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Lei Estadual da Paraíba nº 10039, de 9 de julho de 2013

Lei nº 10039/2013

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLA TIVA

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Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca dc cabo de cobre, alumínio, baterias c transformadores para reciclagem no Estado da Paraíba.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA I'ARAÍBA

Faz saber clue a Assell1bleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § lOdo Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
s ferros-velhos, sucatas e todos os locai s onde se exerça a comercialização de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado da Paraíba deverã.o preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identiJicando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informaçües:
Inome, endereço, telefone, identidade e CPF do vencedor e do comprador; 11 - data da venda, da compra ou da troca; II1 - detalhamento da qualidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, das baterias e dos transformadores comercializados;
IVespecificação, em caso de troca, do material permutado pelo cabo dI: cobre, alumínio, baterias e transformadores.
Art. 2.
" Os cadastros deverão ser encaminhados, mensalmente, ao órgão estabelecidos pelo Poder Exec utivo no decreto regulador desta Lei.
Art. 3.
" O estabelecimento que nâo cumprir o disposto na presente Lei fica SL0eito, cumulativamente, as seguintes penalidades:

1- multa de 5.000,00 (cinco mil); n - apreensão de todo material identi:ficado como cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores; IH - em caso de re incidênc ia, o cancelamento da sua inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS.

Art. 4.
" O órgão controlador e fiscalizador das disposições contidas nesta Lei scrá definido pelo Poder Executivo quando da regul amentação da presente Le i.

AI·t. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei 110 prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 6.
Esta Lei enlTa em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
" Ficam revogadas as disposições em conlrário, especialmente a Lei nOtlA08, de 27 de novembro de 2007.

Paço da Assemblci a Legi s lati va do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácío", João Pcssoa, 09 d~julho de 2013.

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