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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 9883

Nº 9883/1976

Art. 1.
- Os cargos classificados como de provimento, integrantes do Grupo Outras Atividades de Nível Superior GEP-ANS-600, destinam-se ao atendimento de funções essenciais necessárias à consecução de seus objetivos, cuja sistemática se processa em função da:
IImportância da atividade para desenvolvimento estadual;
IIComplexidade e responsabilidade das atribuições exercidas;
IIIQualificações requeridas para o desempenho das atribuições. ESTRUTURA DO GRUPO

Dispõe sobre a constituição e estruturação do grupo Outras Atividades de Nível Superior - GEP-ANS-600, do Quadro de Cargos Permanentes do Serviço Público Civil do Estado do Pará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, tendo em vista o disposto na Lei

nº 4.644, de 05 de julho de 1976,

DECRETA:

Art. 2.
- Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou o nível de conhecimento aplicados, o Grupo de que trata este Decreto compreenderá os cargos a que são inerentes atividades para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior ou habilitação equivalente, nas áreas biológicas, exatas e humanas e que não sejam objeto de grupo específico.
Art. 3.
- O Grupo de que trata este Decreto será distribuído em Categorias Funcionais, e estas em Classes, de acordo com o anexo I deste Decreto.
Parágrafo único- Integrarão, igualmente o anexo I, a denominação específica, atribuições, condições de trabalho (horário), e os requisitos para provimento (escolaridade, habilitação, saúde, recrutamento e seleção).

ESPECIFICAÇÃO DO GRUPO

Art. 4.
- Poderão integrar as classes das Categorias Funcionais do Grupo de que trata este Decreto, mediante transformação ou transposição, os atuais cargos, vagos ou ocupados em caráter permanente, empregos, encargos, funções e serviços cujas atividades guardem correlação com as indicadas para o respectivo Grupo.
§ 1º- Entende-se por transposição, o deslocamento de um cargo existente para a classe de atribuições correlatas no novo sistema.
§ 2º- Por transformação, entende-se a alteração das atribuições de um cargo existente.
Art. 5.
- Os cargos ocupados serão transformados ou transpostos, mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas classes das correspondentes categorias funcionais, nos limites da lotação estabelecida para cada área de especialidade, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere os artigos 6º a 11 deste decreto, devendo o critério de enquadramento ser obedecido do maior para o menor nível.
§ 1º- Os cargos atuais que excederem ao número fixado para a classe superior da correspondente categoria funcional, serão incluídos na classe inferior.
§ 2º- Se o número de habilitados no processo seletivo for inferior ao de cargos de lotação aprovada, será ela completada com ocupantes de outros cargos do Governo do Estado do Pará, de atribuições não correlatas com as indicadas para o respectivo grupo.
§ 3º- Na hipótese do parágrafo anterior, a inclusão dos servidores no novo sistema dependerá de habilitação no processo seletivo a que se referem os artigos 6º a 11 deste decreto, precedido de treinamento adequado.

CRITÉRIOS SELETIVOS

Art. 6.
- Os critérios seletivos para efeito de transformação ou transposição de cargos, para as classes das categorias funcionais do grupo, objetivando comprovar a capacidade do servidor para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão, basicamente, os seguintes:
Iter ingressado em virtude de concurso ou prova pública de habilitação de caráter competitivo;
IIter ingressado mediante habilitação em processo seletivo competitivo no âmbito interno;
IIIpara os que não satisfizerem os requisitos indicados nos itens anteriores, habilitação em prova de desempenho, de caráter eliminatório.
Art. 7.
- A classificação dos ocupantes de cargos a serem transpostos ou transformados, habilitados na forma do artigo anterior, far-se-á de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a)quanto à habilitação:
1)o habilitado na forma do item I do artigo anterior;
2)o habilitado na forma do item II do artigo anterior;
3)o habilitado na forma do item III do artigo anterior.
b)em igualdade de condições:
1)o de maior tempo na classe ou no cargo isolado;
2)o de maior tempo na carreira a que pertença o cargo a ser transformado ou transposto;
3)o de maior tempo de serviço no Governo do Estado do Pará;
4)o de maior tempo de serviço público.
Parágrafo único- Na apuração dos elementos enumerados na alínea "b" deste artigo, tomar-se-á por base, a situação funcional existente à data de homologação do processo seletivo.
Art. 8.
- A transposição ou transformação dos atuais cargos ou funções nas classes das diversas categorias funcionais do Grupo de que trata este decreto, processar-se-á por decreto do Poder Executivo, cabendo à Secretaria de Estado de Administração a elaboração dos respectivos expedientes.
Art. 9.
- O número de servidores, a lotação global e sua distribuição nos diversos órgãos do Governo do Estado do Pará, bem como o aproveitamento do pessoal, será publicado no prazo de a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 10.
- O Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado de Administração, cientificará a repartição requisitante que tiver à sua disposição servidores do Governo do Estado do Pará, que os mesmos deverão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias reapresentar-se à repartição de origem, para efeito de classificação.
Parágrafo único- Os servidores efetivos que não se apresentarem dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, serão incluídos no Quadro Suplementar, e os demais serão dispensados.
Art. 11.
- O disposto neste decreto aplica-se aos funcionários agregados.
Parágrafo único- Para efeito de identificação da categoria funcional em que poderá ser incluído o servidor, considerar-se-ão as atribuições do cargo no qual foi agregado.

INGRESSO

Art. 12.
- O ingresso nas categorias funcionais integrantes do grupo de que trata este decreto, far-se-á na classe inicial mediante concurso público em que serão verificadas as qualificações exigidas nas especificações respectivas.
§ 1º- o regime jurídico que regerá os servidores admitidos será o estatutário.
§ 2º- Poderá o Poder Executivo, em casos especiais, admitir servidores pelo regime da legislação trabalhista, respeitado o limite estabelecido no Quadro Permanente.

PROGRESSÃO E ASCENSÃO FUNCIONAIS

Art. 13.
- A progressão funcional dos ocupantes de cargos das categorias funcionais do Grupo de que trata este Decreto, far-se-á, pela elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma Categoria Funcional.
§ 1º- O interstício para a progressão funcional é de (2) dois anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertence.
§ 2º- O processo da realização das progressões e as normas do respectivo processamento serão estabelecidos na regulamentação geral.
Art. 14.
- Poderá haver ascensão funcional de ocupantes de classe final das categorias funcionais integrantes de outro Grupo do Governo do Estado do Pará, para as classes iniciais do Grupo de que trata este decreto, desde que possuam o nível de escolaridade exigido em relação a cada categoria e se habilitem ao processo seletivo.
§ 1º- O interstício para ascensão funcional é de dois (2) anos.
§ 2º- O processo seletivo para a ascensão funcional, e as normas para o respectivo processamento, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 15.
- Tanto para a progressão como para ascensão será obedecido critério de merecimento, na forma da lei, satisfeitos obrigatoriamente, todos os requisitos indispensáveis.
Art. 16.
- Os cargos das classes iniciais das categorias funcionais do grupo de que trata este decreto serão providos até metade das vagas mediante ascensão funcional e a outra metade, mediante processo seletivo público.
Parágrafo único- Nos casos em que, aberta a inscrição para ascensão funcional, não se apresentem candidatos ou, apresentando-se não logrem aprovação em volume suficiente para o provimento das vagas existentes, poder-se-á recorrer ao processo seletivo público.
Art. 17.
- Poderá , a critério da Administração, ser dispensado o interstício de que trata este decreto, nos casos de reestruturação do Quadro.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18.
- Os atuais servidores estáveis que não puderem ser incluídos no novo sistema ou que optarem no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação pela permanência nos cargos em que se encontram, serão incluídos em quadro suplementar, com os direitos, vantagens e obrigações da situação anterior á vigência deste decreto, sendo seus cargos suprimidos á medida em que vagarem.
Art. 19.
- Observado o disposto na seção VIII da Constituição Federal e, em particular, no seu artigo 97, as formas de provimento de cargos, no Plano de Classificação decorrente deste decreto, serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas, não se lhes aplicando as disposições a respeito, contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 20.
- Serão respeitados os regimes jurídicos que regem as relações de trabalho entre o Estado e os atuais servidores do Quadro Permanente, desde que se coadunem com as normas estatutárias ou da legislação trabalhista.
Art. 21.
- Nenhum servidor enquadrado no novo Plano de Classificação de Cargos, sofrerá diminuição em seus vencimentos.
Parágrafo único- Serão pagas como vantagens pessoais as diferenças constatadas para assegurar a implementação do presente artigo, a qual será absorvida com os aumentos subseqüentes.
Art. 22.
- Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os proventos dos inativos, na base do vencimento fixado para o nível inicial da correspondente categoria funcional, no novo Plano de Retribuição do Grupo, conforme disposto na Lei nº 4.644 de 05 de julho de 1.976.
§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o grupo permanente ocupado pelo servidor a data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre parte do provento correspondente ao vencimento básico, e ficando suprimidas todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições que não se coadunem com o novo Plano de Classificação de Cargos.
§ 2º- O cargo que servirá de base, será classe inicial da categoria funcional para qual tiver sido transposto o cargo das mesmas denominações ou retribuições daquele em que foi aposentado.
§ 3º- A revisão dependerá da existência de recursos orçamentários suficientes e somente poderá efetivar-se após ultimada a transposição de todos os servidores na atividade, de todos os grupos em que ocorrer a inclusão mediante transposição.
§ 4º- Os novos valores dos proventos serão devidos a partir da publicação do ato de revisão.
Art. 23.
- A partir da data da publicação das relações nominais dos servidores enquadrados no Plano de Classificação de Cargos de que trata este decreto, ficam extintas as vantagens de qualquer natureza, ressalvadas as gratificações adicionais por tempo de serviço, periculosidade e salário família.
Art. 24.
- Os funcionários estáveis, nos termos do art. 177, § 2º da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967, serão enquadrados mediante transposição, após a realização de curso de treinamento promovido pela Secretaria de Estado de Administração, na área das respectivas especializações.
Art. 25.
- A contratação para a prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo para o desempenho de atividades inerentes ao Grupo de que trata este decreto, somente será permitida em casos especiais, mediante prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 26.
- A despesa decorrente da aplicação deste decreto, correrá a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 27.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 23 de novembro de 1976.

Prof. Doutor ALOYSIO DA COSTA CHAVES

Governador do Estado Prof. HÉLIO ANTÔNIO MOKARZEL Secretário de Estado de Administração

ANEXO I

GRUPO: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: GEP - ANS - 600

CATEGORIAS FUNCIONAIS

- GEP-ANSA-601 - Arquiteto - GEP-ANSAS-602 - Assistente Social - GEP-ANSB-603 - Biblioteconomista - GEP-ANSBi-604 - Biólogo - GEP-ANSC-605 - Contador - GEP-ANSE-606 - Economista - GEP-ANSEnf-607 - Enfermeiro - GEP-ANSEng-608 - Engenheiro - GEP-ANSEng-609 - Engenheiro Agrônomo - GEP-ANSEst-610 - Estatístico - GEP-ANSFa-611 - Farmacêutico - GEP-ANSM-612 - Médico - GEP-ANSMV-613 - Médico Veterinário - GEP-ANSO-614 - Odontólogo - GEP-ANSPis-615 - Psicólogo - GEP-ANSS-616 - Sociólogo - GEP-ANSTA-617 - Técnico de Administração - GEP-ANSTAC-618 - Técnico em Assuntos Culturais - GEP-ANSTAE-619 - Técnico em Assuntos Educacionais - GEP-ANSTASP-620 - Técnico na Área de Saúde Pública - GEP-ANSTCS-621 - Técnico em Comunicação Social - GEP-ANSTR-622 - Técnico em Reabilitação

GRUPO: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: GEP - ANS - 600

Nível Categorias Funcionais Classe Código 2 Arquiteto B GEP - ANSA - 601.2 1 Arquiteto A GEP - ANSA - 601.1 2 Assistente Social B GEP - ANSAS - 602.2 1 Assistente Social A GEP - ANSAS - 602.1 2 Biblioteconomista B GEP - ANSB - 603.2 1 Biblioteconomista A GEP - ANSB - 603.1 2 Biólogo B GEP - ANSBi - 604.2 1 Biólogo A GEP - ANSBi - 604.1 2 Contador B GEP - ANSC - 605.2 1 Contador A GEP - ANSC - 605.1 2 Economista B GEP - ANSE - 606.2 1 Economista A GEP - ANSE - 606.1 2 Enfermeiro B GEP - ANSEnf - 607.2 1 Enfermeiro A GEP - ANSEnf - 607.1 2 Engenheiro B GEP - ANSEng - 608.2 1 Engenheiro A GEP - ANSEng - 608.1 2 Engenheiro Agrônomo B GEP - ANSEngA - 609.2 1 Engenheiro Agrônomo A GEP - ANSEngA - 609.1 2 Estatístico B GEP - ANSEst - 610.2 1 Estatístico A GEP - ANSEst - 610.1 2 Farmacêutico B GEP - ANSFa - 611.2 1 Farmacêutico A GEP - ANSFa - 611.1 2 Médico B GEP - ANSM - 612.2 1 Médico A GEP - ANSM - 612.1 2 Médico Veterinário B GEP - ANSMV - 613.2 1 Médico Veterinário A GEP - ANSMV - 613.1 2 Odontólogo B GEP - ANSO - 614.2 1 Odontólogo A GEP - ANSO - 614.1 2 Psicólogo B GEP - ANSPis - 615.2 1 Psicólogo A GEP - ANSPis - 615.1 2 Sociólogo B GEP - ANSS - 616.2 1 Sociólogo A GEP - ANSS - 616.1 2 Técnico de Administração B GEP - ANSTA - 617.2 1 Técnico de Administração A GEP - ANSTA - 617.1 2 Técnico em Assuntos Culturais B GEP - ANSTAC - 618.2 1 Técnico em Assuntos Culturais A GEP - ANSTAC - 618.1 2 Técnico em Assuntos Educacionais B GEP - ANSTAE - 619.2 1 Técnico em Assuntos Educacionais A GEP - ANSTAE - 619.1 2 Técnico na Área de Saúde Pública B GEP - ANSTASP - 620.2 1 Técnico na Área de Saúde Pública A GEP - ANSTASP - 620.1 2 Técnico em Comunicação Social B GEP - ANSTCS - 621.2 1 Técnico em Comunicação Social A GEP - ANSTCS - 621.1 2 Técnico em Reabilitação B GEP - ANSTR - 622.2 1 Técnico em Reabilitação A GEP - ANSTR - 622.1

ARQUITETO - GEP-ANSA-601 Síntese dos Deveres da Categoria Funcional.

Atividades de supervisão, planejamento, coordenação, estudos e execução especializada ou qualificada, (em grau de maior ou de mediana complexidade) de projetos urbanos e obras de interesse do Governo, bem como exame e elaboração de normas para conservação dos próprios artísticos na comunidade.

ATRIBUIÇÕES GEP-ANSA-601.2 - Elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos e obras de caráter artístico ou monumental. - Acompanhamento e fiscalização da execução de projetos arquitetônicos, urbanísticos e artísticos. - Planejamento e/ou orientação de restauração de prédios, monumentos e agrupamentos artísticos e históricos. - Elaboração de projetos, direção e fiscalização da execução de obras paisagísticas. - Elaboração, direção e fiscalização da execução de projetos de programação visual. - Elaboração de especificações técnicas. - Realização de estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas e padrões mínimos de construções específicas . - Exame de projetos e vistoria de construção. - Realização de perícias e arbitrariamentos relativos a especialidade. - Participação na elaboração de orçamentos e cálculos sobre projetos e construções em geral. - Orientação de auxiliares diretos. - Emissão de pareceres sobre temas da área de arquitetura. - Assessoramento e atividades de nível superior de arquitetura em geral. - Redação e apresentação de relatórios periódicos e desempenho de outras tarefas semelhantes às indicadas e/ou inerentes ao campo profissional do arquiteto. GEP-ANSA-601.1

dos trabalhos relacionados no nível GEP-ANSA-601.2.

São incluídos na Categoria Funcional de Arquiteto GEP-ANSA-601, os cargos, encargos, funções e serviços atualmente existentes no Executivo Estadual, de Arquiteto.

administração.

1)Instrução: Nível Superior arquiteto.
4)Saúde: Atestado de sanidade física e mental passado por Médico de Saúde Pública.
a)para a classe superior, entre os ocupantes da classe imediatamente inferior;
b)para a classe inicial, através de processo seletivo e progressão ou ascensão

funcionais.

ASSISTENTE SOCIAL - GEP-ANSAS-602

Síntese dos Deveres da Categoria funcional. Atividade de supervisão, coordennação, orientação e execução qualificada, com ou sem supervisão superior de trabalhos relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e tratamento da comunidade, em seus aspectos sociais.

ATRIBUIÇÕES GEP-ANSAS-602.2 Orientação, estudos e pesquisas, preparo de programas de trabalho e interpretação de pesquisas visando a implantação e ampliação de serviços relacionados com a especialidade; supervisão de trabalhos de auxiliares; orientação e coordenação de estudos e projetos, investigações sobre as causas de desajustamentos sociais; participação em pesquisas médico-sociais e interpretação da situação social do doente e de sua família; orientação e coordenação dos trabalhos de reabilitação profissional; encaminhamento de clientes a dispensários e hospitais, planejamento de inquéritos sobre a situação social de escolares e de sua família; participação em seminários, congressos e encontros científicos, orientação nas seleções sócio-econômicas para concessão de bolsas de estudo e outros auxílios do Estado; levantamento sócio-econômico com vistas ao planejamento habitacional nas comunidades; seleção de candidatos a amparo pelos serviços de assistência à velhice, à infância abandonada, a cegos, etc. Elaboração, coordenação, controle, administração e avaliação de programas nas áreas de serviço social de caso, grupo e de desenvolvimento e organização de comunidade; emissão de laudos e pareceres sobre assuntos de sua área profissional; preparo e encaminhamento de relatórios e cadastros de recursos sociais; realização de estudos e pesquisas no campo de assistência social visando a implantação de serviços relacionados com a especialidade, acompanhamento de tratamento e recuperação de clientes encaminhados a dispensários e hospitais, bem como assistência a familiares; promoção de inquéritos sobre a situação social de escolares e suas famílias, triagem e encaminhamento dos casos apresentados para estudo; orientação a doentes e familiares em grupos ou individualmente, sobre aspectos do tratamento, levantamento de dados para estudo e identificação da problemática social; estudos, projetos e investigações sobre as causas de desajustamentos sociais, colaboração com as autoridades locais visando medidas de alcance social; concepção de fichários e registros dos casos investigados, para fins de estatísticas; execução de perícias sobre assuntos relacionados co a assistência social; desempenhos de tarefas semelhantes e/ou inerentes ao campo profissional do Assistente Social.

GEP-ANSAS-602.1 dos trabalhos relacionados ao nível GEP-ANSAS-602.2. São incluídos na Categoria Funcional de Assistente Social GEP-ANSAS-602, os cargos e encargos, funções e serviços atualmente existentes no Executivo Estadual de Assistente Social.

CONDIÇÕES DE TRABALHO: administração.

Assistente Social. Pública.

a)Para a classe superior, entre os ocupantes da classe imediatamente inferior;

funcionais.

BIBLIOTECONOMISTA GEP-ANSB-603

Síntese dos Deveres da Categoria Funcional Atividades de supervisão, coordenação, programação e execução especializada (em grau de maior complexidade) ou execução qualificada, sob supervisão superior, referentes a trabalhos de pesquisas, estudos e registro bibliográficos de documentos e informação culturalmente importantes.

ATRIBUIÇÕES GEP-ANSB-603.2 Supervisão, assessoramento e coordenação de bibliotecas centros de documentação e serviços de informação, planejamento e implantação de sistemas de bibliotecas, centros ou serviços de documentação e de informação, bem como a elaboração de normas e manuais de serviços; promoção de intercâmbio e colaboração técnica a outros órgãos e equipes de trabalhos, prestando-lhes assistência; estabelecimento e execução de uma política de seleção e aquisição de livros, periódicos e publicações, controlando e prevendo os recursos orçamentários específicos; orientação, coordenação e supervisão de trabalhos de catalogação e classificação; planejamento e execução de serviços de disseminação de informações, incluindo a elaboração e perfis de interesse dos usuários; contratos com os setores de documentação nacionais e estrangeiros levantamento de dados estatísticos, interprestação e apresentação; elaboração de relatórios, pesquisa, registro, classificação e catalogação de material cultural (livros, periódicos e folhetos) obtendo dados de obras bibliográficas; intercâmbio e colaboração com outros órgãos e equipes de trabalhos, prestando-lhes assistência técnica; execução da política de seleção e aquisição, controlando e prevendo os recursos orçamentários específicos; serviços de preparação de publicações de notificação corrente, de recursos ou outros tipos, promovendo sua distribuição e circulação; execução de pesquisas bibliográficas correntes e respectivas; controle, revisão e seleção do serviço de permuta e adoção de livros periódicos e publicações; preparo de publicações de notificação corrente de resumos ou outros tipos, promovendo sua distribuição e circulação; atendimento ao serviço de referência tomando u sugerindo as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento; resumos de artigos de interesses para os leitores na escolha de livros, periódicos e na utilização de Catálogo-dicionário; registro de movimento de livros, panfletos e periódicos; exame das publicações oficiais e organização de fichários de lei ou outros atos governamentais; preparação de livros e periódicos para encadernação; orientação do serviço de limpeza e conservação dos livros e do material documental sob sua guarda; levantamento e elaboração de dados estatísticos, sua interpretação e apresentação; desempenhar tarefas semelhantes e/ou inerentes ao campo profissional do biblioteconomista.

GEP-ANSB-603.1 dos trabalhos relacionados ao nível GEP-ANSB-603.2. São incluídos na Categoria Funcional de Biblioteconomista GEP-ANSB-603, encargos, funções e serviços atualmente existentes no Executivo Estadual de Bibliotecário ou Biblioteconomista.

administração.

Biblioteconomista. Pública.

b)para a classe inicial, através de processo seletivo e progressão ou ascensão funcionais.

BIÓLOGO - GEP-ANSBi-604

Atividades de pesquisa vinculada ao estudo de todos os organismos vivos, tanto plantas como animais, examinando a estrutura e função dos mesmos, além dos vários aspectos de sua relação com cada um e com seu meio.

ATRIBUIÇÕES GEP-ANSB-604.2 Preparação de soluções e corantes usados no laboratório, seleção, clivagem e colheita do material na sala de necropsias; fixação do material em formol a 10% e outros fixadores, desidratação do material em bateria de álcoois, previamente preparada; clarificação do material em xilol; parafinização; inclusão do material em parafina e preparação de blocos; microtomia em aparelho próprio, pesca dos cortes, estirados em banho-maria; coloração pela hematoxilina-eosina e outras especiais a serem executadas; leitura e diagnóstico do material preparado; execução de laudos de exames histopatológicos; arquivamento do material preparado (lâminas, blocos, peças conservadas em formol); conservação do material permanente do laboratório; realização de trabalhos estatísticos relacionados aos exames histopatológicos realizados; serviços de apoio na sala de necropsia, colhendo material e auxiliando o médico na realização do exame; participar de estudos para o estabelecimento de normas e padrões para os serviços de patologia de Instituições Públicas; selecionar, para divulgação, publicações técnicas de interesse do serviço; manter permanente contato com os médicos e chefes de serviços para promover a integral colaboração do laboratório com os outros serviços; participar de projetos e estudos sobre a organização do laboratório de histopatologia; orientar e prestar informações a entidades públicas e privadas sobre a organização e funcionamento das atividades do laboratório de histopatologia; apresentar relatórios periódicos: execução de trabalhos de pesquisa, no serviço de patologia e tanatologia Forense. GEP-ANSBi-604.1 dos trabalhos relacionados ao nível GEP-ANSBi-604.2 São incluídos na Funcional de Biólogo GEP-ANSBi-604, os cargos, encargos, funções e serviços atualmente existentes no Executivo Estadual de Biólogo.

administração.

Biólogo. Para a classe inicial, através de progressão ou ascensão funcionais e processo seletivo.

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO - GEP-ANSTA-617

Atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada (em grau de maior complexidade) e execução qualificada em grau de mediana complexidade, sob supervisão superior referentes a estudos, pesquisas, análise e projetos inerentes ao campo da administração pessoal, material, orçamento, organização e métodos e comunicações.

ATRIBUIÇÕES GEP-ANSS-617.2

Supervisão de trabalho de auxiliares, orientação, coordenação e execução de atividades relacionadas com pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, coordenação, implantação e controle dos trabalhos de administração em geral, assessoramento de autoridades superiores em assuntos inerentes às técnicas de administração; estudos da organização estrutural da administração Estadual para identificar falhas e propor correções; análise do trabalho das repartições para aperfeiçoar rotinas; estudos visando o estabelecimento de padrões de produção, para tornar possível a avaliação do rendimento do trabalho; assistência técnicas à implantação de normas e métodos de trabalhos; análise de tarefas individuais para classificação e/ou reclassificação de cargos ou funções; redação de especializações correspondentes aos cargos classificados ou reclassificados; estudos gerais para a composição de salários; estudos e planejamento de medidas referentes a recrutamento, seleção, treinamento, movimentação e demais aspectos de administração de pessoal; emissão de pareceres; orientação e coordenação de trabalhos de pesquisas no campo da administração pública; relatórios referentes às pesquisas efetuadas; assessoramento em assuntos relacionados com a aplicação de técnicas de administração e executar tarefas afins próprias do campo profissional do Técnico de Administração.

GEP-ANSS-617.1

Os ocupantes dos cargos desta classe, t~em por atribuição contribuir na execução dos trabalhos relacionados no nível GEP-ANSS-617.2. São incluídos na Categoria Funcional e Técnicos de Administração GEP-ANSS- 617, os atuais cargos, encargos, funções e serviços atualmente existente no Executivo Estadual de Técnicos de Administração.

Administração.

Técnico de Administração. Pública. Para a classe inicial, através de processo seletivo e progressão ou ascensão funcionais.

TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS GEP-ANSTAC-618

Atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a trabalhos de difusão e aprimoramento de assuntos culturais, na área de letras, música, artes, teatro turismo e conservação e restauração de obras históricas e artísticas.

ATRIBUIÇÕES GEP-ANSTAC-618.2

Supervisão e coordenação de estudos e pesquisas para análise e desenvolvimento de programas no campo da cultura; Supervisão de projetos integrados na área da cultura e programas educativos.promover condições que visem a maior comunicação entre os órgãos culturais, e entre esses e a comunidade. Supervisão de programas de cultura, ajustando-os às diretrizes governamentais e tendo em vista a sua compatibilização com as atividades da mesma espécie nas áreas estadual e municipal. Supervisão de trabalhos de análise de obras de arte e fenômenos artísticos em seu contexto cultural. Supervisão e coordenação de estudos sobre as múltiplas manifestações e fases evolutivas da arte. Realização de perícias destinadas a apurar o valor artístico e a autenticidade de obras de arte. Coordenação e orientação dos trabalhos de avaliação técnica, histórica e artística e peças. Assessoramento à autoridade sobre assuntos de sua competência. Fornecimento de dados estatísticos de suas atividades. Redação, desempenho de outras tarefas semelhantes às indicadas e/ou inerentes ao campo profissional do Técnico em Assuntos Culturais.

GEP-ANSTAC-618.1 dos trabalhos relacionados no nível GEP-ANSTAC-618.2.

São incluídos na Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais GEPANSTAC-618, os cargos, encargos, funções e serviços atualmente existentes no Executivo Estadual, diretamente relacionados com o conteúdo da Categoria Funcional de Técnicos em Assuntos Culturais, para cujo provimento serão exigidos os requisitos definidos para Instrução e Habilitação Funcional.

Administração.

4)Saúde: Atestado de Sanidade Física e Mental passado por Médico de Saúde Pública. funcionais.

CONTADOR - GEP-ANSC-605

Atividades de supervisão, coordenação ou execução especializada, (em grau de maior complexidade) ou execução qualificada em grau de mediana complexidade, sob supervisão superior relativa à administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícia contábil de balancetes, balanços e demonstrações contábeis. ATRIBUIÇÕES GEP-ANSC-605.2 Supervisão do trabalho de auxiliares; responsabilidade por serviços de contabilidade; execução de funções contábeis complexas; informações para decisões em matéria de contabilidade; elaboração de planos de contas e preparo de normas de trabalho contábil; escrita e/ou orientar a escrituração de livros contábeis; levantamento e organização de balanços e balancetes patrimoniais e financeiros; revisão de balanços; perícias contábeis; participação em trabalhos de tomadas de contas dos responsáveis pr bens ou valores do Estado; orientação ou coordenação de trabalhos de contabilidade em repartições industriais ou quaisquer outras que, pela sua natureza, tenham necessidade de contabilidade própria; assinatura de balanços e balancetes; preparo de relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial das repartições; orientação do ponto de vista contábil ao levantamento dos bens patrimoniais do Estado; estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras de contabilidade do Estado; elaboração de modelas e fórmulas para uso dos serviços de contabilidade; estudo; sob aspecto contábil da situação da dívida pública Estadual; proceder ao serviço de auditagem quando determinado pelo Governador; desempenho de tarefas semelhantes ou inerentes ao campo profissional de Contador.

GEP-ANSC-605.1 dos trabalhos relacionados ao nível GEP-ANSC-605.2. São incluídos na Categoria Funcional de Contador GEP-ANSC-605, os cargos, encaros, funções e serviços atualmente existentes no Executivo Estadual de Contador.

administração.

Contador. Pública. funcionais.

ECONOMISTA - GEP-ANSE-606

Atividades de planejamento, supervisão, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução qualificada em grau de mediana complexidade, sob supervisão superior, na elaboração de projetos relativos a pesquisa e análise econômica sobre comércio, indústria, finanças, abastecimento, estruturas patrimoniais e investimentos nacionais e estrangeiros no âmbito Estadual ou a ele relacionado.

ATRIBUIÇÕES GEP-ANSE-602.2 Supervisão do trabalho de auxiliares; estudos e pesquisas sobre questões econômicas de interesse do Estado, estudos e pesquisas necessárias ao fomento do cooperativismo no Estado; plano de organização de cooperativas e assistência técnica a elas; estudos sobre mercados, condições de produção, recursos naturais, fontes de energia e comércio; estudos sobre matériaprima, mão de obra e salários e força motriz, para a determinação do custo de produção; estudos sobre o escoamento da produção, abastecimentos, preços, vias de comunicações e meios de transportes; estudos de caráter econômico sobre empresas de transporte coletivo em geral; pesquisas para racionalizar a produção agrícola ou industrial; preparo de material destinado à divulgação da nova prática de racionalização da produção; pesquisa análise e interpretação de dados destinados a fundamentar o planejamento de determinados setores de economia estadual estudos gerais sobre finanças públicas; pareceres sobre criação, alteração ou supressão de impostos e taxas; exame da legislação tributária do Estado para determinação de repercussões econômicas e sugerir providências à correção de deficiências detectadas; orientação e coordenação de grupos incumbidos de pesquisas econômicas em geral; assistência técnica à direção de órgãos responsáveis por setores importantes da economia estadual e desempenho de tarefas semelhantes e/ou inerentes ao campo profissional do Economista. GEP-ANSE- 606.1 dos trabalhos relacionados no nível GEP-ANSE-606.2 São incluídos na Categoria Funcional de Economista GEP-ANSE-606, os cargos e encargos, funções e serviços atualmente existentes no Executivo Estadual, de Economista.

administração. Economista. Pública. funcionais.

ENFERMEIRO - GEP-ANSEnf-607 SÍNTESE DOS DEVERES DA CATEGORIA FUNCIONAL maior complexidade, ou execução qualificada relativas à observação, ao cuidado, à educação sanitária dos doentes, gestantes e acidentados; à administração de medicamentos e tratamentos prescritos, bem como a aplicação de medidas destinadas à prevenção de doenças.

ATRIBUIÇÕES GEP-ANSEnf-607.2 Supervisão do trabalho de auxiliares; serviços de enfermagem dos estabelecimentos de assistência médico-hospitalar do Estado; participação na educação e formação de profissionais e auxiliares neste setor; serviços de enfermagem em hospitais, unidades sanitárias, ambulatórios e seções especializados; cuidados de enfermagem aos pacientes hospitalizados; curativos e aplicação de vacinas e injeções; administração de remédios; orientação e zelo pela observância das prescrições médica relativas a pacientes, assegurando o bem-estar físico e psíquico dos pacientes; supervisão do uso e controle da esterilização do material em salas de operações; auxílio a médicos nas intervenções cirúrgicas; atendimentos a casos urgentes no hospital, na via pública ou a domicílio; orientação ao isolamento de pacientes, assegurando o bem estar físico e psíquico dos pacientes; supervisão do uso e controle da esterilização do material em salas de operações; auxílio a médicos nas intervenções cirúrgicas, atendimento a casos urgentes no hospital, na via pública ou a domicílio; orientação ao isolamento de pacientes; supervisão dos serviços de higienização dos pacientes; controle do serviço de alimentação e rouparia; fiscalização de limpeza das unidades onde estiverem lotados; acompanhamento de programas de trabalho; acompanhamento contínuo da educação do pessoal de enfermagem; participação em programas de educação sanitária; participação nos serviços de saúde pública nos diversos setores, apresentação de relatórios referentes às atividades sob sua supervisão; requisição e abastecimento de material de enfermagem; auxílio e orientação no transporte e orientação no transporte de doenças em macas; execução de tarefas afins.

GEP-ANSEnf-607.1 dos trabalhos relacionados no nível GEP-ANSEnf-607.2. São incluídos na Categoria Funcional de Enfermeiro GEP-ANSEnf-607, os cargos, encargos, funções e serviços, atualmente existentes no Executivo Estadual de Enfermeiro.

Administração.

Enfermeiro. Saúde: Atestado de sanidade física e mental passado por médico de saúde pública. funcionais.

ENGENHEIRO - GEP-ANSEng-608 SINTESE DOS DEVERES DA CATEGORIA FUNCIONAL maior complexidade, ou execução qualificada sob supervisão superior, na elaboração de projetos de obras em geral, estruturas, transportes, desenvolvimento industrial, melhoramento das condições do sistema viário e de uso do solo e demais serviços urbanos

ATRIBUIÇÕES GEP-ANSEng-608.2

Supervisão do trabalho dos auxiliares; execução e supervisão de trabalhos técnicos de engenharia em serviços públicos estaduais, trabalhos topográficos e geodésicos; estudos de projetos dando o respectivo parecer; direção e fiscalização de construções de edifícios e obras complementares; projeto, direção e fiscalização de construções de estradas de rodagem, bem como obras de capitação e abastecimento de água, de drenagem e irrigação e de saneamento urbano rural; estudos referentes à execução de processos de controle da poluição ambiental, projetos, fiscalização e direção de trabalhos relativos às máquinas, oficinas e serviços de urbanismo em geral; perícias e arbitramentos; estudos, projetos, direção e execução de instalações de força motriz, mecânica, eletromecânica, em usinas e respectivas redes distribuição; vistorias em construções; engenharia de trânsito e técnicas de materiais; operação e manutenção de máquinas e motores, bem como de instalações mecânicas; execução de edificações e obras que não dependam de sistema estrutural de concreto armado e aço; controle e execução de ensaios de laboratórios relativos às modalidades de trabalho técnico de engenharia de operação; assessoramento técnico; inspeções relacionadas com projetos nas diversas áreas de engenharia operacional; desempenho de outras áreas e engenharia operacional; desempenho de outras tarefas semelhantes e/ou inerentes ao campo profissional do Engenheiro.

GEP-ANSEng-608.1 dos trabalhos relacionados nível GEP-ANSEng-608.2. São incluídos na Categoria Funcional de Engenheiro, GEP-ANSEng-608, os atuais cargos, encargos, funções e serviços existentes no Executivo Estadual de Engenheiro.

Administração.

2)Habilitação Funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de Engenheiro. pública. funcionais.

ENGENHEIRO AGRÔNOMO - GEP-ANSEngA-609

Responsabilidade pelo planejamento práticos relacionados com a pesquisa e experimentação no campo da zootécnica e fitotécnica; fazer pesquisas visando o aperfeiçoamento de espécies animais e vegetais; orientar a aplicação de medidas fitossanitárias; fazer estudos sobre tecnologia agrícola, realizar avaliações e perícias agronômicas; prestar orientação sobre produção animal e vegetal; participar dos trabalhos científicos compreendidos no campo da zootécnica, da botânica, fitopatologia, entomologia e microbiologia agrícola; orientar e coordenar trabalhos de irrigação, drenagem e construção de barragens para fins agrícolas; executar tarefas afins. GEP-ANSEngA-609.1 dos trabalhos relacionados no nível GEP-ANSEngA-609.2. São incluídos dos cargos desta classe, têm por atribuição, contribuir na execução dos trabalhos relacionados no nível GEP-ANSEngA-609.2. São incluídos na Categoria Funcional de Engenheiro Agrônomo GEPANSEngA-609, os atuais cargos, encargos, funções e serviços existentes no Executivo Estadual de Engenheiro Agrônomo.

Administração.

Engenheiro Agrônomo. pública. funcionais.

ESTATÍSTICO - GEP-ANSEst-610. SÍNTESE DOS DEVERES DA CATEGORIA FUNCIONAL.

Atividades de supervisão, coordenação, orientação e realização qualificada, com ou sem supervisão superior de pesquisas e previsões estatísticas, elaboração e projetos de desenhos e gráficos em geral.

ATRIBUIÇÕES GEP-ANSEst-610.2

Os ocupantes dos cargos desta classe têm por atribuições estudos e pesquisas para a determinação de métodos de trabalhos mais convenientes aos diferentes setores da estatística, planejamento de modelos e fórmulas; estudos interpretativos das estatísticas para determinação a tendência dos fenômenos e para estabelecimento de previsões; orientação e coordenação de estudos especiais sobre determinados assuntos de sua especialidade; análise, ponderação e interpretação de dados fornecidos pela coleta; elaboração de normas e métodos de trabalho estatístico; análise especiais e preparo de relatório para divulgação; coordenação do trabalho de elaboração de material estatístico destinado a divulgação; reunião das informações que se fizerem necessárias para a fundamentação das decisões e execução de outras tarefas correlatas.

GEP-ANSEst-610.1 dos trabalhos relacionados no nível GEP-ANSEst-610.2

São incluídos na Categoria Funcional de Estatístico - GEP-ANSEst-610, os cargos e encargos, funções e serviços atualmente existentes no Executivo Estadual de Estatístico.

Administração.

Estatístico. pública. funcionais.

FARMACÊUTICO - GEP-ANSFa-611

Atividades de supervisão, programação, coordenação e execução especializada (em grau de maior complexidade) ou execução qualificada em grau de mediana complexidade, de estudos e tarefas relativas a métodos e técnicas de produção controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos.

ATRIBUIÇÕES GEP-ANSFa-611.2

Supervisão do trabalho de auxiliares e realização de manipulação farmacêutica e controle de qualidade de produtos farmacêuticos; atendimentos de receitas; registro permanente de estoque de drogas, requisições de medicamentos, drogas e materiais necessários a farmácia; exame, conferência, guarda, manipulação e distribuição de drogas e medicamentos; custódia de drogas tóxicas e narcóticos na manipulação farmacêutica e aviamento de receituários médico; análises clínicas; desempenho de tarefas semelhantes e/ou ao campo profissional do farmacêutico.

GEP-ANSFa-611.1 dos trabalhos relacionados no nível GEP-ANSFa-611.2.

São incluídos na Categoria Funcional de Farmacêutico GEP-ANSFa-611, cargos, encargos, funções e serviços atualmente existentes no Executivo Estadual de Farmacêutico, Farmacêutico Bioquímico, Farmacêutico Químico e Farmacêutico Comercial.

Administração.

Farmacêutico. pública. funcionais.

MÉDICO - GEP-ANSM-612

Atividades relativas a supervisão, planejamento, coordenação, programação e execução especializada (em grau de maior complexidade) e de execução qualificada, em grau de mediana complexidade de trabalhos de defesa e proteção de saúde individual nas várias especialidades médicas ligadas à saúde mental e a patologia, e ao tratamento clínico e cirúrgico do organismo humano.

ATRIBUIÇÕES GEP-ANSM-612.2

Supervisão dos trabalhos de auxiliares, assistência médica-cirúrgica e preventiva em ambulatórios, escolas, hospitais, ou órgãos afins; inspeção de saúde em servidores estaduais, bem como em candidatos a ingresso no serviço público Estadual; direção de equipes de socorro urgente; atendimento as salas de primeiros socorros, a domicílio e na via pública, nos plantões; intervenções cirúrgicas de acordo com a sua especialidade; desempenho, de maneira ampla de todas as atribuições atinentes a especialidade; participação em reuniões médicas para discussão de casos e problemas hospitalares, cursos, palestras sobre medicina preventiva nas entidades assistenciais e comunitárias; preenchimento e visto em mapas de produção, fichas médicas com diagnósticos e tratamento; tratamento psiquiátrico; supervisão, orientação e controle de desempenho as tarefas atribuídas e executadas por estagiários e internos; prescrição de regime dietético; encaminhamento de casos específicos a setores especializados; elaboração de relatórios e execução de tarefas afins; proceder necrópsias e exames histopatológicos de peças cirúrgicas.

GEP-ANSM-612.1

Os ocupantes dos cargos desta classe têm por atribuição, contribuir na execução dos trabalhos relacionados no nível GEP-ANSM-612.2. São incluídos na Categoria Funcional de médico - GEP-ANSM-612, os cargos, encargos, funções e serviços existentes atualmente no Executivo Estadual de Médico e Médico Legista.

Administração.

Médico. pública. funcionais.

MÉDICO VETERINÁRIO - GEP-ANSMV-613. SÍNTESE DOS DEVERES DA CATEGORIA FUNCIONAL.

Prestar assistência veterinária e zootécnica aos criadores do município.

ATRIBUIÇÕES. GEP-ANSMV-613.2

Prestar assistência técnica aos criadores municipais, no sentido de assegurar-lhe, em função de planejamento simples e racionais, uma exploração zootécnica econômica; estimular o desenvolvimento das criações já existentes no Estado, especialmente a de animais de pequeno porte, bem como a implantação daquelas economicamente mais aconselháveis; instruir os criadores sobre os problemas de técnicas pastoril, especialmente o de seleção, alimentação e defesa sanitária; prestar orientação tecnológica no sentido de aproveitamento industrial dos excedentes da produção; realizar exames; diagnosticar e aplicar terapêutica médica e cirurgia veterinária; atestar o estado de sanidade de produtos de origem animal; fazer vacinação anti-rábica em animais e orientar a profilaxia da raiva; executar tarefas afins.

GEP-ANSMV-613-1.

Os ocupantes dos cargos desta classe têm por atribuição, contribuir na execução dos trabalhos relacionados no nível GEP-ANSMV-613.2. São incluídos na Categoria Funcional de Médico Veterinário, GEP-ANSMV- 613, os atuais cargos, encargos, funções e serviços existentes no Executivo Estadual de Médico Veterinário.

Administração.

Médico Veterinário. pública. funcionais.

ODONTÓLOGO - GEP-ANSO-614

Atividades de supervisão, coordenação e execução especializada, (em grau de maior complexidade), ou execução qualificada em grau de mediana complexidade, sob supervisão superior, relacionadas com a assistência buco-dentária, envolvendo, inclusive, cirurgia especializada, bem como relativa a estomatologia maxilar e dentária.

ATRIBUIÇÕES GEP-ANSO-614.2

Supervisão do trabalho de auxiliares; tratamento científico da boca e dentes; execução de trabalhos de cirurgia buco-facial e odontológica profilática em estabelecimentos de ensino hospitalares; diagnósticos dos casos individuais determinando o respectivo tratamento; operações de prótese em geral e profilaxia dentária; extrações de dentes e raízes; composição de dentaduras com inclusão de dentes artificiais; ajustamento e fixação de dentaduras artificiais, coroas, trabalhos de pontes, tratamento de situações patológicas da boca e da face; registro de relatórios dos serviços executados; cumprimento de exames solicitados pelo órgão de biometria; difusão de preceitos de saúde pública odontológica, através de aula, palestras, impressos escritos e outros bem como o desempenho de tarefas semelhantes e/ou inerentes ao campo profissional do Odontólogo.

GEP-ANSMV-614.1

Os ocupantes dos cargos desta classe, tem por atribuição contribuir na execução dos trabalhos relacionados no nível GEP-ANSMV-614.2. São incluídos na Categoria Funcional e Odontólogo GEP-ANSMV-614, os cargos, encargos, funções e serviços atualmente existentes no Executivo Estadual de Dentista e Cirurgião - Dentista.

Administração.

Odontólogo. Pública. funcionais.

PSICÓLOGO - GEP-ANSPis-615

Executar atividades nos campos da psicologia aplicada ao trabalho, da orientação educacional e da clínica Psicológica.

ATRIBUIÇÕES: GEP-ANSPis-615.2

Realizar psicodiagnósticos para fins de ingresso, readaptação, avaliação das condições pessoais do servidor; proceder à análise dos cargos e funções sob o ponto-devista psicológico, estabelecendo os requisitos necessários ao desempenho dos mesmos; efetuar pesquisas sobre atitudes, comportamentos, moral, motivação, tipos de liderança; averiguar causas de baixa produtividade; assessorar o treinamento em relações humanas; fazer psicoterapia individual e grupal, com acompanhamento clínico, para tratamento dos casos; fazer exames de seleção em crianças, para fins de ingresso em instituições assistenciais, bem como para a contemplação de bolsas de estudos; empregar técnicas como testes de inteligência e personalidade, observação de conduta, etc., atender crianças excepcionais, com problema de deficiência mental e sensorial portadoras de desajustes familiares ou escolares, encaminhando-as para escolas ou classes especiais, formular hipóteses de trabalhos, para orientar as explorações psicológicas, medicas e educacionais apresentar o caso estudado e interpretação à discussão em seminários, realizar pesquisas psicopedagógicas, confeccionar e selecionar o material psicopedagógico e psicológico necessário ao estudo dos casos, elaborar relatórios dos trabalhos desenvolvidos, redigir a interpretação final após o debate e aconselhamento indicado a cada caso, conforme as necessidades psicológicas, escolares, sociais e profissionais do indivíduo, manter atualizado o prontuário de cada caso estudado, fazendo os necessários registros, manter-se atualizado nos processos e técnicas utilizadas pela psicologia, executar tarefas afins.

GEP-ANSPis-615.1 dos trabalhos relacionados no nível GEP-ANSPis-615.2.

São incluídos na Categoria Funcional de Psicólogo - GEP-ANSPis-615, os atuais cargos, encargos, funções e serviços de Psicólogo atualmente existentes no Executivo Estadual.

Administração.

Psicólogo. Pública. funcionais.

SOCIÓLOGO - GEP-ANSS-616

Atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade, referentes a trabalhos e implantação de programas relativos aos fenômenos sociais.

ATRIBUIÇÕES GEP-ANSS-616.2

Participar de equipes interdisciplinares na elaboração e análise de projetos relacionados com a especialidade. Controlar e avaliar os resultados ou implantação de programas e pesquisas no campo sociológico, necessários ao planejamento Estadual. Participar de projetos de Assistência Educacional, viando adequá-los às necessidades Sócio-Econômico-Culturais do Estado. Estabelecer medidas destinadas a orientar o desenvolvimento comunitário. Participar na elaboração e análise de planos de aplicação de recursos, cronograma de execução física e financeira, bem como de relatórios referentes a programas específicos. Participar da elaboração de trabalhos, indicando a prioridade para a execução tendo em vista problemas de ordem social. Coordenar e executar trabalhos que visem a integração humana, nas áreas de projetos de centros comunitários. Estudar a organização social tendo em vista a ação do Poder Executivo. Colaborar em trabalhos que visem a elaboração de diagnósticos sócio-econômicos. Promover a avaliação da melhoria do padrão social e os reflexos de investimentos nas áreas trabalhadas pelo Poder Estadual. Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua especialidade. Emitir parecer sobre assuntos de sua competência. Apresentar relatórios periódicos. Fornecer dados estatísticos de suas atividades. Reunir, classificar e interpretar informações científicas sobre a coletividade e os centros comunitários, além de outros fenômenos sociais de interesse da Administração Estadual. Análise das Estatísticas demográficas que sejam de interesse do Estado. Desempenhar tarefas semelhantes.

GEP-ANSS-616.1

Os ocupantes dos cargos desta classe, t~em por atribuição contribuir na execução dos trabalhos relacionados no nível GEP-ANSS-616.2. São incluídos na Categoria Funcional de Sociólogo GEP-ANSS-616, os atuais cargos, encargos, serviços e funções existentes no Executivo Estadual de Sociólogo.

Administração.

Sociólogo. Pública.

1)Instrução: Nível Superior(Diploma de curso superior de teatro, música, artes, letras, história, comunicação social, museologia, e turismo).
2)Habilitação Funcional: habilitação legal para o exercício das profissões especificadas no item 1.
4)Saúde: Atestado de sanidade física e mental passado por médico de Saúde Pública. funcionais. TÉCNICO EM ASSNTOS EDUCACIONAIS - GEP-ANSTAE-619 Atividades de supervisão, coordenação, programação e educação especializada, referente a trabalhos de pesquisa e estudos pedagógicos visando a solução dos problemas de Educação.

ATRIBUIÇÕES GEP-ANSTAE-619.2

Procedimentos da análise das realizações educacionais do País e equacionamento da problemática pedagógica. Programação da matéria a ser estudada para o aperfeiçoamento do Sistema Educacional vigente. Programação, coordenação e avaliação de análise e estudos pertinentes a área da educação ou a outras áreas cujos reflexos nela venham a incidir. Supervisão de estudos sobre a organização e funcionamento do Sistema Educacional e sobre os métodos e técnicas neles empregados, supervisão de estudos e pesquisas relacionados à psicotécnica, análise profissional, processos de orientação e inquéritos sociais. Supervisão, coordenação e revisão de programação de ensino e a análise do seu rendimento e suas deficiências propondo medidas e racionalização do trabalho escolar. Colaboração na divulgação de atividades pedagógicas de interesse educacional. Chefia de unidades de trabalho relacionado com a educação com a educação. Promoção de palestras, seminários e conferências de interesse educacional. Assessoramento a autoridades de nível superior no âmbito de sua competência. Emissão de pareceres em assuntos de sua especialidade. Fornecimento de dados estatísticos de suas atividades. Redação e apresentação de relatórios periódicos e desempenho de outras tarefas semelhantes às indicadas e/ou inerentes ao campo profissional do Técnico em Assuntos Educacionais.

GEP-ANSTAE-619.1 dos trabalhos relacionados no nível GEP-ANSTAE-619.2.

São incluídos na Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Educacionais GEP-ANSTAE-619, os cargos, encargos, funções e serviços atualmente existentes no Executivo Estadual diretamente relacionados com o conteúdo da Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Educacionais para cujo provimento serão exigidos os requisitos definidos para instrução e habilitação funcional.

administração.

1)Instrução: Nível Superior (Diploma de Bacharel ou Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Plena em Ciências Sociais).
2)Habilitação Funcional: habilitação legal para o exercício das profissões relacionadas no item 1. Pública. funcionais.

TÉCNICO NA ÁREA DE SAÚDE PÚBLICA GEP-ANSTSP-620

Atividades de promoção proteção da saúde coletiva. Atividades de coordenação, supervisão e avaliação dos serviços de saúde. Controle das condições ambientais. Atividades de planejamento e programação dos serviço de saúde.

ATRIBUIÇÕES GEP-ANSTASP-620.2

Controle da poluição ambiental. Conscientização e mobilização da comunidade para participação nos programas de saúde. Assistência preventiva individualizada e/ou em grupo à população. Orientação psico-social à clientela cujos problemas interfiram na saúde individual ou coletiva. Supervisão dos trabalhos de auxiliares. Fornecimento de dados estatísticos de suas atividades. Redação e apresentação de relatórios semelhantes às indicadas e/ou inerentes ao campo profissional do Técnico na Área de Saúde Pública.

GEP-ANSTASP-620.1 dos trabalhos relacionados no nível GEP-ANSTASP-620.2.

São incluídos na Categoria Funcional de Técnico na Área de Saúde Pública, GEP-ANSTASP-620, os cargos, encargos, funções e serviços atualmente existentes no Executivo Estadual, de Educador em Saúde Pública, Tecnólogo em Saneamento Ambiental, bem como aquelas funções diretamente relacionadas com o conteúdo da Categoria Funcional de Técnico na Área de Saúde Pública, para cujo provimento serão exigidos os requisitos definidos para Instrução.

administração.

1)Instrução: Nível Superior (Diploma de curso superior de Tecnólogo em Saneamento Ambiental e/u cursos de especialização na área de Saúde Pública).
2)Idade: Superior a 21 anos.
3)Saúde: Atestado de sanidade física e mental passado por médico de Saúde Pública.
4)Recrutamento e Seleção: funcionais.

TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL - GEP-ANSTES-621.

Atividades de supervisão, coordenação e execução, em grau de maior complexidade de trabalhos de relação pública, redação com ou sem apreciações ou comentários, de supervisão de trabalhos de revisão, de coleta e preparo de informações, para divulgação escrita, falada ou televisionada.

ATRIBUIÇÕES GEP-ANSTES-621.2

Organização de métodos e processos de trabalho relacionados com a técnica de divulgação e comunicação. Planejamento e elaboração de programas de informações e comunicação, em todas os seus aspectos a execução de campanhas de Relações Públicas abrangendo desde o estudo da opinião pública, da auscultação social, do diagnóstico, até as terapêuticas do aconselhamento, promoção de pesquisa para elaboração de dados e informações sobre assuntos a serem divulgados. Supervisão e divulgação de planos em geral do Estado, através dos meios de comunicação. Promoção de contratos com a imprensa, rádio e televisão e outros veículos de publicidade e difusão, com o fim de divulgar assuntos específicos da Administração Estadual. Colaboração nos estudos de atividades relacionadas com os sistemas nacionais e comunicação e informação. Pesquisa e criação de idéias e imagens às mensagens educativas e à sensibilidade da clientela diversificada pelas condições sócio-econômicas culturais. Orientação, seleção e crítica de textos, desenhos, fatos e filmes informativos e educativos ligados à vida administrativa, econômica, social e cultural do Estado. Fornecimento de informações à administração sobre assuntos de interesse coletivo e sobre tendências e motivações da opinião pública, atuando no sentido de estabelecer correspondência entre as manifestações e iniciativas da Administração do Estado e os reclamos da coletividade. Promoção de processos que tragam maior integração do Poder Estadual, na comunidade., Supervisionamento, coordenação e execução, em grau de maior dificuldade, das atividades da área de sua especialidade; redação ou revisão Assessoramento de autoridades de nível superior em mate´ria de sua especialidade. Emissão de parecer sobre assunto de sua competência. Fornecimento de dados estatísticos das suas atividades. Apresentação dos relatórios. Desempenho de tarefas semelhantes.

GEP-ANSTES-621.1.

Os ocupante dos cargos desta classe, t~em por atribuição contribuir na execução dos trabalhos relacionados no nível GEP-ANSTES-621.2. São incluídos na Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social GEPANSTES-621, os cargos, encargos, funções e serviços existentes no Executivo estadual diretamente relacionado com o conteúdo da Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, para cujo provimento serão exigidos requisitos definidos para Instrução e Habilitação Funcional. CONDIÇÕES DE TRABALHO administração.

1)Instrução: Nível Superior (Diploma de conclusão de curso superior Comunicação Social ou Jornalismo).
2)Habilitação Funcional: habilitação legal pra o exercício das profissões especificadas no item 1. Pública. funcionais.

TÉCNICO EM REABILITAÇÃO - GEP-ANSTR-622. maior complexidade, referente a trabalhos relativos a utilização de métodos e técnicas Fisioterápicos, terapêuticos e recreacionais para reabilitação física e mental do indivíduo. Participação no diagnóstico diferencial de linguagem e de problemas relacionadas com a audição, fala, linguagem e voz.

ATRIBUIÇÕES GEP-ANSTR-622.2.

Supervisão, planejamento, coordenação e execução de programas estabelecidos após diagnóstico em equipe e decididos em grupo; co-participação nos diagnósticos das deficiências auditivas da patologia ligada a fala e da patologia ligada a aquisição de linguagem, com a aplicação e avaliação de exame de linguagem; articulação com os programas pedagógicos, com o trabalho clínico; orientação aos familiares quanto ao procedimento a ser adotado em caso de limitações de capacidade física e/ou mental do paciente; participação em campanhas educativas, informativas sobre a patologia de linguagem e com os setores educacionais envolvidos em campanha de alfabetização de criança ou de adultos; seleção para divulgação de publicação técnicas de interesse do serviço; manter permanente contato com as instituições que atendem deficientes mentais, auditivos, visuais e indivíduos com deficiência de aprendizagem. Orientar e prestar informações e a entidades públicas e privadas sobre a organização e funcionamento as atividades de reabilitação. Participação em programas de linguagem e audição no que se refere ao planejamento e execução dos sérvios de reabilitação. Promover levantamento da situação clínico-pedagógica a cargo das Secretarias de Educação e com base nos dados obtidos, fazer diagnósticos da situação nas diversas regiões geoeconômicas e sugerir um modelo básico de organização e funcionamento das unidades de trabalho de reabilitação. Assessorar autoridade de nível superior em matéria de sua especialidade. Apresentar dados estatísticos em relatórios periódicos de suas atividades. GEP-ANSTR-622.1 dos trabalhos relacionados no nível GEP-ANSTR-622.2. São incluídos na Categoria Funcional de Técnico em Reabilitação GEPANSTR-622, os atuais cargos, encargos, funções e serviços existentes no Executivo Estadual, diretamente relacionados, em Reabilitação, para cujo provimento serão exigidos os requisitos definidos para Instrução e Habilitação Funcional.

administração.

1)Instrução: Nível Superior (Diploma de curso superior de Fonoaudiologia).
2)Habilitação Funcional: habilitação legal pra o exercício da profissão de Fonoaudiólogo. Pública. funcionais.

DOE Nº 23.402 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1976.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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