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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 60, de 18 de junho de 2025

Lei nº 60/2025

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Art. 1. Art. 59-A. Art. 2.
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Cmiko, pan os devidos fins, que este

DOCUMENTO fo i publiudo no DOE, N~;:~ Gerência Executin1 de Registro de Atos e ASSEMBLEIA l.,~b h1cão da C1tsa Ci,·il do Governador LEGISLATIVA DO ESTADO OA PARAISA

CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Acrescenta o art. 59-A à Constituição do Estado da Paraíba.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 59-A à Constituição do Estado da Paraíba, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 59-
A. Em caso de vacância do cargo de Presidente da Assembleia Legislativa ou sendo este afastado por determinação judicial transitada em julgado, a sucessão far-se-á, de forma imediata e permanente, pelo 1º, 2º, 3 ºe 4° Vice-Presidentes, respectivamente, conforme ordem estabelecida no Regimento Interno da Casa Legislativa."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legi slat iva do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de junho de 2025 .

?J tz_J _ DEP. EDUARDO CARNEIRO

2° Secretilrio

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