Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10036, de 3 de julho de 2013
Lei nº 10036/2013
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ESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda-vidas em piscinas coletivas e congêneres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:
Faço suber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ar!. l' Considera-se obrigatória a pennanência de guarda-vidas durante os horários de utilização nas piscinas de uso coletivo em escolas públicas ou privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições congêneres.
Arl. 2' Os locais referidos no Art. I' deverão ter afixados comunicado sobre os riscos de acidente na área.
Arl. 3' O descumprimento da presente Lei incorrerá na aplicação de notificação para regularização em 30 (trinta) dias com canse quente multa pela sua não observância.
Ar!. 4' A multa decorrente da irregularidade será de R$ 1.000 (um mil) reais.
unico
I
IV
V
VI
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
l ' PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de Proclamação da RePfID1i,ca. .~ julh n~ de 2013; 125° da
1L ~\G~ RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador