Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10037, de 3 de julho de 2013

Lei nº 10037/2013

Ver fonte oficial
5 artigos

Certifico, para os devidos fins , que esta

L E I foi pubiicada no D O E, Nesta Data,O Jf .j.Q'J.J.. :;Jqj3 _ ~ ~ '' c::n ~C7\.CA ~CI---

\õJ \ Gerencla Executiva de Registro de A.os e LGgisl3ç~o da Ca5a Civil do Governador '

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a criação do Banco de DNA de cl'iminosos sexuais no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eU sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica criado o Banco de DNA de Criminosos Sexuais no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de extrair, armazenar, conservar, catalogar e cadastrar amostras do material genético de criminosos condenados por prática de crimes contra a dignidade e liberdade sexual, com uso ou não de violência, praticados contra qualquer indivíduo, seja adulto, criança ou incapaz,
Art. 2.
Os dados catalogados no Banco de DNA serVlrao de base para eventual identificação de autoria .em crimes de natureza sexual , ainda que não se tenha um suspeito apontado pela análise fática do crime, servindo de prova para instrução dos respectivos processos criminais mediante análise pericial solicitada pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. As informações cadastradas somente servirão para fins de instrução de processos criminais e identificação dos eventuais autores, sendo vedada qualquer outra utilização.
Art. 3.
O Banco de DNA de Criminosos Sexuais

(L( deverá ter sua dotação orçamentária vinculada à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social. ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
O Governo do Estado da Paraíba poderá firmar convênios com empresas e/ou laboratórios especializados para proceder à coleta, análise e armazenamento do material genético, ficando a cargo da própria Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social a anotação e o cadastro das identificações obtidas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho , de 2013; 125° da Proclamação da RMica.

\ {~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.