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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 9759

Nº 9759/1976

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Art. 1.
- O Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro de Cargos em Comissão do Serviço Público Civil Estadual, designado pelo Código GEP-DAS-010, visa ao atendimento de encargos de alto nível a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle e serão providos por decreto do Executivo, mediante recair em pessoas que satisfaçam os requisitos legais e possuam qualificação e experiência necessárias ao desempenho das tarefas atribuídas aos respectivos cargos.

Dispõe sobre a constituição e estruturação do Grupo Direção e Assessoramento Superiores GEP-DAS-010, do Quadro de Cargos em Comissões do Serviço Público Civil do Estado do Pará, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, tendo em vista o disposto na Lei nº 4645, de

05 de julho de 1976,

DECRETA:

Art. 2.
- O Grupo Direção e Assessoramento Superiores GEP-DAS-010, é dividido em Categorias Funcionais, a seguir discriminados:

Grupo: Direção e Assessoramento Superiores Código: GEP-DAS-010 Categorias Funcionais: Direção Superior GEP-DAS-011 Assessoramento Superior GEP-DAS-012.

Art. 3.
- Os cargos integrantes das Categorias Funcionais a que se refere este decreto, distribuir-se-ão em quatro níveis, de acordo com as características constantes no anexo I.
§ 1º- Integrarão, igualmente, o anexo I, a denominação específica, atribuições, condições de trabalho e os requisitos para provimento.
§ 2º- O número, a lotação global e sua distribuição nos diversos órgãos do Poder Executivo do Estado do Pará, será publicado no prazo a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
- para efeito do disposto neste decreto considera-se:
IGRUPO: conjunto de Categorias Funcionais, segundo correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
IICATEGORIA FUNCIONAL: o conjunto de atividades desdobráveis em classes, identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
IIICLASSE: o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade.
IVNÍVEL: identifica a posição salarial das classes.
VCARGO PÚBLICO: é criado por Lei, em número certo e com denominação própria, constituindo o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor mediante retribuição padronizada e paga pelos cofres públicos.
Art. 5.
- O exercício dos cargos em comissão integrantes do Grupo Direção Assessoramento Superiores GEP-DAS-010, dependerá, em qualquer caso, de ato de nomeação.
Art. 6.
- Na hipótese de transformação de função ratificada ou encargo de gabinete, em cargo integrante do grupo GEP-DAS-010, será necessário novo ato de nomeação, podendo seu ocupante na situação anterior, até a publicação do ato.
Art. 7.
- A quando da implantação do grupo Direção Assessoramento Superiores GEP-DAS-010 serão extintos e suprimidos os cargos em comissão, encargos de gabinete e funções gratificadas correspondentes.
§ 1º- Fica vedada a utilização de pessoal pago mediante recibo ou em caráter de substituição extraquadro permanente, para o desempenho de atividades idênticas às relacionadas no "caput" deste artigo.
§ 2ºNos casos em que sejam efetivos os atuais ocupantes dos cargos, encargos ou funções que se ajustem às características do Grupo DAS, criado por este decreto os respectivos cargos somente serão providos em comissão, após a vacância dos correspondentes cargos, encargos ou funções efetivos.
§ 3ºAos titulares de cargos efetivos, a que se refere o § 2º deste artigo, ficam assegurados os vencimentos fixados para os símbolos do cargo em comissão que atualmente ocupam.
Art. 8.
- É vedado ao servidor ocupante de cargo que constituir grupo DAS do Serviço Público Civil Estadual ser colocado á disposição de qualquer outra entidade, sob qualquer hipótese.
Parágrafo único- O Executivo Estadual, através da Secretaria de Administração, cientificará a repartição requisitante que tiver à sua disposição servidores que se encontrem na situação prevista neste artigo que os membros deverão, dentro do prazo de 80 dias, a partir da ciência referida, retornar à repartição de origem, sob pena de exoneração "ex-offício" do cargo em comissão.
Art. 9.
A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos transpostos ou transformados nos cargos que integram do grupo de que trata o presente decreto, cessará para os mesmos ocupantes o pagamento de quaisquer vantagens que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas a gratificação adicional por tempo de serviço, a prevista e Lei nº 702, de 23.11.53 e a representação de gabinete fixada por ato próprio da chefia do Poder Executivo.
Art. 10.
- o exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata este decreto é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários.
Art. 11.
- Ressalvados o disposto no art. 106 da emenda 1/69 à Constituição Federal de 1967, e o art. 96 do Decreto-Lei nº 200, de 25.2.67, é vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem como a utilização de colaboradores retribuídos mediante recibo para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo GEP-DAS-010.
Art. 12.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 30 de agosto de 1976.

Prof. Doutor ALOYSIO DA COSTA CHAVES

Governador do Estado

Prof. HÉLIO ANTÔNIO MOKARZEL Secretário de Estado de Administração

(G. Reg. Nº 2435)

GRUPO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - GEP-DAS-010

CATEGORIAS FUNCIONAIS: Direção Superior - GEP-DAS-011

Assessoramento Superior - GEP-DAS-012

NÍVEIS CATEGORIA CÓDIGO CATEGORIA CÓDIGO GEP-

FUNCIONAL GEP-DAS-011 FUNCIONAL DAS-012 DIREÇÃO SUPERIOR ASSESSORAMENTO 4 Direção Superior GEP-DAS-011.4 Assessoramento GEP-DAS-012.4 3 Direção Superior GEP-DAS-011.3 Superior GEP-DAS-012.3 2 Direção Superior GEP-DAS-011.2 Assessoramento GEP-DAS-012.2 1 Direção Superior GEP-DAS-011.1 Superior GEP-DAS-012.1

Assessoramento Superior Assessoramento Superior

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - GEP-DAS-010

CATEGORIAS FUNCIONAIS DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

SUPERIORES:

Direção Superior - GEP-DAS-011 Assessoramento Superior - GEP-DAS-012 DIREÇÃO SUPERIOR - GEP-DAS-011 SÍNTESE DOS DEVERES DA CATEGORIA FUNCIONAL:

Atividade de Planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível e hierarquia administrativa dos órgãos do GEP, com vista à formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquico.

ATRIBUIÇÕES DIREÇÃO SUPERIOR

NÍVEL GEP-DAS-011.4 - Os ocupantes dos cargos desta classe têm por atribuição ou planejamento, coordenação, supervisão, orientação, e controle das Coordenadorias de Planejamento, Orçamentação, Modernização Administrativa, incentivo á Atividade Produtiva Privada, Articulação Municipal, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, Desenvolvimento de Comunidade da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL; das Diretorias de Administração, Produção e Assistência, de Colonização e Cooperativismo, da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA; das Diretorias de Administração e Cultura da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, DESPORTO E TURISMO; da Diretoria e Administração, do Instituto Médico Legal Renato Chaves, da Delegacia Geral, da SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA; das Diretorias do Departamento de Obras e de Administração, da SECRETARIA DE ESTADO DA AVIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS; das Diretorias da Assistência Médico-Sanitária, de Administração e de Serviços Especiais, da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA; das Diretorias de Administração do Pessoal Civil e de Serviços Gerais, da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO; das Diretorias do Departamento Central de Contabilidade, Departamento Financeiro, do Departamento de Administração Geral e das Coordenadorias do Sistema de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais e de Fiscalização e Procurador Geral da Fazenda Estadual da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA; da Sub-Procuradoria e das Diretorias da Central de Planejamento, da Central de Implantação do Departamento Pessoal, do Departamento de Apoio Educacional, Cultural e Desportivo, do departamento de Cooperação, Orientação e Controle, do Departamento de Atividades Auxiliares, da Coordenação dos Órgãos Regionais e Cooperativa Financeira, do Centro de Educação Especial, da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.

NÍVEL GEP-DAS-011.3 - O ocupante do cargo desta classe tem por atribuições atividades de direção da Delegacia Regional da Fazenda Estadual da 1ª Região Fiscal, da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.

NÍVEL GEP-DAS-011.2 - Os ocupantes dos cargos desta classe têm por atribuições, atividades de direção do Teatro da Paz, da Biblioteca e Arquivo Públicos e Chefia de Gabinete da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, DESPORTOS E TURISMO; das Delegacias Regionais da Fazenda Estadual da 2ª e 6ª Regiões Fiscais e Chefia de Gabinete da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA; Direção do Presídio São José e Chefia de Gabinete da SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA; e Chefias de Gabinete das SECRETARIAS DE ESTADO DE ADMNISTRAÇÃO, DA AVIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, DE EDUCAÇÃO, DE SAÚDE PÚBLICA E DE AGRICULTURA.

ASSESSORAMENTO SUPERIOR - GEP-DAS-012 SÍNTESE DOS DEVERES DA CATEGORIA FUNCIONAL: Atividades de Assessoramento no que concerne ao planejamento, orientação, coordenação, supervisão e controle, no mais alto nível de hierarquia administrativa dos órgãos do GEP.

ATRIBUIÇÕES ASSESSORAMENTO SUPERIOR NÍVEL GEP-DAS-012.4 - Os ocupantes dos cargos desta classe têm por atribuições atividades de assessoramento em alto nível, pertinentes ao trabalho de Coordenadorias das Assessorias Técnicas, junto às Secretarias, excluindo as SECRETARIAS DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL. NÍVEL GEP-DAS-012.3 - Os ocupantes dos cargos desta classe têm por atribuições atividades de assessoramento de alto nível Técnico e Jurídico junto às SECRETARIAS DE ESTADO DE AGRICULTURA, DE CULTURA, DESPORTOS E TURISMO, DE SEGURANÇA PÚBLICA, DE ADMNISTRAÇÃO, DA FAZENDA, DE EDUCAÇÃO, DE NTERIOR E JUSTIÇA, DA AVIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS E DE SAÚDE PÚBLICA.

CONDIÇÕES DE TRABALHO: 1. Horário - 40 horas semanais 2. Lotação - Secretarias de Estado.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 1. Escolaridade - Nível Superior 2. Habilitação Funcional - Diplomas de cursos de extensão, aperfeiçoamento ou pós-graduação e conhecimentos específicos na área. 3. Idade - Superior a 21 anos. 4. Saúde - Atesto de Sanidade Física e Mental, passado por médico de saúde pública. 5. A nomeação para exercício de cargos compreendidos neste Grupo é de livre escolha do Governador. 6. O servidor nomeado para o cargo em comissão poderá optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20% do vencimento do cargo em comissão, dos termos do que estabelece o parágrafo 1º do Art. 2º da Lei nº ... 4645 de 05 de julho de 1976.

DOE Nº 23.347 DE 02 DE SETEMBRO DE 1976.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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