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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 4, de 24 de novembro de 1994

Lei nº 4/1994

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Art. 1. Art. 73.
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Dá nova redação aos incisos I e li do § 2º do art. 73 da Constituição Estadual.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3º do art. 62 da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1.
Os incisos I e li do § 2º do art. 73 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 73.
. .. .................... . ............ ... . . . . ........ . , § 2º

"I - cinco, pela Assembleia Legislativa, mediante proposta de um terço de seus Deputados, com aprovação pela maioria dos seus integrantes e nomeados por ato do Governador do Estado;

li - dois, pelo Governador do Estado, mediante aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal , segundo os critérios de antigüidade e merecimento."

(Os incisos I e li do § 2º do art. 73, na sua redação original , foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal , em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 219)

§ 2º........ . ............ .. ....... . .................. . . . .. . .

1 - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de sua livre escolha e dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal , indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

li - quatro pela Assembléia Legislativa."

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de novembro de 1994.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Deputado Gilvan da Silva Freire, Presidente - Deputado Armando Abílio Vieira, 1 º Vice-Presidente - Deputado Fernando Rodrigues de Melo, 2 º Vice-Presidente - Deputado Tarcisio Marcelo Barbosa de Lima, 3º Vice-Presidente - Deputado Pedro Adelson Guedes dos Santos, 4 º Vice-Presidente - Deputado José Lacerda Neto, 1° Secretário - Deputado Múcio Wanderley Sátyro, 2° Secretário - Deputada Vani Leite Braga de Figueiredo, 3ª Secretária - Deputado Nilo Feitosa Mayer Ventura, 4º Secretário.

· Publicada no Diário Oficial do Estado de 1º de dezembro de 1994. · Republicada por incorreção no Diário Oficial do Estado de 27 de abril de 1999.

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