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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 9689

Nº 9689/1976

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando as atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto na Lei nº 4639, de 24 de junho de 1976, no que concerne à concessão de vantagens aos servidores públicos civis do Estado;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º e 5º da referida Lei,

DECRETA:

Art. 1.
- O quadro de funções gratificadas, instituídas em lei para atendera encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação do cargo, sendo o seu desempenho atribuído ao funcionário mediante ato expresso, para cada órgão, será aprovado por decreto do Poder Executivo, e a designação de servidores para o seu exercício através de Portaria do Secretário de Estado respectivo.
Art. 2.
- A Gratificação de Função será percebida cumulativamente com o vencimento do cargo ocupado pelo funcionário.
Art. 3.
- O exercício de cargo de direção ou de função gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários e a de tempo integral.
Art. 4.
- para os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, beneficiados pela Lei nº 4.473, de 09.07.73, fica extinta a gratificação pelo exercício de cargo ou função, instituída pelo Decreto-Lei nº 102, de 28.10.69.
Art. 5.
- A gratificação por serviços extraordinários, de acordo com o que estabelece a Portaria Governamental nº 3.417, de 14.06.76 e Lei nº 749, de 24.12.53, não deverá exceder a 1/3 do vencimento do servidor, salvo no caso do exercício do magistério, em bancas examinadoras, concursos e em turmas suplementares.
Art. 6.
- Os órgãos da Administração Pública deverão limitar até 30% do Quadro, o número de servidores que prestam serviços extraordinários.
Art. 7.
- A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial co Risco de Vida, instituída pela Lei nº 3.203-A, de 30.12.64, para servidores lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública, será calculada na base de 1/3 do vencimento, considerando a revogação da Lei nº 4.298/68.
Art. 8.
- Nos termos da Lei nº 4.639, de 24 de junho de 1976, ficam mantidos em seu valor absoluto, as gratificações extintas na forma da referida Lei.
Art. 9.
- Ao servidor a quem for atribuída função gratificada, de acordo com os novos níveis fixados na tabela instituída pela Lei nº 4.639, de 24.06.76, optará entre pela Lei nº. 4.639, de 24.06.76, optará entre a gratificação estabelecida para a respectiva função e as "vantagens pessoais" previstas na lei, não podendo os dois tipos de vantagens ser cumulativos.
Art. 10.
- Para aplicação do adicional aos proventos dos Inativos, de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 4.639, de 24.06.76, entende-se por "vencimento base" o vencimento do cargo vigente à época da aposentadoria, acrescido do aumento concedido pelo mencionado artigo 2º da Lei.
Art. 11.
- Os proventos de inatividade dos professores aposentados, com a vantagem de "turmas suplementares", será acrescido de valor, correspondente ao aumento dos vencimentos e salário aula, respeitado o número de horas regularmente atribuídos, quando do ato de aposentadoria, para o padrão respectivo.
Art. 12.
- Entende-se por "vantagens pessoais" a soma das gratificações extintas, percebidas à data da vigência da Lei.
Art. 13.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 09 de Julho de 1976.

Prof. Doutor ALOYSIO DA COSTA CHAVES

Governador do Estado

HÉLIO ANTÔNIO MOKARZEL Secretário de Estado de Administração

(G. Reg. Nº 1933)

DOE Nº 23.311 DE 14 DE JULHO DE 1976

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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