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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10036, de 3 de julho de 2013

Lei nº 10036/2013

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unico Art. 6. Art. 7. Art. 8.
3 artigos

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ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda-vidas em piscinas coletivas e congêneres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço suber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Ar!. l' Considera-se obrigatória a pennanência de guarda-vidas durante os horários de utilização nas piscinas de uso coletivo em escolas públicas ou privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições congêneres.

Arl. 2' Os locais referidos no Art. I' deverão ter afixados comunicado sobre os riscos de acidente na área.

Arl. 3' O descumprimento da presente Lei incorrerá na aplicação de notificação para regularização em 30 (trinta) dias com canse quente multa pela sua não observância.

Ar!. 4' A multa decorrente da irregularidade será de R$ 1.000 (um mil) reais.

unico

I

IV

V

VI

Art. 6.
O guarda-vidas deve ser habilitado, qualificado e apto para ambientes aquáticos de uso público ou coletivo de acordo com a NBR 11.238 de 30 de agosto de 1990.
Art. 7.
O guardavidas para o exercício da função deve ainda ter:
Iser maior de 18 (dezoito) anos de idade; 11 - gozar de plena saúde física e mental; 111 - ter o ensino fundamental completo;
IVconhecer normas de salvamento e pnmeIros socorros;
Vter condicionamento físico e psicológico;
VIter conhecimento de técnicas de natação, abordagem e desvencilhamentos de vítimas;
VIIter técnicas de recuperação e preservação de sinais vitais; VIII conhecer técnicas de Ressuscitação Cardiorrespiratório Cerebral (RCRC); ESTADO DA PARAÍBA
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

l ' PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de Proclamação da RePfID1i,ca. .~ julh n~ de 2013; 125° da

1L ~\G~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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