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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 973

Nº 973/1995

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Autoriza a prorrogação dos contratos de servidores temporários admitidos com base na Lei Complementar n° 07/91, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe confere o artigo 135, inciso V da Constituição do Estado do Pará e,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 030/95 autoriza o Poder Públcio a promover a prorrogação dos contratos dos servidores temporários;

CONSIDERANDO a premente necessidade de manter-se em funcionamento a administração estadual até que seja realizado concurso público para o preenchimento de cargos vagos existentes;

CONSIDERANDO que a prorrogação dos contratos depende de autorização governamental;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6° da Lei Complementar n° 07/91, quanto à necessidade de publicação e encaminhamento dos atos de prorrogação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado já pacificou sua jurisprudência, no sentido de que os servidores contratados temporariamente podem ter seus contratos rescindidos a qualquer tempo, ainda que vigente a prorrogação.

D E C R E T A: Nova Redação: "Art. 1° - Fica autorizada a prorrogação dos contratos de servidores temporários a vencerem até 31 de dezembro de 1996, constatada a necessidade de serviço e respeitados os limites de gastos com pessoal dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, pelo prazo de 2 (dois) anos." Redação Antiga:

Art. 1.
- Fica autorizada a prorrogação dos contratos de servidores temporários a vencerem em 31 de dezembro de 1995, consoante juízo de conveniência e oportunidade dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, pelo prazo de 1 (um) ano. *Este Artigo foi ALTERADO pelo Decreto nº 1.447 de 27 de junho de 1996, publicado no DOE nº 28.244 de 28 de junho de 1996.
Art. 2.
- Cada Órgão deverá providenciar a publicação da prorrogação dos contratos e seu posterior envio ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.
Art. 3.
- Fica a Secretaria de Estado de Administração encarregada de promover as medidas necessárias à realização dos concursos públicos para preenchimento de vagas existentes ou a serem criadas no âmbito da Administração Estadual.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 28 de dezembro de 1995.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado CARLOS JEHÁ KAYATH Secretário de Estado de Administração

DOE n° 28.120, de 29/12/1995.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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