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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10005, de 6 de junho de 2013

Lei nº 10005/2013

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre pedido de cancelamento de compras parceladas em faturas de cartões de crédito e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assemb1eia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § IOdo Ali. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as administradoras de cartões de crédito obrigadas a realizar, no momento da solicitação, o cancelamento das compras efetuadas através de cartão de crédito na modalidade de parcelamento.
Art. 2.
O cancelamento das compras parceladas deverá ser solicitado pelo titular do cartão, independente de consulta, autorização ou aviso prévio ao estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço de qualquer natureza.
Art. 3.
A solicitação de cancelamento das compras parceladas somente será aceita se realizada antes do P~~fTto da primeira parcela, independente da data de fechamento da fatur~\
Art. 4.
Para realização do cancelamento das compras parceladas, o titular do cartão de crédito deverá informar as razões do pedido de cancelamento, que deverão constar do banco de dados da administradora de cartões de crédito.
Parágrafo únicoRealizado o cancelamento das compras parceladas, as administradoras de cruiões de crédito deverão informru' no prazo máximo de 24hOO (vinte e quatro horas), as razões do pedido ao estabelecimento comercial ou prestador de serviço.
Art. 5.
Sem prejuízo das srulções penais cabíveis, comprovada a ocorrência de fraude ou simulação no pedido de cancelamento, as administradoras de cartões de crédito poderão lançar, em pru'cela única, o valor total da compra mediante solicitação do estabelecimento comercial ou prestador de serviço.
Art. 6.
A inobservância das disposições contidas nesta Lei impoliru'á, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no rui. 56 da Lei nO 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7.
Aos órgãos de defesa do consumidor cabe a adoção das medidas necessárias pru'a fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa,O de junho de 2013.

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