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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10040, de 9 de julho de 2013

Lei nº 10040/2013

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Caso de EpiltÍcio Pesso(J

LEI N" J().040, DE 09 DE .JULHO l)[ 20J3 AUTORIA: DEPUTADO JOÃO HENRIQUE

Determina :l impl:ll\tação de placas ntultillugues informativas em ICI'Illiullis r<H.lovilÍrios, nos mOI] \I men tos h istóricos, em atrações tUl"Ísticas, nos indic"tivos de IIcesso ,Is praias, lia sinlll.i zaçao de vias públicas,

o l'Kt::SlDI!:NTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1)0 ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que n Assemblcia Legislativa decreta. c eu. em J"i.lzno da sanç:io tacila. nos lermos do *

I" do Arl. 196 da Resoluçào n" 1.57!i/ 2012 (Regime nto Interno) c/c o ~ ]O do art. 65. da Constituição Lsladual , PrOl11ulgo [l seguinte Lei:

Art. '" Dderlllina a implalltação de plac:Js ilJdicativa~ (;0111 inscrição l11ultilingue, nos scguilllcs locais de interesse público: terminais rodo viúrios !lOS JllOllIlIllCllIos históricos, em atrações turí~t iC<ls. Illl ~ illdicativ\.ls de acesso às praias, na sinali zação ,I..: v ias públicas.

Art. 2.
" Em existindo imercsse da atividade privada, nada i1llpede que () Poder Público, mediante convênio, transiíra sob aSila ~lIpcrvisão. a confecção e a aposição das pJ~ C*lS a qlle se refere o cap l/( desta Lei.

Parágl'afo único. A iniciativa privada caberá os custos da çon recção e ela aposiçfo. assegurando-l he a ocupação dc espaço nas placas para a PlJbliCidade.,\~J'

Art. 3.
" Compete fi PBTLR :l implementação e acompanhamento do que dClcrmin:l esta Lei.

Ar!. 4'0 E$ta Lei entra em v igor na data de sua publicação .

Ar!. 5° Revogam-se:ls dispos ições em contrário.

Paço da Assemb!cia Legislativa do Es tado da Paraíha, "Ca~a d~ Epítácio l'c~sou", Juão pessou'"OifC julho de 20 13.

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