PaI"a atender ao que determina o art" 1° da presente Lei, deverão ser adotadas as seguintes medidas pelos poderes públicos, no âmbito de suas competências e preservadas suas respectivas autonomias:Ideterminar restrição de velocidade em determinados trechos da malha urbana, podendo incluir a proibição de circulação de veículos em determinadas áreas, assim como restrição de veículos pesados em trechos e horários definidos;
IIcolocação de baITeiras acústicas e tratamento especial para pistas nos trechos críticos;
IIIestipular cronograma e nonnas para substituição progressiva da frota de ônibus, na ocasião de sua renovação legal, que deverá ser padronizada e dotada de sistemas silenciosos;
IVfiscalizar o cumprimento do que determinaIn as Resoluções CONAMA, especialmente a 01190, 02/90, 01192, 20/94 e a 272/00, que estabelecem limites paI"a emissão de ruídos em veículos, inclusive nas vistorias periódicas estabelecidas em Leis;
Vincentivar indústrias a investirem na substituição de equipaIllentos e maquinarias por similares comprovadamente mais eficientes e silenciosos;
VIas atividades industriais, comerciais, culturais e outras que gerem elevado impacto sonoro deverão ser acompanhadas de estudos de ruídos e de medidas de controle de ruídos, elaborados pelas empresas
~ responsáveis e aprovados pelo órgão competente, que verificará inclusive o obedecimento ao que estabelece a NBR 10151 e às demais normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
VIIincentivar as pesquisas e o desenvolvimento de tecnologias de máquinas e sistemas menos poluentes e geradores de menor impacto sonoro, que protejam a saúde dos trabalhadores e moradores do entorno de indústrias; e fornecer instruções e alternativas tecnológicas para que as empresas e atividades realizem mudanças para se adequarem ao que dispõe a presente lei;
VIIIatravés de convênio com os municípios, condicionar o licenciamento de atividades de elevado potencial de poluição sonora, como discotecas, casas de show, centros de convenções, centros de espOlies e outras atividades comerciais à comprovação de tratamento acústico eficiente, limitando a emissão de ruídos, determinando medidas mitigadoras do impacto sonoro e evitando a proximidade de áreas exclusivamente residenciais;
IXestabelecer normas e medidas que reduzam as emissões sonoras de atividades industriais, da construção civil, das obras públicas e particulares e em outras de elevada emissão sonora; X fiscalizar e eXlgu', de acordo com as normas regulamentares em vigor, o uso de equipamentos de proteção acústica dos trabalhadores nas atividades potencialmente produtoras de poluição sonora, como oficinas, fábricas, aeroportos e outras, visando a defesa da saúde auditiva, assim como o cwnprimento dos exames médicos ocupacionais.
§ 1ºQuando a medida for de caráter municipal, o Estado para apoiar sua execução, poderá estabelecer convênio de cooperação com os respectivos municípios.
§ 2ºAs medidas e diretrizes desta Lei não excluem outras, propostas pelos poderes públicos ou ditadas pelo desenvolvimento tecnológico.