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Lei Estadual da Paraíba nº 10014, de 18 de junho de 2013

Lei nº 10014/2013

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Certifico, para os devidos fins, que es-s:

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Dispõe sobre a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde avisal·em previamente e individualmente aos consumidores sobre o descredenciamento de hospitais e médicos no âmbito do Estado da Paraíba.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § IOdo Ali. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do 31i. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as operadoras de planos de saúde que atuem no âmbito do Estado da Paraíba, obrigadas a notific31· prévia e índividualmente aos conveniados sobre o descredenci31uento de hospitais e médicos.
§ 1ºA comunicação se dará, no prazo máximo de 24hOO (vinte e quatro) horas anteriores ao descredenciamento de hospitais e médicos.
§ 2ºAs operadoras devem prestar a comunicação, obrigatoriamente, através de carta registrada com aviso de recebimento e através de.outros meios idôneos, tais como contato telefônico e mensagens de texto (SMS).
Art. 20.
descumprimento ao que preceitua a presente Lei acalTetará em multa a ser determinada em futura regulamentação, e em dobro na sua reincidência.
Art. 3.
0 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, de junho de 2013 .

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