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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10004, de 6 de junho de 2013

Lei nº 10004/2013

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Art. 1.
Esta Lei estabelece as regras básicas para a realização obrigatória de vistorias periciais, trienais e respectivas manutenções periódicas nas edificações constituídas por unidades autônomas no Estado da Paraíba, sejam públicas ou privadas, assim como estabelece regras de prevenção de danos aos consumidores adquirentes e usuários de imóveis, nos termos do art. 5°, XXXII e art. 24, VIII, ambos da Constituição Federal.

Dispõe -sobre a obrigatoriedade de realização de vistorias periciais e manutenções periódicas em edifícios residenciais, COmerCiaIS e industriais, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
É direito dos proprietários, possuidores e circunvizinhos das unidades autônomas de imóvel edificado, verificar periodicamente as condições físicas do conjunto estrutural do prédio, e exigir dos responsáveis pela administração do respectivo condomínio o implemento da vistoria técnica-pericial d que trata esta Lei, com vistas a atestar as suas solidez e segurança.
§ 1ºA vistoria técnica de que trata esta Lei, deverá analisar:

1 - fundações, colunas, lajes, marquises, tetos e fachadas; 2 - funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, de uso comum ou individual; 3 - estado de conservação, funcionamento, validade e uso dos extintores de incêndio e do conjunto hidráulico para incêndio, mangueiras e seus acessórios; 4 - estado de conservação dos reservatórios de água, tanto superiores quanto inferiores; 5 - estado de conservação dos reservatórios de esgotamento sanitário.

§ r o direito assegurado no caput não exclui a competência e responsabilidade legal dos órgãos municipais, incumbidos do poder da polícia regulador das edificações, e nem do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, sobre suas atribuições legais.

Art. 3.
A vistoria de que tTata esta. Lei deverá ser realizada trienalmente, por iniciativa do condomínio de unidades autônomas, através de profissional de engenharia ou de empresa associada ao Sindicato da Construção Civil no Estado da Paraíba, com habilitação específica atestada pelo CREAlPB - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Paraíba, com base nas normas emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para operação, uso e manutenção das edificaçôes.
§ 1ºO conteúdo material das normas da ABNT referidas no caput deste artigo passa a ser de cumprimento obrigatório no Estado da Paraíba.
§ 2ºAs vistorias de que trata esta Lei não desobrigam os condomúlios de realizarem as revisões periódicas indicadas no Manual do Adquirente e Usuário de imóveis e nas normas técnicas brasileiras.
Art. 4.
As vistorias serão realizadas nas edificações com unidades autônomas residenciais, públicas ou particulares, com mais de 5 (cinco) anos da concessão do habite-se pelo órgão municipal, ou em prazo menor se o condomínio solicitante ou o órgão governamental competente ,ntend'rem oonv,ni,nt'~
Art. 5.
O profissional ou a empresa responsável pela realização da vistoria elaborará, ao término dos trabalhos, laudo pericial circunstanciado sobre o estado de conservação da edificação, que será registrado no CREAlPB, através de Anotação de Responsabilidade TécnicaART, firmado pelo engenheiro responsável por sua elaboração, depois de decorrido o prazo de cumprimento das orientações sugeridas, quando for o caso, ou imediatamente se não houver sua necessidade.
Parágrafo únicoO registro da ART perante o CREAlPB deverá ser feito diretamente pelo responsável técnico, que se encarregará de fomecer uma via do mesmo ao condomínio solicitante e ao proprietário da empresa construtora do imóvel vistoriado.
Art. 6.
Havendo descumprimento por parte do condomínio das eXlgencias relacionadas no termo de vistoria, o engenheiro responsável deverá denunciar o fato às autoridades competentes nos níveis municipal e estadual, para tomada das providências que se fizerem necessárias, inclusive a de interdição com a consequente desocupação de todo o conjunto imobiliário, na iminência de seu possível desmoronamento.
Parágrafo únicoO cumprimento das exigências de que trata o caput deste artigo, não exclui a responsabilidade do construtor destinatário final e equiparado, respondendo pelos eventuais danos materiais e/ou morais.
Art. 7.
Os construtores entregarão aos adquirentes de imóveis, por ocasião da efetiva entrega do bem, o Manual do Adquirente e Usuários de Imóveis que conterá, dentre outras, as informações necessárias e úteis em linguagem clara e adequada, sobre:
Itodos os produtos utilizados na obra, com a especificação, de quantidade, qualidade, prazo de validade, identificação completa do ülbricante e do comerciante, endereço, condições de utilização, manutenção e periodicidade;
IIas nonnas de utilização do bem, com o destaque necessário para as regras de segurança e para eventuais riscos, dentre outras, as relativas às modificações da edificação, das áreas comuns e privativas;
IIIo estudo do solo, com as especificações técnicas e eventual tratamento dado;
IVas especific ções estruturais, cálculo e demais nonnas de segurança e manutenção. § i o O manual do Adquirente e Usuário de Imóveis será arquivado pelo construtor no CREAlPB
§ 2º0 As informações que tratam os incisos III, IV e V do caput desta rutigo serão apresentadas ao consumidor adquirente por ocasião das negociações pru'a aquisição do imóvel e efetivrunente entregue no momento da assinatura do pré-contrato, sem prejuízo de sua inclusão resumida no MrulUal do Adquirente e Usuários de Imóveis.
§ 3ºO construtor entregru'á ao adquirente, por ocasião da efetiva entrega do imóvel, sem qualquer ônus, cópia de todas as plantas da edificação.
Art. 8.
Todas as despesas relacionadas com a contratação de profissional habilitado, taxas de registro e elaboração dos serviços necessários, correrão por conta exclusivas do condomínio ou órgão público solicitrulte.
Art. 9.
Esta Lei entTa em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Pru'aíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa de junho de 2013.

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