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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 61, de 18 de junho de 2025

Lei nº 61/2025

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Art. 1. Art. 172-A. Art. 2.
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Cmilito, pari os devidos fins, que este

DOClJMENTO foi publicado no OOE, N(%ã( 9&fi~~ Gerência Executi\'a de Regi~tro d~ Atos e ASSEMBLEIA l~id11 do clll Cttsa Ci,·il tio Governadnr' LEGISLATIVA DO ESTADO OA PARAíBA

CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Acrescenta o art. 172-A à Constituição do Estado da Paraíba.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62 , da Constituição Estadual, promulga a segui nte Emenda Constitucional:

Art. 1.
Fica acrescentad o à Constituição do Estado da Paraíba o art. 172-A e o
Parágrafo únicodo mesmo artigo , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 172-
A. Os valores das pro postas orçamentárias anuais dos Poderes Legislativo e Judiciári o, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado da Paraíba corresponderão aos respectivos orçamento s aprovados para o exercício vigente acrescido s da correção estabelecida em índice oficial , apurada no período de julho do exercício financeiro anter ior a j unho do exercício financeiro em execução.
Parágrafo único. Aplicar-se-á como índice de correção a variação da receita realizada vincu lada à fonte de Recursos Não Vinculados de f mpo stos, correspondente ao período de julho do exercício financeiro anterior a junho do exercício financeiro em execução, em comparação ao exercício imediatamente anterior, considerando mesma fonte e meses de referência, sempre que esta variação for superior ao índice oficial previsto no caput deste artigo. "
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor em janeiro de 2026 .

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de junho de 2025.

?J fLJDEP. EDUARDO CARNEIRO

2° Secretál'io

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