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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10016, de 19 de junho de 2013

Lei nº 10016/2013

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Art. 10.
A saúde auditiva da população do Estado da Paraíba será garantida através de medidas, programas e políticas de redução do ruído e de combate à poluição sonora, desenvolvidas e aplicadas pelos poderes públicos no âmbito de suas competências.

Certifico, para os devidos fins, QUê ês(ã

'- t:. I foi publicada no O O E, Nr:"~ç Q6 J/1 9 , ' :0?~~b i:oe.:-__. . Gmi:'ncia EXeCiJti'la de Registro de Atos e Legislação di.! C:;Si"\ Civil do GovDrnadoi ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Estabelece políticas públicas para garantir a saúde auditiva da população paraibana, através de medidas, programas e políticas para a redução do ruído e aumento ao combate da poluição sonora pelos poderes públicos do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Ali. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 20.
Para efeito desta Lei, considera-se Poluição Sonora a poluição do meio ambiente urbano provocada por ruído excessivo, contínuo e/ou intermitente ou de impacto, capaz de provocar alterações no sistema auditivo com perda da capacidade auditiva total ou parcial, temporária ou permanente, e capaz também de provocar danos extraauditivos: no campo psíquico, metabólico, cardiovascular, sistema nervoso, central e endócrino, tais como aumento dos níveis de catecolaminas, adrenalina e corticóides, vaso constrição, taquicardia, hipertensão arterial, redução da secreção gástrica, fadiga, irritabilidade, nervosismo, ansiedade,

~ excitabilidade, insônia, devendo ser combatida de todas as maneiras e com o emprego de todos os recursos disponíveis"

Art. 3.
Para efeito desta Lei, consideram-se as maiS importantes fontes de poluição sonora urbana:
Ios transportes urbanos tais como carros, caminhões, ônibus, vans, kombis, entre outros veículos automotivos;
IIos ruídos industriais principalmente na construção civil nas industrias metalúrgicas e siderúrgicas, na indústria naval e nas pedreiras;
IIIa coleta de lixo, principalmente no horário noturno;
IVos alarmes de garagens e de carros;
Vos eventos que produzam ruído excessivo, realizados ao ai" livre e/ou em recintos fechados, sem a devida proteção acústica;
VIas torres de refrigeração, exaustão e outros equipamentos mecânicos que gerem ruídos, em restaurantes, padarias, shoppings, supermercados, centros de esportes, postos de gaso lina, etc;
VIIas propagandas feitas em veículos motores, com ruídos excessivos, intermitentes ou contínuos.
Art. 4.
PaI"a atender ao que determina o art" 1° da presente Lei, deverão ser adotadas as seguintes medidas pelos poderes públicos, no âmbito de suas competências e preservadas suas respectivas autonomias:
Ideterminar restrição de velocidade em determinados trechos da malha urbana, podendo incluir a proibição de circulação de veículos em determinadas áreas, assim como restrição de veículos pesados em trechos e horários definidos;
IIcolocação de baITeiras acústicas e tratamento especial para pistas nos trechos críticos;
IIIestipular cronograma e nonnas para substituição progressiva da frota de ônibus, na ocasião de sua renovação legal, que deverá ser padronizada e dotada de sistemas silenciosos;
IVfiscalizar o cumprimento do que determinaIn as Resoluções CONAMA, especialmente a 01190, 02/90, 01192, 20/94 e a 272/00, que estabelecem limites paI"a emissão de ruídos em veículos, inclusive nas vistorias periódicas estabelecidas em Leis;
Vincentivar indústrias a investirem na substituição de equipaIllentos e maquinarias por similares comprovadamente mais eficientes e silenciosos;
VIas atividades industriais, comerciais, culturais e outras que gerem elevado impacto sonoro deverão ser acompanhadas de estudos de ruídos e de medidas de controle de ruídos, elaborados pelas empresas

~ responsáveis e aprovados pelo órgão competente, que verificará inclusive o obedecimento ao que estabelece a NBR 10151 e às demais normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

VIIincentivar as pesquisas e o desenvolvimento de tecnologias de máquinas e sistemas menos poluentes e geradores de menor impacto sonoro, que protejam a saúde dos trabalhadores e moradores do entorno de indústrias; e fornecer instruções e alternativas tecnológicas para que as empresas e atividades realizem mudanças para se adequarem ao que dispõe a presente lei;
VIIIatravés de convênio com os municípios, condicionar o licenciamento de atividades de elevado potencial de poluição sonora, como discotecas, casas de show, centros de convenções, centros de espOlies e outras atividades comerciais à comprovação de tratamento acústico eficiente, limitando a emissão de ruídos, determinando medidas mitigadoras do impacto sonoro e evitando a proximidade de áreas exclusivamente residenciais;
IXestabelecer normas e medidas que reduzam as emissões sonoras de atividades industriais, da construção civil, das obras públicas e particulares e em outras de elevada emissão sonora; X fiscalizar e eXlgu', de acordo com as normas regulamentares em vigor, o uso de equipamentos de proteção acústica dos trabalhadores nas atividades potencialmente produtoras de poluição sonora, como oficinas, fábricas, aeroportos e outras, visando a defesa da saúde auditiva, assim como o cwnprimento dos exames médicos ocupacionais.
§ 1ºQuando a medida for de caráter municipal, o Estado para apoiar sua execução, poderá estabelecer convênio de cooperação com os respectivos municípios.
§ 2ºAs medidas e diretrizes desta Lei não excluem outras, propostas pelos poderes públicos ou ditadas pelo desenvolvimento tecnológico.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios com os municípios do Estado da Paraíba para:
Iapoiar a elaboração do mapeamento acústico das fontes geradoras de ruídos, assim como a divulgação dos planos de redução gradual de ruídos;
IIvedar a obrigatoriedade dos alarmes de garagens e, em conjunto com os municípios, proibir o uso dos que não seja acionado apenas na saída dos veículos; e estabelecer normas que minimizem o imp"'o ,onom notumo; ~ UI - adotar normas que minimizem os ruídos emitidos na coleta notuma de lixo, vedando o horário entre 01hOO e 05hOO horas da manhã, sendo os municípios autônomos para estabelecerem procedimentos mais rigorosos e sistemas próprios de coleta.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia gislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João P s ,19 de junho de 20l3.

Presidente

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