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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 99

Nº 99/1991

MODIFICA A COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENAL DO ESTADO, PREVISTA NO ANEXO I DO DECRETO N° 2.816, DE 13.06.86.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições

que lhe confere o art. 135, inciso VII, da Constituição Estadual e o disposto no art. 72 da Lei n° 4.780, de 19 de julho de 1978.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica alterado, na forma do Anexo I deste decreto, o Regulamento da Superintendência do Sistema Penal do Estado.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, DE DE 1991.

HÉLIO MOTA GUEIROS GOVERNADOR DO ESTADO JOSÉ NOGUEIRA DE SOUZA SOBRINHO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO ARTHUR CLÁUDIO MELLO SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA

REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENAL DO ESTADO -

SUSIPE

TÍTULO I

DA FINALIDADE E FUNÇÕES BÁSICAS

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
- A Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará - SUSIPE, criada pela Lei n° 4.713, de 26 de Maio de 1977, é um órgão de atuação especial, diretamente subordinada à Secretaria de Estado de Justiça - SEJU, tendo por finalidade o planejamento e a execução da política penitenciária do Estado, nos termos da Lei n° 4.370, de 15 de Dezembro de 1971

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES BÁSICAS

Art. 2.
- São funções básicas da Superintendência do Sistema Penal do Estado - SUSIPE:
IPlanejar, coordenar, executar e controlar as atividades de reeducação do delinqüente com vistas à sua ressocialização através de execução administrativa das penas privativas de liberdade, penas restritivas de direito e das medidas de segurança detentiva;
IIDiagnosticar personalidade do interno, para fins de seleção, classificação e orientação quanto ao tratamento penitenciário e internação em estabelecimento adequado;
IIIPromover a capacitação profissional do interno;
IVPropiciar o ensino e a aprendizagem, inclusive profissionalizante ao interno;
VProporcionar assistência judiciária ao interno;
VIProvidenciar assistência à saúde do interno e à sua família;
VIIPrestar assistência social nos limites das possibilidades do estado, aos integrantes da população carcerária, extensivamente às suas famílias;
VIIIPropiciar a reintegração social do egresso;
IXExecutar programas reeducacionais e laborterápicos dos internos;
XRealizar estudos com vistas ao estabelecimento da política penitenciária e sobre criminalidade em seus vários aspectos;
XIPropor formação, especialização e o aperfeiçoamento do pessoal para desempenho de encargos da Superintendência;
XIIEncaminhar, através da Divisão de Planejamento, à Coordenadoria de Planejamento do SEJU, propostas quanto aos planos de aplicação dos recursos Econômicos Financeiros e efetuar sua execução;
XIIIRealizar outras atividades legais pertinentes.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL

Art. 3.
- Para cumprimento de sua finalidade a Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará contará com a seguinte composição organizacional básica:
INÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
a)Superintendente
b)Superintendente Adjunto
IINÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a)Secretaria de Gabinete
IIINÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
a)Presídio "São José"
b)Penitenciária "Governador Fernando Guilhon"
c)Colônia Agrícola Penal "Heleno Fragoso"
d)Casa do Albergado e) Estabelecimento Carcerário Feminino
IVNÍVEL DE ATUAÇÃO OPERACIONAL
a)Divisão de Administração
b)Divisão de Finanças
c)Divisão de Planejamento
d)Divisão de produção
e)Divisão de Comercialização
f)Divisão de Informática
g)Divisão de Obras e Manutenção
h)Divisão de Assistência e Controle Legal
i)Divisão de Saúde
j)Divisão de Desenvolvimento Social
VNÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL
a)Penitenciária Agrícola de Santarém
b)Penitenciária Agrícola de Marabá
Parágrafo único- A representação gráfica desta estrutura organizacional básica está demonstrada no organograma anexo.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SEÇÃO ÚNICA – DA SECRETARIA DE GABINETE

Art. 4.
- À Secretaria de Gabinete compete elaborar expediente geral, encarregar-se da agenda diária e apoiar o Superintendente em seus contatos internos e externos bem como controlar entrada e saída de documentos de interesse da Superintendência.

CAPÍTULO II

NÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA

SEÇÃO I

DO PRESÍDIO "SÃO JOSÉ"

Art. 5.
- Ao Presídio "São José", órgão diretamente subordinado ao Superintendente, destina-se à custódia dos presos em caráter provisório, em regime fechado.

SEÇÃO II

DA PENITENCIÁRIA "GOVERNADOR FERNANDO GUILHON"

Art. 6.
- A Penitenciária "Governador Fernando Guilhon", órgão diretamente subordinado ao Superintendente, destina-se aos condenados às penas privativas da liberdade, em regime fechado.

SEÇÃO III

DA COLÔNIA AGRÍCOLA PENAL "HELENO FRAGOSO"

Art. 7.
- A Colônia Agrícola "Heleno Fragoso", órgão diretamente subordinado ao Superintendente, destina-se ao cumprimento de penas privativas da liberdade, em regime semi-aberto.

SEÇÃO IV

DA CASA DO ALBERGADO

Art. 8.
- A Casa do Albergado, órgão diretamente subordinado ao Superintendente, destina-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime aberto e de limitação de fins de semana.

SEÇÃO V

DO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO FEMININO

Art. 9.
- O Estabelecimento Carcerário Feminino, órgão diretamente subordinado ao Superintendente, destina-se ao recolhimento de mulheres infratoras, na condição de presas provisórias ou condenadas nos diversos regimes penais.

CAPÍTULO III

NÍVEL DE ATUAÇÃO OPERACIONAL

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 10.
- À Divisão de Administração, diretamente subordinada ao Superintendente, compete executar as atividades da administração geral da Superintendência, relativas a pessoal, material, patrimônio e serviços gerais.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE FINANÇAS

Art. 11.
- À Divisão de Finanças, diretamente subordinada ao Superintendente, compete a execução das atividades da administração financeira, contabilidade e auditoria.

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO

Art. 12.
- À Divisão de Planejamento, diretamente subordinada ao Superintendente, compete coordenar, planejar e supervisionar as atividades relativas a planejamento, orçamento e modernização administrativa.

SEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE PRODUÇÃO

Art. 13.
- À Divisão de Produção, diretamente subordinada ao Superintendente, compete promover, coordenar, planejar e controlar os planos concernentes a laborterapia e promover também, junto aos estabelecimentos prisionais atividades economicamente produtivas, objetivando o aproveitamento e o aperfeiçoamento da mão-deobra carcerária.

SEÇÃO V

DA DIVISÃO DE COMERCIALIZAÇÃO

Art. 14.
- À Divisão de Comercialização, diretamente subordinada ao Superintendente, compete promover, planejar, coordenar, controlar, supervisionar e executar a política de vendas, submetendo os respectivos planos à aprovação do Superintendente, encetando a comercialização do excedente da produção.

SEÇÃO VI

DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA

Art. 15.
- À Divisão de Informática, diretamente subordinada ao Superintendente, compete fazer análise de programas referentes a dados sobre os aspectos jurídicos, sociais, médicos, psicólogos, comportamentais e outros que caracterizam a população carcerária, bem assim os concernentes a assuntos administrativos e financeiros do órgão.

SEÇÃO VII

DA DIVISÃO DE OBRAS E MANUTENÇÃO

Art. 16.
- À Divisão de Obras e Manutenção, diretamente subordinada ao Superintendente, compete elaborar e acompanhar projetos de construção ou manutenção de obras civis em todas as unidades administrativas, inclusive estabelecimentos prisionais componentes do organograma do Sistema Penal.

SEÇÃO VIII

DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA E CONTROLE LEGAL

Art. 17.
- À Divisão de Assistência e Controle Legal, diretamente subordinada ao Superintendente, compete efetuar o controle da situação legal dos internos e providenciar a assistência judiciária aos mesmos, bem como cadastrar a população carcerária do estado em prontuários e registros que expressam a situação e ocorrências relativas a cada interno, para atos de direito.

SEÇÃO IX

DA DIVISÃO DE SAÚDE

Art. 18.
- À Divisão de Saúde, diretamente subordinada ao Superintendente, compete promover o atendimento médico, físico e mental do interno, em estabelecimento peculiar ou em setores das unidades da rede penitenciária, bem como prestar assistência odontológica aos internos e diagnosticar a personalidade dos mesmos, para fins de seleção e terapêutica.

SEÇÃO X

DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 19.
- À Divisão de Desenvolvimento Social, diretamente subordinada ao Superintendente, incube proporcionar ao interno meios de formação humana, cultura e profissional, bem como prestar assistência social à sua família e ao egresso.

CAPÍTULO IV

NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL

SEÇÃO I

DA PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA DE SANTARÉM

Art. 20.
- A Penitenciária Agrícola de Santarém órgão diretamente subordinado ao Superintendente, destina-se aos presos em caráter provisório, e aos condenados às penas privativas de liberdade, em regime fechado e semi-aberto.

SEÇÃO II

DA PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA DE MARABÁ

Art. 21.
- A Penitenciária Agrícola de Marabá, órgão diretamente subordinado ao Superintendente, destina-se aos presos em caráter provisório, e aos condenados às penas privativas de liberdade, em regime fechado e semi-aberto.

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES FUNDAMENTAIS DOS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO ÚNICA – DO SUPERINTENDENTE DO SISTEMA PENAL

Art. 22.
- Compete ao Superintendente da SUSIPE, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei ou que forem inerentes ao seu cargo:
Idefender e representar a Superintendência;
IIsuperintender as atividades dos órgãos;
IIIdecidir, em segunda instância administrativa, sobre a transferência de Internos, de um para outro estabelecimento;
IVaprovar critérios e medidas de avaliação do processo de recuperação dos Internos pela verificação do grau de responsabilização dos mesmos;
Vfixar níveis de gratificação aos Internos;
VIautorizar despesas e pagamentos de montagens;
VIIsubmeter ao Secretário de Estado de Justiça planos, programas e projetos da área de ação da Superintendência, bem como planos de aplicação do Fundo Penitenciário.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS OCUPANTES DE CHEFIA

Art. 23.
- Aos demais ocupantes de Chefia atribuem-se as responsabilidades fundamentais contidas no artigo 19 do Decreto n° 2231 de 12 de maio de 1982, e outras a serem definidas no Regimento Interno do órgão.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
- A Superintendência do Sistema Penal será dirigida por um Superintendente que contará, no exercício de suas atribuições, com um corpo de assessoramento nas áreas jurídicas e de segurança penitenciária.
Art. 25.
- A estrutura estabelecida neste Decreto poderá ser desdobrada em sessões e setores, por ato do Secretário de Estado de Justiça, que definirá o detalhamento das competências dos órgãos que a integram ou venham a integrá-la, bem assim as atribuições dos seus titulares ou ocupantes, podendo delegar esses poderes ao Superintendente do Sistema Penal.
Art. 26.
- Continuarão a ser observadas as vigentes normas jurídico administrativas concernentes ao funcionamento da Superintendência, até a implementação da estrutura preconizada neste Decreto.
Parágrafo único- Ato do Superintendente fará a redistribuição do pessoal e do material necessário ao funcionamento da nova estrutura.
Art. 27.
- O quadro de pessoal necessário ao provimento dos cargos e funções decorrentes da estrutura estabelecida neste diploma legal será o que for fixado em lei.
Art. 28.
- As despesas decorrentes da implantação da nova estrutura serão custeada pelos recursos orçamentários próprios da Superintendência do Sistema Penal, podendo, para esse fim, ser autorizada abertura de créditos suplementares, pelo Governador do Estado.
Art. 29.
- O funcionamento e o inter-relacionamento dos órgãos da Superintendência do Sistema Penal será objeto de regimento Interno, a ser expedido pelo Secretário de estado de Justiça.
Parágrafo único- Até a expedição do referido Regimento será obedecido o estabelecido pela Portaria n° 0007; de 17 de junho de 1983.

OBS: POSSUI ORGANOGRAMA QUE DEVERÁ SER FEITO DIRETAMENTE NO FÓLIO.

DOE N° 26.921, de 05/03/1991.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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