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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10003, de 6 de junho de 2013

Lei nº 10003/2013

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ESTADO DA PARAíBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Casa de Epilácio Pessoa

Determina que as escolas estaduais de ensino fundamental e médio do Estado da Paraíba disponibilizem o boletim escolar eletrônico.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

EST ADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § IOdo Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as escolas públicas estaduais de ensino fundamental e médio do Estado da Paraíba obrigadas a disponibilizarem o boletim escolar eletrônico, contendo dados com notas, frequência e observações acerca do comportamento do aluno, através da internet.
§ 1ºPara o disposto no art. 1°, o Governo do Estado deverá proporcionar os recursos técnicos necessários que viabilizem a implantação do boletim escolar na forma eletrônica através do site da Secretaria de Estado da Educação.
§ 2ºAs escolas deverão fornecer aos pais ou responsáveis pelos alunos, no momento da matrícula, uma senha e cmiilha explicando detalhadamente como proceder pm'a acessm' o boletim eletrônico.
Art. 2.
As escolas públicas estaduais de ensino fundmnental e médio ficm'ão responsáveis pela alimentação do banco de dados com as informaçõ'" que irão ge", o bOle~lar oletrônioo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 06 'unho de 2013.

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