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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 9816

Nº 9816/1976

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece prazo para apresentação, tribunal de Contas do Estado do Pará, das prestações de contas pelas entidades compreendidas no artigo 8º da Lei Estadual nº 4.592, de 24.11.1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe

confere o artigo 91, inciso IV, da Constituição Política do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
- As entidades de âmbito estadual e municipal, compreendidas no artigo 8º da Lei Estadual nº 4.592, de 24 de novembro de 1975, ficam obrigadas a apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, as respectivas prestações de contas, anualmente, até o dia 30 de junho do ano seguinte ao encerramento do correspondente exercício financeiro, para os efeitos do que determina a mencionada Lei, sem prejuízo do disposto no seu art. 7º.
Parágrafo único- Para cumprimento desta disposição devem as prestações de contas ser devidamente instruídas, conforme preceituam os dispositivos legais e as instruções emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Art. 2.
O prazo previsto neste Decreto aplicar-se-á às contas relativas ao exercício de 1976 e aos subseqüentes.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 08 de outubro de 1976.

Prof. Doutor ALOYSIO DA COSTA CHAVES

Governador do Estado HÉLIO ANTÔNIO MOKARZEL Secretário de Estado de Administração

DOE Nº 23.376 DE 15 DE OUTUBRO DE 1976.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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