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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10017, de 19 de junho de 2013

Lei nº 10017/2013

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Art. 1. Art. 2.
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Nesta Data, {)n .L 06 . / (/ <3 _ CáGLCÀ ~'Q\ 5"'0 Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Cü,<l Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Institui no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana do Motociclista Responsável e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § lOdo Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Intemo) c/c o § 7° do ali. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Estado da Paraíba, a "Semana do Motociclista Responsável" a ser celebrada na última semana do mês de julho, em comemoração ao Dia do Motociclista, assim considerando a semal1a que integralmente trallSCOrre todos os seus dias do referente mês.

§ r No decorrer da Semalla serão desenvolvidas caJ.11pal1has educativas pelo Poder Executivo junto aos motociclistas podendo o Poder Executivo elaborar caltilhas pal'a serem distribuídas aos motociclistas com orientação de segurança, equipaJ.11entos exigidos e recomendáveis, regras de trânsito e direção defensiva.

§ 2ºAs ações em trânsito terão caráter meramente educativo, visando a conscientização para o trânsito seguro e convivência pacifica entre motociclistas e otoristas, devendo evitar medidas administrativas coercitivas.
§ 3ºA critério do Poder Executivo, as ações educativas poderão ser extensivas aos motoristas mediante cartilha especifica para uma convivência segura com os motociclistas em trânsito.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Le islativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 9 e junho de 2013.

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