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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10018, de 19 de junho de 2013

Lei nº 10018/2013

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Estabelece placas indicativas da capacidade máxima de público e da quantidade de público presente em casas de diversões públicas noturnas DO Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § lOdo Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 70 do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
As casas de diversões públicas, tais como: boates, clubes noturnos, casas de shows, casas de espetáculos e discotecas deverão instalar, em todos os acessos de entrada do recinto, placas fotoluminescentes ou eletrônicas indicativas da capacidade máxima de público e a quantidade de público presente no estabelecimento, sendo este atualizado de acordo com a entrada e a saída dos fi:equentadores.
Parágrafo únicoA referida placa deverá ser chancelada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba.
Art. 2.
Em todos os eventos com áreas delimitadas deverão ser instalados mecanismos de controle de acesso de público (catracas reversíveis ou outros dispositivos de controle, desde que aprovados pelos bombeiros), de forma a se garantir a lotação prevista no projeto, ficando o.%e eontrole wb a '''ponsabilidade do, o'gani",do", do eve~
Art. 3.
É vedada a realização de eventos, com acesso franco em recintos com áreas delimitadas, sem o devido controle de acesso e lotação máxima.
Art. 4.
Caberá à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social regulamentar esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação e fiscalizar o cumprimento da mesma.
Art. 5.
Em caso de violação ao disposto no art. 1°, o infrator ficará sujeito às penalidades regulamentadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Parágrafo UDICO. Após a aplicação do segundo auto de infração, ao não cumprimento de exigência formulada em notificação, dever-se-á efetuar a interdição imediata do estabelecimento, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias, até que as normas desta Lei sejam satisfeitas.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso 19 jde junho de 2013.

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