Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10030, de 28 de junho de 2013

Lei nº 10030/2013

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI N" 10.030 ,DE 28 DE JUNHO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES

Torna obrigatóda a instalação de relógio digital nas salas onde forem realizados exames vestibulares para cursos universitários, provas de admissão em residência médica e concul·sos públicos em geral, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Torna-se obrigatória a instalação de relógio digital nas salas onde forem real izados exames vestibulares pam cursos universitários, provas de admissão em residência médica e concursos públicos em geral, neste Estado.
Parágrafo únicoOs relógios a que se refere estn Lei deverão possuir dimensões apropriadas para sua ampla visibilidade no recinto, cspecialmente pelos participantes das provas.
Art. 2.
" - A infração ao disposto no Ali. 10 acarretará às instituições responsáveis a cominação de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado da Paraíba, aplicada em dobro na hipótese de reincidência.
Art. 3.
0 (VETADO).
Art. 4.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João pooa, 28 de ,Junho , de 2 13; 125 0 da Proclamação da República.

~ . C0,--J.vJ ~ ...

~ ~ . . ---'--~.><-/ ' - "_________

RICARDO VIEIRA OUTlNHO

Governador

.. ' . ESTADO DA PARAIBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assel11bleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ 1° e 2° do

artigo 65 da Constituição Estadual, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei n° 1.3 73120 13, que Torna obrigatória a illstalação de relógio digita/llas salas onde forem realizados exames vestibulares para cursos universitários, provas de admissão em residência médica e concursos públicos em geral, neste Estado.

RAZÕES DO VETO

A negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se ao art. 3° do ci tado PL, com o segu inte teor:

"

Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei 110 prazo contado da data de sua publicação. "

A propositura não demanda regulamentação. Ela, por SI só, já possibilita a compreensão necessária para o exercício do direito e a responsabilidade do eventual infrator. A fiscalização ficará a cargo de órgãos que 'têm entre suas funções básicas a de ser fiscal da lei, tais como o Ministério Público e os Procons. Ademais, na forma como redigido, o art. 30 é inócuo por não estabelecer o prazo em que se daria eventual regulamentação. Não bastasse isso, o artigo 3° visa estabelecer atribuição ao Poder Executivo, razão

porque há de se considerar como legislação vedada, conforme o artigo 63, rv

ESTADO DA PARAIBA

1°, inciso lI, "e", da Constituição do Estado, in verbis:

"Ali. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qLialquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Govemodor do Estado, ao Tribunal de Justiça, aO Procurador-Geral de Justiça c aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 10º- S"o de iniciativa privativa do . Governador do Estado as leis que: ... ( ) 11 - Disponham sobre: ( ...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública."

o que importa é que a essência da louvável propositura está preservada, ou seja, os concursandos terão maior tranquilidade para controlar o tempo durante a realização das provas de concursos.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 28 de junho de 2013.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.