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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10035, de 3 de julho de 2013

Lei nº 10035/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição em local visível de material explicativo em lojas que comercializam aparelhos celulares sobre as formas de desativação dos mesmos em casos de roubo ou furto no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais varejistas que comercializem telefones móveis no âmbito do Estado da Paraíba a expor material explicativo em local visível, no interior dos estabelecimentos, especificando as formas de desativação de aparelho celular em caso de furto ou roubo.
Parágrafo únicoEm caso de venda via internet, telefone ou correspondência, ao concluir a compra, o fornecedor deverá apresentar ao consumidor o conjunto de informações necessários à efetivação da desativação e desabilitação do aparelho de telefonia móvel em caso de furto ou roubo.
Art. 2.
O Poder Executivo designará o órgão competente para a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em JOãO T P l a,03 de julho , de 2013; 125° da Proclamação da República. .. rl . ()

I ~~ \;Q;:;±i~ RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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