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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 9848

Nº 9848/1976

SEÇÃO I

A ESTRUTURA DO GRUPO-PLANEJAMENTO

Art. 1.
- É criado no Serviço Civil do Poder Executivo Estadual, entre os grupos de cargos a que se refere o artigo 2º da Lei nº 4621, de 18 de maio de 1976, o GRUPOPLANEJAMENTO, representado pelo código GEP-PL-1.200, ao qual são inerentes as atividades de planejamento, orçamentação, modernização administrativa, desenvolvimento regional e urbano, articulação com os municípios, pesquisas e informações econômicosociais, pesquisas de recursos naturais, políticas de investimento e endividamento, e de incentivo ao setor privado.
Art. 2.
- O GRUPO-PLANEJAMENTO é constituído pela Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, com o código GEP-PL-1.201, cujas classes desdobrar-se-ão em três níveis de conformidade com o que dispõe o artigo 5º, da Lei nº 4621/76, possuindo cada uma as seguintes características: Nível 3 - Atividades de nível superior de planejamento, orçamentação, modernização administrativa, desenvolvimento regional e urbano, articulação com os municípios, pesquisas e informações econômico-sociais, pesquisas de recursos naturais, políticas de investimento e endividamento e de incentivo ao setor privado, a nível de supervisão e coordenação, envolvendo a compatibilização de planos, programas e projetos setoriais e globais, com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Estado. Nível 2 - Atividades análogas às precedentes, a nível de coordenação, orientação e controle. Nível 1 - Atividades similares às anteriormente relacionadas, a nível de execução, sujeitas à orientação e controle.
Art. 3.
- A formação básica de nível universitário é condição indispensável à inclusão na Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, a qual deverá ser obrigatoriamente ampliada mediante formação complementar, a nível de pós-graduação ou especialização, de acordo com as necessidades do Planejamento Estadual.

Cria GRUPO - PLANEJAMENTO no serviço Civil do Poder Executivo Estadual, fixa normas para provimento dos respectivos cargos e dá ouras providências.

O governo do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 91, da Constituição Política do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 4621, de 18 de maio de 1976.

DECRETA:

SEÇÃO II

DA CATEGORIA FUNCIONAL

Art. 4.
- A Categoria Funcional de que trata este Decreto, deverá atender às necessidades de recursos humanos das áreas específicas de atividades dos Órgãos Integrantes do Sistema Estadual de Planejamento, conforme dispõe a Lei nº 4583, de 24 de setembro de 1975.
Art. 5.
- Poderão integrar a Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, as profissões de nível Universitário de interesse para o Sistema Estadual de Planejamento.
§ 1º- Integrarão inicialmente na Categoria Funcional de que trata este artigo, as seguintes profissões: contador, economista, advogado, técnico em administração, arquiteto, sociólogo, engenheiro, assistente social, agrônomo, médico e dentista.
§ 2º- Por ato do titular do Órgão Central do Sistema de Planejamento poderão ser incluídas na relação do parágrafo precedente, outras profissões de interesse para o Sistema.
Art. 6.
- A implantação do GRUPO-PLANEJAMENTO e da Categoria Funcional que o constitui, será efetuada nos Órgãos Integrantes dos Sistema Estadual de Planejamento, com a observância das seguintes medidas:
a)levantamento gradual das necessidades dos Órgãos componentes do sistema, com base nos estudos à fixação da lotação numérica conforme a formação profissional necessária ao desenvolvimento das atividades a que se refere o artigo 1º;
b)comprovação da existência de recursos financeiros suficientes para o custeio das despesas decorrentes.
§ 1º- Concluídos os estudos relativos às necessidades da SEPLAN, deverá esta propor ao Governador do Estado as medidas próprias visando à criação dos cargos técnicos do seus quadros de pessoal, dentro do novo Plano de Classificação de Cargos.
§ 2º- Nos demais Órgãos da Administração Direta a Implantação far-se-á após a estruturação das Assessorias Setoriais de Planejamento por Decreto, devendo os atos de proposição de criação ou transformação de cargos, receber o parecer prévio do Órgão central do Sistema de Planejamento.
Art. 7.
- O ingresso na Categoria Funcional do GRUPO-PLANEJAMENTO farse-á, ou no regime estatutário ou no regime da legislação trabalhista, e mediante o concurso de provas ou de provas de títulos.
§ 1º- O concurso para ingresso na Categoria Funcional de que trata este artigo será planejado, organizado e executado com observância do disposto no artigo 5º da Lei nº 4583, de 24.09.75, e das normas baixadas pelo Órgão Central do Sistema do Pessoal do Estado.
§ 2º- O programa de treinamento, parte integrante do concurso, será objeto de normas específicas a serem expedidas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento.
Art. 8.
- As classes integrantes da Categoria Funcional de que trata este Decreto serão distribuídas pela escala de níveis na forma do anexo.

SEÇÃO III

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 9.
- A progressão funcional dos integrantes da Categoria Funcional do GRUPO-PLANEJAMENTO, far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertençam e mediante o critério de merecimento, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 10.
- O interstício para a progressão funcional é de 1 (um) ano e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertença o servidor.
Parágrafo único- Computar-se-á como tempo de efetivo exercício na classe o período correspondente à freqüência no Programa de treinamento inicial, assim como os períodos de treinamento e aperfeiçoamento funcionais, desde que estabelecidos pelo Órgão do Sistema de Planejamento.
Art. 11.
- Constituem requisitos básicos para a progressão funcional, além do interstício:
a)ao nível 3 da Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, possuir o servidor formação pós-graduada ou a nível de especialização, conforme definidas em regulamento;
b)ao nível 2 da Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, contar o servidor, no mínimo 2 (dois) anos de experiência profissional em áreas de interesse para o Sistema Estadual de Planejamento.
§ 1º- Os servidores integrantes da Categoria Funcional GRUPOPLANEJAMENTO deverão cumprir programas de treinamento definidos pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento como requisitos para a progressão.
§ 2º- A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação geral fornecerá à Secretaria de Estado de Administração os elementos necessários de merecimento com vistas à progressão funcional na Categoria Funcional GRUPO-PLANEJAMENTO.
Art. 12.
- As épocas de realização e os demais critérios de processamento da progressão funcional na Categoria de que trata este Decreto serão estabelecidas em ato próprio.
Art. 13.
- A transformação e a transposição de cargos do GRUPOPLANEJAMENTO, far-se-á na conformidade com o disposto no artigo 9º, da Lei nº 4621, de 18 de maio de 1976.
Art. 14.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do governo do Estado do Pará, em 1º de novembro de 1976.

Prof. Doutor ALOYSIO DA COSTA CHAVES

Governador do Estado

Anexo (Art. 8º)

CATEGORIAL CLAS NÍVE REQUISITOS PARA A PROGRESÃO

CÓDIGO FUNCIONAL SE L FUNCIONAL TÉCNICO DE GEP-PLPLANEJAMENTO 1.201 Formação pós-graduada ou nível de

C 3

especialização interstício. TÉCNICO DE GEP-PLExperiência profissional em áreas de B 2 PLANEJAMENTO 1.201 interesse para o Sistema Estadual de Planejamento e Interstício. A 1 TÉCNICO DE GEP-PL- (Classe Inicial) PLANEJAMENTO 1.201

DOE Nº 23.388 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1976

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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