Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10041, de 9 de julho de 2013
Lei nº 10041/2013
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ESTADO DA PARAÍBA ASSIi:MBLEIA LEGISLATIVA
Cosu de EpittÍcio Pessoa
LEI N" J0.1141 DE 09 DE ;JULHO D.E 20]3 Al'TORIA: DEPllTADO RANIERY )AULJNO
Torna obrigatória toda a edificação residencial com mais de 3 (três) andares 1)0 Estado da Parníba a disponibilizlll' recipientes para col.e ta seletiva de lixo,
o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLAnVA DO
EST AOODA P ARAíUA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em raz[lo da sanção tácita, nos termos do § J o do Art. 196 da Resolução n" 1.578/2012 (Regimento lnterno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, ·P romulgo a seguinte Lei:
Purágl'llfo Ílnico. Na coleta seletiva disposta no caput deverá ocorrer a separação dos seguintes milteriais:
J - papel; 11 - plástico; lJl - metal;
naturais e;
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Ar!'. 3° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epítáeío Pessoa", João Pessoa ~9 de julho de 2013.
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