Pará
Decreto Estadual do Pará nº 9670
Nº 9670/1976
Regulamenta a Lei nº 4573 de 04 de julho de 1975 que "dispõe sobre a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando as atribuições que lhe são
conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do 1º da Lei nº 4573, de 04 de julho de 1975,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 01 de julho de 1976.
Prof. Doutor ALOYSIO DA COSTA CHAVES
Governador do Estado HÉLIO ANTÔNIO MOKARZEL Secretário de Estado de Administração
Classes Representações Jetons
CR$ CR$
A 980,00 300,00 B 700,00 250,00 C 200,00 180,00
A representação dos Presidentes será acrescida de 100% (cem por cento) sobre a representação dos membros dos Conselhos, para os das Classes A e B e de 50% (cinquenta pr cento) para os da classe C.
* Reproduzido por ter saído com incorreção no "D.O." Nº 23.305 de 06/07/76.
(G. Reg. nº 1893).
DOE Nº 23.308 DE 09 DE JULHO DE 1976
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ