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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 9670

Nº 9670/1976

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Regulamenta a Lei nº 4573 de 04 de julho de 1975 que "dispõe sobre a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando as atribuições que lhe são

conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do 1º da Lei nº 4573, de 04 de julho de 1975,

DECRETA:

Art. 1.
- Os órgãos de deliberação coletiva da administração estadual direta e autárquica, são hierarquicamente classificados em "Classe A", "B", "C" segundo a importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades, nos termos do disposto neste ato.
§ 1º- Para os fins determinados em lei neste decreto, são incluídos na "Classe A" os seguintes órgãos de deliberação coletiva da administração estadual: Conselhos - Estadual de Saúde, Estadual de Educação, Estadual de Cultura.
§ 2º- Pertencem à "Classe B" os seguintes órgãos: Conselho - Rodoviário Estadual, Previdenciário, Recursos Fiscais, Junta Comercial do Pará, Estadual de Trânsito, da Fundação Educacional, bem Estar Social.
§ 3º- São incluídos na "Classe C": Conselhos - Penitenciário, do Fundo de Desenvolvimento Agrário, da Fundação Desportiva Paraense, da Fundação dos Terminais Rodoviários, de Administração do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará, Junta Administrativa de Recursos e Infrações, do Centro de Processamento de Dados.
Art. 2.
- Fica aprovada a tabela anexa que fixa o valor da apresentação do presidente e membros, bem como a gratificação de presença (Jetons) dos membros dos órgãos de deliberação coletiva da administração estadual, direta e autárquica, segundo a respectiva classe, de acordo com este ato.
Art. 3.
- As sessões mensais remuneradas nos diversos órgãos de deliberação coletiva da administração estadual, direta ou indireta, não poderão exceder a quatro (4).
Art. 4.
- Fica vedada a participação do funcionário ou servidor em mais de dois (2) órgãos de deliberação coletiva do Estado, respeitando o disposto na Lei º 4573, de 04 de julho de 1975.
Art. 5.
- Os efeitos deste decreto terão vigência a partir de 1º/06/76, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 01 de julho de 1976.

Prof. Doutor ALOYSIO DA COSTA CHAVES

Governador do Estado HÉLIO ANTÔNIO MOKARZEL Secretário de Estado de Administração

Classes Representações Jetons

CR$ CR$

A 980,00 300,00 B 700,00 250,00 C 200,00 180,00

A representação dos Presidentes será acrescida de 100% (cem por cento) sobre a representação dos membros dos Conselhos, para os das Classes A e B e de 50% (cinquenta pr cento) para os da classe C.

* Reproduzido por ter saído com incorreção no "D.O." Nº 23.305 de 06/07/76.

(G. Reg. nº 1893).

DOE Nº 23.308 DE 09 DE JULHO DE 1976

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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