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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10033, de 3 de julho de 2013

Lei nº 10033/2013

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Art. 10.
Esta Lei institui a Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva no Estado da Paraíba, . com a finalidade de regularidade e suficiência no abastecimento para populações urbanas e rurais.

ESTADO DA PARAÍBA

Institui a Política Estadual de Captação, Armazenamento e Ap"oveitamento da Água da Chuva no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
A Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva no Estado da Paraíba tem como objetivos:
Iinstituir diretrizes e instrumentos para estimular a melhor utilização dos recursos hídricos no que se refere à captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva; II contribuir para o desenvolvimento ecologicamente sustentável;
IIIcontribuir para melhorar a eficiência na gestão no uso dos recursos hídricos;
IVcontribuir para ações de precaução e de minimização dos problemas decorrentes do excesso de vazões de águas pluviais e inundações; ~ ESTADO DA PARAÍBA
Vcontribuir para ações de precaução e de minimização dos problemas decorrentes dos efeitos de estiagens.
Art. 3.
Para efeitos desta Lei e sua adequada aplicação serão adotadas as seguintes definições:
Icaptação e armazenamento da água da chuva - procedimentos e formas para que as águas pluviais, que caem sobre os telhados, pátios e outras superfícies construídas impermeáveis sejam canalizadas e guardadas em reservatórios, cisternas e caixas d' água, de modo intencional e planejado, evitando seu escoamento superficial para outros locais ou redes de coleta pluvial. n - aproveitamento da água chuva - a utilização racional das águas pluviais provenientes da chuva para usos múltiplos, como domésticos, industriais, comerciais, agrícolas, de lazer e recreação, de acordo com as técnicas de armazenagem e tratamento sanitário que recebem, bem como necessidades dos usuários. In - excesso de vazões - águas provenientes das chuvas que não infiltram naturalmente e escorrem provocando inundações e em decorrência de danos e prejuízos econômicos, sociais e ambientais , em ambientes urbanos e rurais.
IVreutili zação de águas servidas, cinzas e/ou residuais - o reaproveitamento das águas domesticas já utilizadas em pias, tanques, maquinas de lavar roupas, chuveiros, que depois de usadas passam por sistemas de separação e tratamentos sanitários, utilizando-se de tecnologias que retiram resíduos e contaminantes, possibilitando novos ciclos de utilização da água.
Art. 4.
A Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva do Estado da Paraíba se orienta pelas seguintes diretrizes:
Ia redução do consumo e a utilização eficiente dos recursos hídricos pelos usuários; n - o combate permanentemente ao des~~.díCiO e uso inadequado da água; \ Jt\..

ESTADO DA PARAÍBA

IIIa criação e adoção de tecnologias e práticas poupadoras de água;
IVas ações de conscientização e educação ambiental;
Va orientação técnica de adequações e/ou novas construções com padrões sustentáveis de uso da água;
VIo armazenamento individual, coletivo e comunitário da água da chuva;
VIIa reutilização das águas definidas como servidas, cinzas ou residuais;
VIIIo combate aos efeitos da estiagem em ambientes urbanos e rurais;
IXo combate aos efeitos do excesso de vazão em ambientes urbanos e rurais;
Xa criação de condições de convivência com os efeitos e consequências das estiagens;
XIa participação social democrática da formulação, execução e controle das políticas públicas;
XIIo estabelecimento de condicionantes de sustentabilidade socioambiental na aplicação de recursos públicos;
XIIIas ações de garantia da suficiência da água para necessidades humanas básicas, bem como para de sobrevivência econômica.
Art. 5.
São instrumentos da Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva do Estado da Paraíba:
Iimplantação de programas de educação ambiental e conscientização para uma cultura de aproveitamento das águas pluviais e do uso sustentável dos recursos hídricos; 11 - utilização das diretrizes desta Lei como condição para acesso a programas públicos de financiamento imobiliário, habitação popula, e a"entamento, humano, e apo;o ao ,eto< da cm""u~( dvH;

ESTADO DA PARAÍBA

IIIpolíticas de apoio financeiro, inclusive com subsídios, bem como técnico e de capacitação para construção de cisternas, reservatórios e/o caixas coletoras para armazenamento da água;
IVestabelecimento de cooperação entre órgãos de Estado e entre entes da federação;
Vutilização de formas de incentivos econômicos e não econômicos para captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva para edificações residenciais individuais e condomínios, industriais, comerciais, rurais, de lazer e recreação;
VIconvênios com instituições de pesquisa e universidade para desenvolver, aperfeiçoar e difundir técnicas e tecnologias de uso eficiente, purificação e armazenamento, em projetos de construção de engenharias e arquitetura;
VIIinstituir programa de reutilização da água, captação e armazenamento próprio com utilização da água da chuva em prédios públicos, órgãos de Estado e escolas públicas;
VIIIinstituir programa de captação, armazenamento e uso da água da chuva para uso da atividade do corpo de bombeiros;
IXrealizar convênios com entidades da sociedade civil e organizações cooperativas para capacitação, formação, organização social, validação e socialização de conhecimentos e tecnologias de captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva;
Xestimular a captação, armazenamento e uso da água da chuva em atividades de setores econômico-produtivos que demandam grandes quantidades de água;
XIapoiar com os serviços de assistência técnica e extensão rural, crédito, pesquisa e outras ações dos órgãos de Estado, as famílias do meio rural para a capacitação e acesso a projetos de captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva, nas suas diversas modalidades;
XIIcapacitar a população em geral de comunidades urbanas e rurais, gestores e servidores públicos, lideranças e técnicos para a gestão sustentável das águas.
Art. 6.
Visando os objetivos desta L~ utilizando w", di«"-iz" , i","nm'"to" o Podo< Ex"utivo podoc" \ z.

ESTADO DA PARAÍBA

Ipara os estabelecimentos localizados no meio rural e de acordo com as peculiaridades regionais, criar políticas especiais de apoio à construção e aquisição de outras formas de captação, armazenamento e distribuição de águas, como açudes, reservatórios, barragens, barragens subterrâneas e canais;
IIapoiar formas de reutilização da água oriunda do reaproveitamento de águas servidas, cinzas e/ou residuais;
IIIestabelecer outros instrumentos, critérios e condicionantes de sustentabilidade hídrica para a aplicação dos recursos públicos no financiamento de edificações residenciais, comerciais, industriais, rurais, de lazer e recreação ;
IVestipular prazo para os estabelecimentos industriais, COmerCIaIS, condomínios residenciais e outros empreendimentos de médio e grande porte implantarem captação e reservatórios de água da chuva, bem como de formas de tratamento, reaproveitamento e uso de águas servidas, cinzas e/ou resíduos;
Vcriar incentivos, compensações e outras formas de apoio aos municípios que implantarem programas com ações na perspectiva de cumprir os objetivos desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

PARAÍBA, em J - r\

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA Pessoa, 03 de julho , de 2013; 125 0 da

n~ ~/Ç.-~~--" Proclamação da \ePl .blica. ~ 0"

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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