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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10010, de 13 de junho de 2013

Lei nº 10010/2013

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1 2 3 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Dispõe sobre a comunicação em operação que envolva o emprego de explosivos e seus acessórios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. r Qualquer operação que envolva utilização de explosivos e seus acessórios no território do Estado da Paraíba deverá ser precedida de comunicação formal à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social,

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Art. 2.
O cumprimento da obrigação prevista nesta Lei visa à preservação da segurança e da ordem públicas e à incolumidade da pessoa e do patrimônio.
Art. 3.
A ausência da comunicação a que se refere o

art. 10 implicará a aplicação das seguintes sanções aos responsáveis:

Imulta em valor correspondente a 1.000 (mil) vezes o da Unidade Fiscal de Referência - UFR-PB, cobrada em dobro em caso de reincidência; 11 - multa em valor correspondente a 2.000 (dois mil) vezes o da Unidade Fiscal de Referência - UFR-PB, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4.
Esta Lei entra em v1gor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho , de 2013; 125 0 da

Proclamação da R\)~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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