Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10037, de 3 de julho de 2013
Lei nº 10037/2013
Certifico, para os devidos fins , que esta
L E I foi pubiicada no D O E, Nesta Data,O Jf .j.Q'J.J.. :;Jqj3 _ ~ ~ '' c::n ~C7\.CA ~CI---
\õJ \ Gerencla Executiva de Registro de A.os e LGgisl3ç~o da Ca5a Civil do Governador '
ESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre a criação do Banco de DNA de cl'iminosos sexuais no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eU sanciono a seguinte Lei:
(L( deverá ter sua dotação orçamentária vinculada à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social. ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho , de 2013; 125° da Proclamação da RMica.
\ {~ RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador