Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10030, de 28 de junho de 2013
Lei nº 10030/2013
LEI N" 10.030 ,DE 28 DE JUNHO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES
Torna obrigatóda a instalação de relógio digital nas salas onde forem realizados exames vestibulares para cursos universitários, provas de admissão em residência médica e concul·sos públicos em geral, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João pooa, 28 de ,Junho , de 2 13; 125 0 da Proclamação da República.
~ . C0,--J.vJ ~ ...
~ ~ . . ---'--~.><-/ ' - "_________
RICARDO VIEIRA OUTlNHO
Governador
.. ' . ESTADO DA PARAIBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assel11bleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ 1° e 2° do
artigo 65 da Constituição Estadual, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei n° 1.3 73120 13, que Torna obrigatória a illstalação de relógio digita/llas salas onde forem realizados exames vestibulares para cursos universitários, provas de admissão em residência médica e concursos públicos em geral, neste Estado.
RAZÕES DO VETO
A negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se ao art. 3° do ci tado PL, com o segu inte teor:
"
A propositura não demanda regulamentação. Ela, por SI só, já possibilita a compreensão necessária para o exercício do direito e a responsabilidade do eventual infrator. A fiscalização ficará a cargo de órgãos que 'têm entre suas funções básicas a de ser fiscal da lei, tais como o Ministério Público e os Procons. Ademais, na forma como redigido, o art. 30 é inócuo por não estabelecer o prazo em que se daria eventual regulamentação. Não bastasse isso, o artigo 3° visa estabelecer atribuição ao Poder Executivo, razão
porque há de se considerar como legislação vedada, conforme o artigo 63, rv
ESTADO DA PARAIBA
1°, inciso lI, "e", da Constituição do Estado, in verbis:
"Ali. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qLialquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Govemodor do Estado, ao Tribunal de Justiça, aO Procurador-Geral de Justiça c aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
o que importa é que a essência da louvável propositura está preservada, ou seja, os concursandos terão maior tranquilidade para controlar o tempo durante a realização das provas de concursos.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 28 de junho de 2013.