Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10015, de 18 de junho de 2013

Lei nº 10015/2013

Ver fonte oficial
5 artigos

%ertlfico, para os devid os fins, que esta

· C E I foi publicada no D O E,

_ NcstafZ.~0~~~

, Gerência Exet'Utlv<l de Registro de Atos ESTADO DA PARAffiA e Legislação da Casa Civil do Governador ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a disponibilidade de escolha da melhor data de vencimento das faturas mensais emitidas pelas empresas concessionárias de serviço público.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas concessionárias de serviços públicos continuados, no Estado da Paraíba, deverão ofertar, aos seus clientes, a opção de escolha da melhor data de vencimento para o pagamento das faturas mensais emitidas pela prestação dos serviços.
§ 1ºOs consumidores poderão optar por qualquer um dos 31 dias constantes em um mês.
§ 2ºCaso sejam escolhidos os dias 29, 30 e 31 a fatura correspondente àquele mês em que não existir tal data, terá vencimento, obrigatoriamente, no último dia do mês.
§ 3ºOs consumidores poderão alterar a data de vencimento das faturas em intervalo de, no mínimo, 6 (seis) meses.
Art. 2.
O não cumprimento desta Lei acarretará em multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser creditado na conta du Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

~

§ 1ºO órgão de proteção e defesa dos direitos do consumidor lavrará auto de infração impondo o pagamento da multa disposta no caput deste artigo.
§ 2ºem caso de reincidência ao descwnprimento do imposto nesta Lei a multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, aplicada a cada caso reincidente.
§ 3ºO consumidor SUjeIto a constrangimento pelo descumprimento desta Lei poderá pleitear a reparação dos danos morais sofridos.
Art. 3.
As empresas concessionárias de servIços públicos continuados mediante pagamento mensal deverão informar, aos seus clientes, nas faturas de cobrança, a disponibilidade de escolha da melhor data para vencimento.
Parágrafo únicoA falta de informação do disposto no caput deste artigo implicará em multa no valor de R$l.OOO,OO.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte dias) após a sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 e junho de 2013.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.