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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 956

Nº 956/2020

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Art. 1.
As unidades de consultoria jurídica dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta estão vinculadas tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado, devendo a nomeação de seus chefes observar o disposto no art. 41-C da Lei Complementar Estadual nº 041, de 2002.
Parágrafo únicoA coordenação técnica será realizada pelas chefias das Procuradorias Consultiva e de Assessoramento Jurídico à Chefia do Poder Executivo, observada os demais atos regulamentares de competência do Procurador-Geral do Estado e do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

* REVOGADO pelo Decreto nº 3.186, de 3 de julho de 2023, publicado no DOE Nº 35.459, de 04 de julho de 2023.

Dispõe sobre o exercício da atividade de consultoria jurídica no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 041, de 29 de agosto de 2002, e na Lei Estadual nº 6.872, de 28 de junho de 2006,

DECRETA:

Art. 2.
Sem prejuízo de outras atribuições legais e/ou previstas em regimento interno, cabe às unidades de consultoria jurídica:
Iemitir análises jurídicas de processos submetidos a sua análise;
IIorientar os titulares e demais gestores dos órgãos, zelando pelo controle de legalidade dos atos a serem praticados e na execução das políticas públicas;
IIIzelar pela agilidade da comunicação e coordenar a troca de informações com a ProcuradoriaGeral do Estado, preferencialmente utilizando meio eletrônico;
IVcolaborar na elaboração de minutas de atos administrativos e legislativos;
Vcolaborar na elaboração de informações para defesas em demandas judiciais, inclusive mandados de segurança, fornecendo subsídios, informações ou quaisquer outros elementos pertinentes à defesa do Estado;
VImediante orientação da Procuradoria-Geral do Estado, representar o órgão junto ao Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado; e
VIIparticipar de reuniões, seminários e outros eventos voltados para o aperfeiçoamento profissional ou discussão de temas de interesse direto do órgão em que atuar.
Parágrafo únicoAs análises jurídicas formais devem ser ratificadas pela chefia da unidade ou pelo Procurador do Estado nela lotado.
Art. 3.
Compete ao Procurador-Geral do Estado editar regulamento sobre:
Iprazos para a realização das análises jurídicas e para a prática dos demais atos de competência das unidades de consultoria jurídica;
IIforma, padronização e sistematização das análises jurídicas;
IIIaplicação, em casos repetitivos, de entendimentos da Procuradoria-Geral do Estado;
IVfuncionamento sinérgico e/ou conjunto de unidades de consultoria de diferentes órgãos, observada a vinculação administrativa dos servidores nela lotados;
Vinformação periódica de produtividade das unidades; e
VIdemais assuntos relativos à atividade técnica de consultoria jurídica.
Art. 4.
Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado editar regulamentos sobre a atuação dos Procuradores do Estado lotados nas unidades de consultoria jurídica da Administração Direta e Indireta.
Art. 5.
O titular do órgão ou o chefe da unidade de consultoria jurídica poderão submeter à Procuradoria-Geral consultas sobre:
Ilicitações e contratações públicas:
a)com valor igual ou maior ao previsto no art. 39 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou que envolvam mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual; e
b)quando a resolução da controvérsia jurídica possa gerar a paralisação de serviço essencial, assim entendido o apto a interferir na continuidade do desenvolvimento das políticas públicas; ou
IIo exercício dos Poderes da Administração, em que não exista manifestação anterior da Procuradoria-Geral do Estado e que haja perigo de multiplicação de conflitos administrativos ou judiciais.
§ 1ºO recebimento e análise da consulta pela Procuradoria-Geral depende de relatório circunstanciado dos fatos relativos à controvérsia, bem como o envio de instrução documental adequada.
§ 2ºO processo será devolvido sem análise jurídica formal quando a controvérsia não estiver enquadrada na hipótese prevista no caput deste artigo ou puder ser resolvida pela unidade de consultoria jurídica mediante a aplicação direta de precedente judicial vinculante ou de entendimento já firmado pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6.
É de competência privativa da Procuradoria-Geral do Estado a análise conclusiva de:
Iatos normativos de competência do Chefe do Poder Executivo Estadual ou que sejam direcionados ao cumprimento de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;
IIprojetos e anteprojetos de Lei ou de emenda à Constituição Estadual;
IIIprocesso em que o ato decisório seja de competência do Chefe do Poder Executivo Estadual;
IVrelativo a processo judicial em que o Estado do Pará seja parte ou tenha interesse processual; e
Vquando a resolução de um caso concreto possa gerar efeito multiplicador que afete gravemente o equilíbrio financeiro ou a continuidade das políticas públicas.
§ 1ºO exercício da competência prevista no caput deste artigo não dispensa a necessidade de manifestação prévia e fundamentada dos órgãos consulentes, com exposição detalhada do caso concreto contendo indicação dos fatos e aspectos jurídicos relevantes, salvo disposição em contrário do regulamento a que se refere o art. 3º deste Decreto.
§ 2ºO processo que envolva as matérias previstas nos incisos I, II e V do caput deste artigo devem possuir instrução adequada, especialmente exposição de motivos que contemple os aspectos fáticos relativos à análise jurídica solicitada.
§ 3ºO regulamento previsto no art. 3º deste Decreto poderá autorizar o Procurador do Estado lotado junto à Casa Civil a aprovar análises jurídicas referente às hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 7.
O Procurador-Geral do Estado poderá avocar processos consultivos que julgar relevantes ou estratégicos para a Administração Pública Estadual.
Parágrafo únicoA avocação prevista no caput poderá ser sugerida por manifestação fundamentada do Procurador do Estado a que estiver vinculada a consulta.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 1.714, de 10 de março de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de agosto de 2020.

HELDER BARBALHO Governador do Estado DOE Nº 34.312, DE 14/08/2020.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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