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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10031, de 3 de julho de 2013

Lei nº 10031/2013

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Obriga os hospitais particulares localizados no Estado da Paraíba, a divulgarem, em local de fácil visualização, quadro contendo a atualização de leitos disponíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais particulares localizados no Estado da Paraíba, ficam obrigados a divulgarem quadro contendo, de forma atualizada, a disponibilidade de leitos de UTI's, CTI's e unidades intennediárias.
Parágrafo únicoO quadro de que trata o capttt deste artigo deverá conter o número total de leitos ofertados pela unidade, dispondo sobre os leitos ocupados e disponíveis em cada setor, e será colocado junto à(s) recepção(ões), de fonna a facilitar sua visualização.
Art. 2.
A divulgação de que trata a presente Lei poderá ser feita através de cartazes ou qualquer meio eletrônico, tais como, televisores , computadores, dentre outros.
Art. 3.
As unidades de saúde mencionadas nesta Lei deverão remeter, em tempo real, para as Secretarias de Saúde do Estado e do Município onde estiverem sediadas, bem como para a Secretaria de Fazenda deste último ente, a listagem de que trata o
Art. 1.
ESTADO DA PARAÍBA
Art. 40.
A unidade hospitalar que descumprir o disposto na presente Lei estará sujeita as seguintes penalidades:
Imulta no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR's. 11 - multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIR's, em caso de reincidência. 111 - cassação da Licença de Funcionamento do Estabelecimento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho , de 2013; 125 da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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