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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 9958

Nº 9958/1976

Cria a empresa pública sob a denominação de EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ - EMATER-PARÁ, aprova seus Estatutos e regulamenta dispositivos da Lei nº 4.669, de 09 de novembro de 1976, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe

confere o artigo 91, item IV, da Constituição Política do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.669, de 09 de novembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica criada nos termos da Lei nº 4.669, de 09 de novembro de 1976, a empresa pública sob a denominação EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ - EMATER-PARÁ, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, com sede e foro na capital deste Estado e jurisdição em todo o território estadual, com os objetivos especificados no Artigo 2º da lei nº 4.669, de 09 de novembro de 1976.
Art. 2.
- Ficam aprovados os Estatutos da EMATER/PARÁ; que a este acompanham.
Art. 3.
- A EMATER/PARÁ, será instalada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4.
- O Secretário de Agricultura, baixará os atos que se fizerem necessários à instalação e implantação da EMATER/PARÁ.
Art. 5.
- os Secretários de Agricultura e da Fazenda constituirão uma Comissão Especial, que procederá à indicação, discriminação e avaliação dos bens móveis e imóveis de propriedade do Estado, sob, a administração da Secretaria de Agricultura, que, na forma do disposto no art. 3º Parágrafo 1º da Lei nº 4.669, de 09 de novembro de 1976, devem ser incorporados ao patrimônio da EMATER/PARÁ, como integralização do respectivo capital social.
Art. 6.
- A fim de evitar solução de continuidade nos serviços afetos à Associação de Crédito e assistência Rural do Estado do Pará, ficam mantidos todas as atividades de natureza técnica, administrativa, regulamentar e regimental, bem como os contratos, convênios e ajustes celebrados, até que a EMATER/PARÁ, proponha o prossehuimento, a, a extinção ou resolução dos respectivos atos e obrigações.
Art. 7.
- A EMATER/PARÁ poderá receber delegação para executar atividades de assistência técnica e extensão rural no âmbito de atuação territorial do Estado do Pará, obedecidos os critérios normativos de resultados, na conformidade do que for estabelecido nos instrumentos contratuais com a EMBRATER.
Art. 8.
- Mediante critérios fixados pelo Secretário de Agricultura, e através de prévio consentimento da Associação de Crédito e Assistência Rural do Estado do Pará, a EMATER/PARÁ, observará o acervo físico, técnico e administrativo da mencionada Associação, assumindo, em contra partida, os encargos trabalhistas da ACAR-PARÁ.
Art. 9.
- Independentemente do disposto no Artigo 10 da Lei nº 4.669, de 09 de novembro de 1976 e enquanto não for absorvida pela EMATER/PARÁ a Associação de Crédito e Assistência Rural do Estado do Pará, integrante do Sistema Brasileiro de Extensão rural, deverá o Poder executivo Estadual assegurar apoio financeiro à referida Associação, em lhe transferindo, também, recursos consignados no Orçamento do Estado.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 29 de dezembro de 1976.

Prof. Dr. ALOYSIO DA COSTA CHAVES

Governador do Estado Prof. HÉLIO ANTÔNIO MOKARZEL Secretário de Estado de Administração CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA Secretário de Estado da Fazenda ANTÔNIO ITAYGUARA MOREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado de Agricultura

ESTATUTOS DA EMPRESA DE ASSITÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO

ESTADO DO PARÁ - EMATER/PARÁ

CAPÍTULO I

Da Denominação e Personalidade Jurídica

Art. 1.
- A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER/PARÁ, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura, dotada de personalidade Jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, reger-se-á pela Lei nº 4.669 pelos presentes estatutos e normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II

Da Sede, Foro e Duração

Art. 2.
- A EMATER/PARÁ, terá sede e foro na capital do Estado do Pará e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer órgãos municipais e regionais.
Art. 3.
- O prazo de duração da EMATER/PARÁ é indeterminado.

CAPÍTULO III

Dos Objetivos Sociais

Art. 4.
- São objetivos da EMATER/PARÁ:
Icolaborar co os órgãos competentes da Secretaria de Agricultura e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural, do Estado do Pará;
IIplanejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica,econômica e social, para aumento da produção da produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado do Pará de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e do Governo Federal.
Art. 5.
- Para a consecução dos seus objetivos deverá a EMATER/PARÁ observar as seguintes diretrizes básicas:
Icompatibilização dos programas de assistência técnica e de extensão rural com os Planos Nacional e Estadual de Desenvolvimento.
IIestabelecimento e manutenção de processos de relacionamento operacional com os Sistemas de Planejamento Setorial de produção, de abastecimento e de geração de tecnologia da Secretaria de Agricultura, ou a esta vinculada; do Ministério da Agricultura, através da: EMBRATER;
IIIcolaboração com a EMBRATER na formulação as diretrizes e programação das atividades de assistência técnica e extensão rural do País;
IVestímulo e apoio ao desenvolvimento, no meio rural, de ações revestidas de caráter educativo e, bem assim, à ação conjunta entre os serviços públicos e privados de assistência técnica, de extensão rural, educação, de nutrição e saúde, visando à execução de programas integrados de promoção do homem;
Vestímulo e apoio ao inter-relacionamento sobre órgãos de pesquisa, agropecuária e os produtores rurais, tanto para identificação das necessidades destes como para transferência de tecnologia gerada e avaliação de seus efeitos;
VIestímulo a transferência de tecnologia agropecuária através do crédito rural e apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados;
VIIapoio à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal especializado em atividades fins e atividades meios, para difusão de tecnologia e promoção do homem do meio rural, com a participação das universidades e de outros órgãos de desenvolvimento de recursos humanos.
VIIIadequação dos programas e projetos de assistência técnica e extensão rural às prioridades estabelecidas pelo Ministério e Secretaria de Agricultura para o desenvolvimento do Setor rural de conformidade com as necessidades regionais;
IXestímulo em caráter prioritário, aos programas nos quais a assistência técnica e a extensão rural estejam associadas ao crédito, à provisão de insumos, à comercialização agropecuária e à organização de produtores;
Xestabelecimento e manutenção de sistema de acompanhamento, avaliação resultados e controle das atividades de assistência técnica e extensão rural.
Art. 6.
- Além das diretrizes a que se refere no artigo anterior serão observadas, no que couber, as condições dispostas na Lei Federal nº 6.126 de 06.11.74 e no decreto Federal nº 75.373, de 14.02.75:
Iadoção de diretrizes organizacionais de critérios de escolha de dirigentes semelhantes aos estabelecidos para a EMBRATER;
IIexecução dos respectivos trabalhos em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro, fixados pela EMBRATER;
IIIadequação de sua metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pela EMBRATER;
IVconstituir-se em principal instrumento da execução das atividades de assistência técnica e extensão rural.
Art. 7.
- A EMATER/PARÁ poderá ser contratadas por órgãos públicos e privados, mediante remuneração, para executar serviços de assistência técnica e extensão rural.
Art. 8.
- o Capital inicial da EMATER/PARÁ será representado pelo valor dos bens móveis de propriedade do Estado, a ela transferidos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 4669, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Art. 9.
- Poderá ser autorizado, por ato do Poder Executivo, o aumento do capital da EMATER/PARÁ mediante:
Iparticipação de outras pessoas jurídicas de direito público e de entidades da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada a participação majoritária do Estado;
IIincorporação de lucros e reservas e outros recursos;
IIIreavaliação e correção monetária do ativo.
Art. 10.
- Constituem recursos financeiros da EMATER/PARÁ.
Ias transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado;
IIos recursos provenientes de convênio, contratos e ajustes;
IIIos créditos abertos em seu favor;
IVos recursos de capital, inclusive os resultados de conversão em espécie, de bens e direitos;
Va renda de bens patrimoniais;
VIos recursos de operação de créditos, decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VIIrecursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;
VIIIrecursos decorrentes de lei específica;
IXparticipação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo capital o Estado detém a maioria, de conformidade co o que ficar estabelecido, em cada caso, Pelo Poder Executivo;
Xreceitas operacionais;
XIauxílios e subvenções internacionais ou estrangeiras atendidos as prescrições legais;
XIIoutras receitas;
XIIIdoações e legados que lhe forem feitos;

CAPÍTULO VI

SECÇÃO I Da Organização Geral

Art. 11.
- A administração superior da EMATER/PARÁ compõe-se dos seguintes órgãos:
IConselho Técnico Administrativo (CTA), órgão de caráter normativo e deliberativo;
IIDiretoria Executiva;
IIIConselho Fiscal;
Art. 12.
- A estrutura da EMATER/PARÁ e as funções dos órgãos que a compõem, serão definidas em Regulamento Geral a ser aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo (CTA), homologado pelo Governador do Estado.

SECÇÃO II - Do Conselho Técnico Administrativo

Art. 13.
- O Conselho Técnico Administrativo será integrado pelos seguintes membros:
ISecretário de Agricultura que o presidirá;
IIRepresentante do Ministério da Agricultura no Estado;
IIIRepresentante do Presidente da EMBRATER;
IVRepresentante da Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária, criada nos termos da Lei Federal nº 6.126, de 06.11.74, ou na falta desta, da EMBRAPA:
V01 (um) Representante da Federação da Agricultura;
VI01 (um) Representante da federação dos Trabalhadores da Agricultura;
VII02 (dois) Membros indicados pelo Secretário de Agricultura, entre pessoas de nível universitário, Engenheiro Agrônomo de reconhecida capacidade técnica em atividades relacionadas com o desenvolvimento rural.
§ 1º- São membros natos os constantes dos incisos I, II e III, os demais serão nomeados pelo Governador do Estado com o mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
§ 2º- Os membros a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelas respectivas instituições ao Secretário de Agricultura, em listra tríplice, ao Governador do Estado, para efeito de designação.
§ 3º- A remuneração dos membros do Conselho Técnico-Administrativo será fixada pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Agricultura, atendidas as prescrições legais;
§ 4º- O Conselho Técnico-Administrativo só poderá reunir-se com a presença de metade mais um de seus membros.
§ 5º- As decisões do Conselho Técnico-Administrativo serão tomada por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
§ 6º- Os membros da Diretoria Executiva da EMATER, participarão das reuniões do Conselho Técnico-Administrativo com o direito da voz e sem direito a voto.
§ 7º- nas ausências e impedimentos, os membros do Conselho TécnicoAdministrativo serão substituídos pelos suplentes, indicados pela entidade que represente, que deverá ser feito por escrito, tão logo sejam designados, devendo a designação recair sobre as pessoas de reconhecida capacidade.
§ 8º- O suplente do Secretário de Agricultura e bem assim dos membros por ele indicados no item VII do Art. 13, serão todos de indicação daquela autoridade.
Art. 14.
- O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á semestralmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único- As reuniões serão convocadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser encaminhadas aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação.
Art. 15.
- Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:
IFixar as políticas de ação da EMATER/PARÁ;
IIAprovar os programas anuais e plurianuais da EMATER/PARÁ e respectivos orçamentos;
IIIAprovar os relatórios financeiros da Diretoria acompanhados de laudo de auditoria e apresentar recomendações, sobre a evolução das receitas e despesas da EMATER/PARÁ;
IVApreciar os balanços e as prestações de contas da EMATER/PARÁ após exame pelo Conselho Fiscal;
VApreciar Relatório Anual de Atividade da Diretoria Executiva;
VIAprovar o aumento de capital da Empresa, com base nos pareceres do Conselho Fiscal sempre que necessário, submetendo-se à apreciação do Governo;
VIIAprovar o plano de cargos e salários da EMATER/PARÁ, em consonância com a política de pessoal preconizada pela EMBRATER;
VIIIAprovar os reajustes salariais da EMATER/PARÁ respeitada a legislação vigente;
IXDelegar competência à Diretoria Executiva, quando julgar necessário;
XAutorizar a aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis da EMATER/PARÁ;
XIExaminar e submeter, através de seu Presidente, à aprovação do Governador, o projeto de estatutos e suas eventuais alterações;
XIIAprovar o Regulamento Geral da v e suas modificações;
XIIIDeliberar sobre os casos omissos nestes Estatutos.

SECÇÃO III Da Diretoria Executiva

Art. 16.
- A Diretoria da EMATER/PARÁ, será composta de um presidente e dois Diretores, nomeados pelo Governador do Estado por um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido.
§ 1º- A escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá recai em técnicos brasileiros, Engenheiro Agrônomo, de comprovada experiência administrativa e reputação ilibada.
§ 2º- Compete ao Secretário de Agricultura a indicação ao governador do Estado dos nomes para compor a Diretoria Executiva, observando o disposto no § 3º;
§ 3º- Será assegurada à EMATER/PARÁ o direito de indicar ao Secretário de Agricultura um dos Diretores para atuar na área de Coordenação Técnica da Empresa.
Art. 17.
- A remuneração e demais vantagens dos membros da Diretoria Executiva da EMATER/PARÁ serão fixadas pelo Governador do Estado.
Art. 18.
- à Diretoria Executiva cabe, em nível superior, a organização, a orientação, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades da EMATER/PARÁ competindo-lhe especificamente:
ICumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações do Conselho TécnicoAdministrativo;
IIElaborar e submeter à aprovação do Conselho técnico-Administrativo e Regulamento geral da EMATER/PARÁ;
IIIEstabelecer as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da EMATER/PARÁ, respeitadas as disposições do presente Estatuto e, em especial, às condições fixadas no Art. 5º da Lei Federal nº 6.126 de 06.11.74;
IVSubmeter à aprovação do Conselho Técnico-Administrativo os programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
VSubmeter à apreciação do Conselho Técnico-Administrativo os relatórios anuais de atividades e financeiros;
VISubmeter ao Conselho Fiscal os balanços, relatórios financeiros e apresentações de contas da EMATER/PARÁ;
VIICriar e operar os mecanismos necessários à articulação com os outros serviços do Poder Público e do Setor Privado, especialmente os de pesquisa agropecuária, crédito rural, provisão de insumos, comercialização de produtos agropecuário e organização de Produtores;
VIIIEstabelecer órgãos locais e regionais para execução dos projetos de assistência técnica e extensão rural;
IXSubmeter à aprovação do Conselho Técnico-Administrativo o plano de cargos e salários da EMATER/PARÁ;
XAprovar convênios, contatos e ajustes;
XIAutorizar a aquisição, locação e alienação de bens móveis da empresa, bem como a transigência, a renúncia e desistência de direito e ação, e propor ao Conselho técnico-Administrativo aquisição, gravame ou alienação de bens imóveis;
XIIParticipar das reuniões do Conselho Técnico-Administrativo;
XIIIEncaminhar ao Conselho Técnico-Administrativo e Conselho Fiscal, proposta de aumento de capital da EMATER/PARÁ, mediante prévia aprovação do Governador do Estado;
XIVAutorizar a contratação de firmas idôneas e de competência técnica após aprovação do CTA, para serviços de auditoria; em seus impedimentos.

SECÇÃO IV Dos Diretores

Art. 20.
- Compete ao Presidente da EMPRESA:
IRepresentar a EMATER/PARÁ em juízo ou fora dele constituir procuradores;
IIDirigir, coordenar e controlar todas as atividades técnicas e administrativas da EMATER/PARÁ;
IIIConvocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva;
IVCumprir e fazer cumprir as disposições emanadas da Diretoria e do Conselho Técnico-Administrativo;
VAtribuir responsabilidades específicas aos Diretores, principalmente no que concerne à coordenação e supervisão de atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativa da EMATER/PARÁ;
VIAssinar ou delegar poderes para assinatura de convênios, contratos e ajustes;
VIIEncaminhar aos Conselhos Técnico-Administrativo e Fiscal, aos órgãos competentes da Secretaria de Agricultura, à EMBRATER e a outros órgãos governamentais, os documentos e informações para efeito de acompanhamento da execução das atividades da EMATER; no que couber dentro dos prazos regulamentares especialmente:
a)- programas anuais e plurianuais de trabalho e respectivos orçamentos;
b)- prestações de contas;
c)- relatório anual de atividades;
d)avaliação de resultados;
e)relatórios especiais, quando solicitados;
VIIIDar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, após aprovados;
IXAdmitir, promover, transferir e dispensar pessoal da EMATER/PARÁ, aplicar-lhes penalidades e praticar os demais atos de administração;
XReceber, depositar e movimentar os recursos em conjunto com um Diretor da EMATER/PARÁ, podendo delegar esta competência a outro Diretor ou funcionário, ressalvado o disposto no Art. 22;
XIControlar a aplicação e promover a comprovação dos recursos recebidos, de acordo com as normas vigentes;
XIIDesignar o Diretor que o substituirá em seus impedimentos.
Art. 21.
- Os Diretores, dentro de sua área de atuação, deverão elaborar e submeter aos Presidente os projetos de atos e normas, cujo exame e aprovação sejam de competência da Diretoria.
Art. 22.
- A competência para movimentação de contas bancárias, quando delegada pelo Presidente, será sempre exercida em conjunto por um Diretor da EMATER/PARÁ e o dirigente da unidade administrativa, ou por esta e outra pessoa, expressamente autorizada pela Diretoria.

SECÇÃO V Do Conselho Fiscal

Art. 23.
- O Conselho Fiscal será constituída de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, designados pelo Governador do Estado, pelo prazo de 3 (três) anos, admitida a recondução por mais um período apenas.
Parágrafo único- A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Secretário de Agricultura, anualmente, e homologada pelo Governador do Estado.
Art. 24.
- Ao Conselho Fiscal compete:
IExaminar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da EMATER/PARÁ, restituindo-os ao Presidente, com o respectivo pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria externa;
IIAcompanhar a execução financeira e orçamentária da EMATER/PARÁ, podendo examinar livros e documentos para que informará a Diretoria e requisitar informações;
IIIArticular-se com órgãos de auditoria a serem indicados pela EMBRATER e/ou contatados pela EMATER/PARÁ facilitando-lhes o acesso aos documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros e prestações de contas;
IVManifestar-se sobre os gravames ou alienações de bens imóveis de propriedade da EMPRESA;
VOferecer parecer às propostas de aumento do capital social.

CAPÍTULO VII

Do Pessoal

Art. 25.
- O regime jurídico do pessoal da EMATER/PARÁ será o da legislação complementar.
§ 1º- em todos os contratos de trabalho firmados pela EMATER/PARÁ será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer ponto do território do Estado do Pará, de acordo com as necessidades de serviço.
§ 2º- Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria da EMATER/PARÁ são estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.
Art. 26.
- A remuneração do pessoal da EMATER/PARÁ procurará acompanhar os níveis de mercado, respeitada a legislação vigente.
Art. 27.
- todo pessoa técnico e administrativo da EMATER/PARÁ será submetido periodicamente a uma avaliação de desempenho, visando medir a melhoria alcançada pelo servidor e os impactos pr ele gerados no alcance dos objetivos da EMATER/PARÁ.
Parágrafo único- A avaliação de que trata este artigo será realizada através de critérios constantes do Plano de Cargos e Salários da EMATER/PARÁ.

CAPÍTULO VIII

Do Exercício Social

Art. 28.
- O exercício social da EMATER/PARÁ corresponderá ao ano civil, levantando-se, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 29.
- Os resultados apurados em balanço terão a destinação que o Governo do Estado determinar, por proposta do Secretário de Agricultura, estabelecida, desde logo, prioridade para o aumento de capital.
Parágrafo único- É vedada a utilização de recursos a que se refere este artigo para concessões de qualquer tipo de gratificação ao pessoal da EMATER/PARÁ.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 30.
- É vedado à EMATER/PARÁ conceder financiamento.
Art. 31.
- Estes Estatutos poderão ser alterados por proposta da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo e encaminhados ao Secretário de Agricultura que, se concordar com as reformulações sugeridas, as submeterá à consideração do Governador do Estado.
Art. 32.
- Em caso de extinção da EMATER/PARÁ, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado e as pessoas jurídicas que participaram da formação de seu capital, proporcionalmente à respectiva integralização.

DOE Nº 23.428 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976. ------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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