

ESTADO DA PARAÍBA ASSIi:MBLEIA LEGISLATIVA

Cosu de EpittÍcio Pessoa

LEI N" J0.1141 DE 09 DE ;JULHO D.E 20]3 Al'TORIA: DEPllTADO RANIERY )AULJNO

Torna obrigatória toda a edificação residencial com mais de 3 (três) andares 1)0 Estado da Parníba a disponibilizlll' recipientes para col.e ta seletiva de lixo,

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLAnVA DO

EST AOODA P ARAíUA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em raz[lo da sanção tácita, nos termos do § J o do Art. 196 da Resolução n" 1.578/2012 (Regimento lnterno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, ·P romulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Toda as edificações residenciais com mnis de J (três) pavimentos \lO Estado da Paraíba terão que, obrigatoriamente, disponibili ;wr recipientes para coleta seletiva de lixo.

Purágl'llfo Ílnico. Na coleta seletiva disposta no caput deverá ocorrer a separação dos seguintes milteriais:

J - papel; 11 - plástico; lJl - metal;

IVvidro.
Art. 2.
" São o~ietivos da coleta seletiva de lixo residencial:
Iincentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem; 11 - proteger fI saúde pública e a qualidade do meio ambiente;

naturais e;

li' - p"""" ~"'" , ",;li""" """"",,, d,,, ",,,'",,,

IVreduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável.

Ar!'. 3° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epítáeío Pessoa", João Pessoa ~9 de julho de 2013.

I I

RI

J. {;ltl-l.AA_'J

MARCEL fsídente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.