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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 955

Nº 955/2020

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto estabelece medidas de austeridade para o reequilíbrio fiscal e financeiro no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo Estadual.
§ 1ºExcetua-se às regras deste Decreto as despesas: ...............................
Irealizadas com recursos oriundos de operação de crédito interna ou externa, de transferência voluntária de outros entes para o Estado do Pará ou resultante de outro tipo ajuste que tenha vinculação quanto à natureza do gasto público;
II(Revogado pelo Decreto nº 2.938, de 10 de março de 2023)

*Redação revogada: "Art. 1º .........................

IInecessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, enquanto perdurar o estado de calamidade pública dela decorrente, assim devidamente justificadas e identificadas pelo ordenador de despesa e que deverão seguir as normas previstas na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto Estadual n° 619, de 23 de março de 2020; e
IIIrealizadas com recursos de Fundos Estaduais.
§ 2ºA realização das despesas enumeradas no § 1º deste artigo deve ser comunicada ao Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF).

Estabelece medidas de austeridade para o reequilíbrio fiscal e financeiro do Poder Executivo Estadual e revoga o Decreto nº 367, de 23 de outubro de 2019, e o Decreto nº 670, de 7 de abril de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE AUSTERIDADE

Art. 2.
Estão suspensas as práticas dos seguintes atos:
Ia celebração de novos contratos, inclusive aqueles relacionados a processos em andamento, bem como a realização de aditivos contratuais que importem em aumento quantitativo ou qualitativo nos contratos, desde que, em ambos os casos, resultem em aumento de despesas, de:
a)prestação de serviços de consultoria;
b)aquisição, reforma e locação de imóveis, exceto os serviços de manutenção predial;
c)aquisição, locação de veículos e terceirização de serviços;
d)locação de máquinas e equipamentos;
e)aquisição de bens móveis; e
f)obras e serviços de engenharia;
IIa contratação de serviços de bufê, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques e demais despesas afins, excetuando-se, quando necessário, os eventos de representação institucional ou oficial do Poder Executivo Estadual, de responsabilidade ou autorizadas pela Casa Civil da Governadoria do Estado;
IIIa concessão de horas extras aos servidores públicos estaduais, ressalvado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV(Revogado pelo Decreto nº 2.938, de 2023)

*Redação revogada: a reestruturação ou qualquer revisão dos planos de cargos e empregos públicos e salários dos servidores e empregados dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, bem como as demais medidas elencadas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020;"

Va designação de servidores para comissões ou grupos especiais de trabalho que gerem o pagamento previsto no art. 132, inciso VI da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994;
VIa aquisição de material de consumo em valor ou quantitativo superior ao adquirido no exercício anterior; e
VIIa contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público que resulte no aumento de despesa com pessoal no respectivo órgão ou entidade.
§ 1ºNão se aplica a suspensão prevista no inciso I quando se tratar de prorrogação do prazo de vigência do contrato ou nos casos de alteração que visa à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, desde que atendidos os demais requisitos legais.
§ 2º(Revogado pelo Decreto nº 2.938, de 2023)

*Redação revogada: ...................................... A promoção e a progressão concedidas em virtude de imperativos legais não são albergadas pela vedação contida no inciso V."

§ 3º(Revogado pelo Decreto nº 2.938, de 2023)

*Redação revogada: ..................................... A concessão de quaisquer benefícios com fundamento nas previsões que excepcionam a aplicação do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020 deverá ser comunicada ao Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF)."

Art. 3.
A licença para tratar de interesse particular somente poderá ser autorizada em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.
Art. 4.
(Revogado pelo Decreto nº 2.938, de 2023)

*Redação revogada: Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto devem reduzir em, no mínimo, 30% (trinta por cento) a frota de veículos locados, ficando recomendada a utilização do sistema Transgov, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 508, de 16 de janeiro de 2020."

Art. 5.
Além das providências elencadas no Decreto Estadual que trate do encerramento do exercício, o pagamento de despesas de exercícios anteriores fica condicionado à realização de auditoria prévia e somente será empenhado e liquidado após o pagamento das despesas do exercício vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.938, de 2023)

*A redação alterada continha o seguinte teor: " Além das providências elencadas no Decreto Estadual n° 403, de 21 de novembro de 2019, o pagamento de despesas de exercícios anteriores fica condicionado à realização de auditoria prévia e somente será empenhado e liquidado após o pagamento das despesas deste exercício."

Parágrafo únicoA auditoria referida no caput deste artigo deverá constatar:
Ia licitude da origem da despesa pública;
IIse o pagamento a ser efetuado deriva de existência de cumprimento de obrigação legal ou contatual;
IIIas razões pelo não pagamento no exercício correto; e
IVdeclaração do ordenador de despesa, quanto à urgência para seu pagamento.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS

Art. 6.
Fica mantido o Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF), criado pelo revogado Decreto Estadual nº 001, de 2 de janeiro de 2019, que visa a adotar e analisar medidas destinadas a reduzir as despesas da Administração Pública Estadual.
§ 1ºO Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF) passa a ter seguinte composição:
ISecretário de Estado da Fazenda;
IISecretária de Estado de Planejamento e Administração;
IIIProcurador-Geral do Estado; e
IVCoordenador-Geral de Ações e Políticas do Governo.
§ 2ºO Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF) será coordenado pelo Secretário de Estado da Fazenda e reunir-se-á mensalmente em seções ordinárias, ou, por convocação, em seções extraordinárias.
Art. 7.
Compete ao Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF) acompanhar, avaliar e fiscalizar a implantação das medidas previstas neste Decreto, bem como avaliar a evolução na redução dos gastos públicos, além de propor outras ações para o seu controle e qualidade, podendo solicitar auxílio dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 8.
As exceções previstas neste Decreto serão autorizadas pelo Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF), à vista de solicitações, dirigidas e encaminhadas ao seu Coordenador, dos titulares dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, devidamente fundamentadas à luz do interesse público.
Parágrafo únicoFica dispensada a apresentação das solicitações de que trata o caput deste artigo quando disserem respeito a despesas:
Irealizadas com compras ou serviços de pequeno valor, desde que não sejam de obras e serviços de engenharia, assim considerados aqueles que não superem o valor atualizado do inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1o de abril de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 2.938, de 2023)

*A redação alterada continha o seguinte teor: "I - realizadas com compras ou serviços de pequeno valor, desde que não sejam de obras ou outros serviços de engenharia, assim considerados aqueles que não superem o montante de 10% (dez por cento) do limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e"

IIcuja realização o Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF) dispense genérica e previamente, por meio de atas de reunião.
Art. 9.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração fica, em cumprimento aos termos deste Decreto, autorizada a:
Iredimensionar as quotas financeiras dos órgãos e entidades da Administração pública estadual direta e indireta no limite da receita arrecadada;
IIefetivar, o contingenciamento orçamentário para adequar a receita arrecadada e para atender os termos deste Decreto; e
IIIefetivar, de modo centralizado, os bloqueios de despesa nos sistemas corporativos do Estado.
Art. 10.
s órgãos e entidades abrangidos por este Decreto devem enviar ao Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF), mensalmente, relatórios apontando o cumprimento do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
As medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, deverão ser observadas e cumpridas em sua íntegra e de forma imediata, pelos Secretários de Estado e os Dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes.
Parágrafo únicoAs unidades orçamentárias e administrativas competentes adotarão as medidas e os procedimentos necessários à redução das despesas de custeio administrativo e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto, inclusive com relação à descentralização de créditos, aos contratos e às licitações.
Art. 12.
Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF) poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Ficam revogados o Decreto nº 367, de 23 de outubro de 2019, e o Decreto nº 670, de 7 de abril de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de agosto de 2020.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

*Republicação para fins de consolidação, em razão das alterações promovidas pelo DECRETO ESTADUAL Nº 2.938, DE 10 DE MARÇO DE 2023. (Publicado anteriormente no DOE Nº 34.312, de 14/08/2020).

DOE Nº 35.322, DE 13/03/2023 - EDIÇÃO EXTRA

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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