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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 22, de 27 de dezembro de 2006

Lei nº 22/2006

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Dá nova redação aos incisos X, do

art. 33, e IV, do art. 201, que tratam da fixação do prazo da licença à gestação na Constituição do Estado da Paraíba.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Nos termos do § 3° do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
O inciso X, do artigo 33, que trata dos direitos dos servidores públicos, passa a viger com a seguinte redação:

''

Art. 33.
1 · · · 1 1 1 1 · · · · · · 1 1 1 1 . 1 . 1 1 · · · · · 1 1 1 · · · · 1 . 1 . 11 · · · · · · · · 1 1 1 1 . 1 1 1 1 1 1 1 · · · · 1 1 . 1 · · · · · ··
Xlicença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sessenta) dias em regime de meio expediente".
Art. 2.
O inciso IV, do artigo 201, que trata da garantia da prestação previdenciária dos direitos dos servidores públicos, passa a viger com a seguinte redação:

''

Art. 201.
.................................................................................. .
IVlicença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sessenta) dias em regime de meio expediente;"
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do E ado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 27 dezembro de 2 06.

L(' \> J RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA

Presidente

/ NETO

~~ IRAÊ LUCENA 2ª Vjce Presidente

~

r.".\auJwl·· / EDINA'tiÃNDERLEfY

~ ANN~NA FARIAS 3ª Vice Presidente 4ª Vice

RICARDO MARCELO 1 ° Secretário cretário

r4,r:r,---J:1 p,,,_ ARIANO ~E~NANDE.5"

4° Secretário

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