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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 57, de 18 de dezembro de 2024

Lei nº 57/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Certifico, para os devidos fins, que este DOClJMENTO fo i publicado no 00~ N~stlt ~ JLLJ O1 I ~~ ASSEMBLEIA -Lt2Dm cl&\c 4 a. .3~ LEGISLATIVA Gerêntia Executh'a de Registro de Atos e etll\lM)ODAPAHAdA l~islacâo da Casa Ch·il do Gonrnador

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊ NCIA

EMENDA CONSTITUCIONAL N" 57, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera o art. 30 da Constituição do Estado da Paraíba para incluir os parágrafos 8º e 9º.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGIS LATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do§ 3º do art. 62 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O art. 30 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

",9' 8º Para efeito do disposto no inciso XV. fica fixado, a partir de I ºde jan eiro de 2027, nos termos do ,\'\ l 8 do art. 37 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, como limite da remuneração, vencimento, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória no Estado da Paraíba, aos servidores de carreira da administração tributária estadual, o mesmo limite aplicável aos servidores da União.

§ 9ºAté que advenha o prazo do parágrafo anterior. o limite da remuneração , vencimento, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no Estado da Paraíba, aos servidores de carreira da administração tributária estadual, será o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Paraiba, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. ".
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de dezembro de 2024.

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