MODIFICA A COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENAL DO ESTADO, PREVISTA NO ANEXO I DO DECRETO N° 2.816, DE 13.06.86.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 135, inciso VII, da Constituição Estadual e o disposto no art. 72 da Lei n° 4.780, de 19 de julho de 1978.
DECRETA:
Art. 1.
- Fica alterado, na forma do Anexo I deste decreto, o Regulamento da Superintendência do Sistema Penal do Estado.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, DE DE 1991.
HÉLIO MOTA GUEIROS GOVERNADOR DO ESTADO JOSÉ NOGUEIRA DE SOUZA SOBRINHO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO ARTHUR CLÁUDIO MELLO SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA
REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENAL DO ESTADO -
SUSIPE
TÍTULO I
DA FINALIDADE E FUNÇÕES BÁSICAS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1.
- A Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará - SUSIPE, criada pela Lei n° 4.713, de 26 de Maio de 1977, é um órgão de atuação especial, diretamente subordinada à Secretaria de Estado de Justiça - SEJU, tendo por finalidade o planejamento e a execução da política penitenciária do Estado, nos termos da Lei n° 4.370, de 15 de Dezembro de 1971
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES BÁSICAS
Art. 2.
- São funções básicas da Superintendência do Sistema Penal do Estado - SUSIPE:
IPlanejar, coordenar, executar e controlar as atividades de reeducação do delinqüente com vistas à sua ressocialização através de execução administrativa das penas privativas de liberdade, penas restritivas de direito e das medidas de segurança detentiva;
IIDiagnosticar personalidade do interno, para fins de seleção, classificação e orientação quanto ao tratamento penitenciário e internação em estabelecimento adequado;
IIIPromover a capacitação profissional do interno;
IVPropiciar o ensino e a aprendizagem, inclusive profissionalizante ao interno;
VProporcionar assistência judiciária ao interno;
VIProvidenciar assistência à saúde do interno e à sua família;
VIIPrestar assistência social nos limites das possibilidades do estado, aos integrantes da população carcerária, extensivamente às suas famílias;
VIIIPropiciar a reintegração social do egresso;
IXExecutar programas reeducacionais e laborterápicos dos internos;
XRealizar estudos com vistas ao estabelecimento da política penitenciária e sobre criminalidade em seus vários aspectos;
XIPropor formação, especialização e o aperfeiçoamento do pessoal para desempenho de encargos da Superintendência;
XIIEncaminhar, através da Divisão de Planejamento, à Coordenadoria de Planejamento do SEJU, propostas quanto aos planos de aplicação dos recursos Econômicos Financeiros e efetuar sua execução;
XIIIRealizar outras atividades legais pertinentes.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL
Art. 3.
- Para cumprimento de sua finalidade a Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará contará com a seguinte composição organizacional básica:
INÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
a)Superintendente
b)Superintendente Adjunto
IINÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a)Secretaria de Gabinete
IIINÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
a)Presídio "São José"
b)Penitenciária "Governador Fernando Guilhon"
c)Colônia Agrícola Penal "Heleno Fragoso"
d)Casa do Albergado e) Estabelecimento Carcerário Feminino
IVNÍVEL DE ATUAÇÃO OPERACIONAL
a)Divisão de Administração
b)Divisão de Finanças
c)Divisão de Planejamento
d)Divisão de produção
e)Divisão de Comercialização
f)Divisão de Informática
g)Divisão de Obras e Manutenção
h)Divisão de Assistência e Controle Legal
i)Divisão de Saúde
j)Divisão de Desenvolvimento Social
VNÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL
a)Penitenciária Agrícola de Santarém
b)Penitenciária Agrícola de Marabá
Parágrafo único- A representação gráfica desta estrutura organizacional básica está demonstrada no organograma anexo.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SEÇÃO ÚNICA – DA SECRETARIA DE GABINETE
Art. 4.
- À Secretaria de Gabinete compete elaborar expediente geral, encarregar-se da agenda diária e apoiar o Superintendente em seus contatos internos e externos bem como controlar entrada e saída de documentos de interesse da Superintendência.
CAPÍTULO II
NÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DO PRESÍDIO "SÃO JOSÉ"
Art. 5.
- Ao Presídio "São José", órgão diretamente subordinado ao Superintendente, destina-se à custódia dos presos em caráter provisório, em regime fechado.
SEÇÃO II
DA PENITENCIÁRIA "GOVERNADOR FERNANDO GUILHON"
Art. 6.
- A Penitenciária "Governador Fernando Guilhon", órgão diretamente subordinado ao Superintendente, destina-se aos condenados às penas privativas da liberdade, em regime fechado.
SEÇÃO III
DA COLÔNIA AGRÍCOLA PENAL "HELENO FRAGOSO"
Art. 7.
- A Colônia Agrícola "Heleno Fragoso", órgão diretamente subordinado ao Superintendente, destina-se ao cumprimento de penas privativas da liberdade, em regime semi-aberto.
SEÇÃO IV
DA CASA DO ALBERGADO
Art. 8.
- A Casa do Albergado, órgão diretamente subordinado ao Superintendente, destina-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime aberto e de limitação de fins de semana.
SEÇÃO V
DO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO FEMININO
Art. 9.
- O Estabelecimento Carcerário Feminino, órgão diretamente subordinado ao Superintendente, destina-se ao recolhimento de mulheres infratoras, na condição de presas provisórias ou condenadas nos diversos regimes penais.
CAPÍTULO III
NÍVEL DE ATUAÇÃO OPERACIONAL
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 10.
- À Divisão de Administração, diretamente subordinada ao Superintendente, compete executar as atividades da administração geral da Superintendência, relativas a pessoal, material, patrimônio e serviços gerais.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE FINANÇAS
Art. 11.
- À Divisão de Finanças, diretamente subordinada ao Superintendente, compete a execução das atividades da administração financeira, contabilidade e auditoria.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO
Art. 12.
- À Divisão de Planejamento, diretamente subordinada ao Superintendente, compete coordenar, planejar e supervisionar as atividades relativas a planejamento, orçamento e modernização administrativa.
SEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE PRODUÇÃO
Art. 13.
- À Divisão de Produção, diretamente subordinada ao Superintendente, compete promover, coordenar, planejar e controlar os planos concernentes a laborterapia e promover também, junto aos estabelecimentos prisionais atividades economicamente produtivas, objetivando o aproveitamento e o aperfeiçoamento da mão-deobra carcerária.
SEÇÃO V
DA DIVISÃO DE COMERCIALIZAÇÃO
Art. 14.
- À Divisão de Comercialização, diretamente subordinada ao Superintendente, compete promover, planejar, coordenar, controlar, supervisionar e executar a política de vendas, submetendo os respectivos planos à aprovação do Superintendente, encetando a comercialização do excedente da produção.
SEÇÃO VI
DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA
Art. 15.
- À Divisão de Informática, diretamente subordinada ao Superintendente, compete fazer análise de programas referentes a dados sobre os aspectos jurídicos, sociais, médicos, psicólogos, comportamentais e outros que caracterizam a população carcerária, bem assim os concernentes a assuntos administrativos e financeiros do órgão.
SEÇÃO VII
DA DIVISÃO DE OBRAS E MANUTENÇÃO
Art. 16.
- À Divisão de Obras e Manutenção, diretamente subordinada ao Superintendente, compete elaborar e acompanhar projetos de construção ou manutenção de obras civis em todas as unidades administrativas, inclusive estabelecimentos prisionais componentes do organograma do Sistema Penal.
SEÇÃO VIII
DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA E CONTROLE LEGAL
Art. 17.
- À Divisão de Assistência e Controle Legal, diretamente subordinada ao Superintendente, compete efetuar o controle da situação legal dos internos e providenciar a assistência judiciária aos mesmos, bem como cadastrar a população carcerária do estado em prontuários e registros que expressam a situação e ocorrências relativas a cada interno, para atos de direito.
SEÇÃO IX
DA DIVISÃO DE SAÚDE
Art. 18.
- À Divisão de Saúde, diretamente subordinada ao Superintendente, compete promover o atendimento médico, físico e mental do interno, em estabelecimento peculiar ou em setores das unidades da rede penitenciária, bem como prestar assistência odontológica aos internos e diagnosticar a personalidade dos mesmos, para fins de seleção e terapêutica.
SEÇÃO X
DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 19.
- À Divisão de Desenvolvimento Social, diretamente subordinada ao Superintendente, incube proporcionar ao interno meios de formação humana, cultura e profissional, bem como prestar assistência social à sua família e ao egresso.
CAPÍTULO IV
NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL
SEÇÃO I
DA PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA DE SANTARÉM
Art. 20.
- A Penitenciária Agrícola de Santarém órgão diretamente subordinado ao Superintendente, destina-se aos presos em caráter provisório, e aos condenados às penas privativas de liberdade, em regime fechado e semi-aberto.
SEÇÃO II
DA PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA DE MARABÁ
Art. 21.
- A Penitenciária Agrícola de Marabá, órgão diretamente subordinado ao Superintendente, destina-se aos presos em caráter provisório, e aos condenados às penas privativas de liberdade, em regime fechado e semi-aberto.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES FUNDAMENTAIS DOS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO ÚNICA – DO SUPERINTENDENTE DO SISTEMA PENAL
Art. 22.
- Compete ao Superintendente da SUSIPE, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei ou que forem inerentes ao seu cargo:
Idefender e representar a Superintendência;
IIsuperintender as atividades dos órgãos;
IIIdecidir, em segunda instância administrativa, sobre a transferência de Internos, de um para outro estabelecimento;
IVaprovar critérios e medidas de avaliação do processo de recuperação dos Internos pela verificação do grau de responsabilização dos mesmos;
Vfixar níveis de gratificação aos Internos;
VIautorizar despesas e pagamentos de montagens;
VIIsubmeter ao Secretário de Estado de Justiça planos, programas e projetos da área de ação da Superintendência, bem como planos de aplicação do Fundo Penitenciário.
CAPÍTULO II
DOS DEMAIS OCUPANTES DE CHEFIA
Art. 23.
- Aos demais ocupantes de Chefia atribuem-se as responsabilidades fundamentais contidas no artigo 19 do Decreto n° 2231 de 12 de maio de 1982, e outras a serem definidas no Regimento Interno do órgão.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24.
- A Superintendência do Sistema Penal será dirigida por um Superintendente que contará, no exercício de suas atribuições, com um corpo de assessoramento nas áreas jurídicas e de segurança penitenciária.
Art. 25.
- A estrutura estabelecida neste Decreto poderá ser desdobrada em sessões e setores, por ato do Secretário de Estado de Justiça, que definirá o detalhamento das competências dos órgãos que a integram ou venham a integrá-la, bem assim as atribuições dos seus titulares ou ocupantes, podendo delegar esses poderes ao Superintendente do Sistema Penal.
Art. 26.
- Continuarão a ser observadas as vigentes normas jurídico administrativas concernentes ao funcionamento da Superintendência, até a implementação da estrutura preconizada neste Decreto.
Parágrafo único- Ato do Superintendente fará a redistribuição do pessoal e do material necessário ao funcionamento da nova estrutura.
Art. 27.
- O quadro de pessoal necessário ao provimento dos cargos e funções decorrentes da estrutura estabelecida neste diploma legal será o que for fixado em lei.
Art. 28.
- As despesas decorrentes da implantação da nova estrutura serão custeada pelos recursos orçamentários próprios da Superintendência do Sistema Penal, podendo, para esse fim, ser autorizada abertura de créditos suplementares, pelo Governador do Estado.
Art. 29.
- O funcionamento e o inter-relacionamento dos órgãos da Superintendência do Sistema Penal será objeto de regimento Interno, a ser expedido pelo Secretário de estado de Justiça.
Parágrafo único- Até a expedição do referido Regimento será obedecido o estabelecido pela Portaria n° 0007; de 17 de junho de 1983.
OBS: POSSUI ORGANOGRAMA QUE DEVERÁ SER FEITO DIRETAMENTE NO FÓLIO.
DOE N° 26.921, de 05/03/1991.
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ
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