Pará
Decreto Estadual do Pará nº 955
Nº 955/2020
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
*Redação revogada: "Art. 1º .........................
Estabelece medidas de austeridade para o reequilíbrio fiscal e financeiro do Poder Executivo Estadual e revoga o Decreto nº 367, de 23 de outubro de 2019, e o Decreto nº 670, de 7 de abril de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE AUSTERIDADE
*Redação revogada: a reestruturação ou qualquer revisão dos planos de cargos e empregos públicos e salários dos servidores e empregados dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, bem como as demais medidas elencadas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020;"
*Redação revogada: ...................................... A promoção e a progressão concedidas em virtude de imperativos legais não são albergadas pela vedação contida no inciso V."
*Redação revogada: ..................................... A concessão de quaisquer benefícios com fundamento nas previsões que excepcionam a aplicação do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020 deverá ser comunicada ao Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF)."
*Redação revogada: Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto devem reduzir em, no mínimo, 30% (trinta por cento) a frota de veículos locados, ficando recomendada a utilização do sistema Transgov, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 508, de 16 de janeiro de 2020."
*A redação alterada continha o seguinte teor: " Além das providências elencadas no Decreto Estadual n° 403, de 21 de novembro de 2019, o pagamento de despesas de exercícios anteriores fica condicionado à realização de auditoria prévia e somente será empenhado e liquidado após o pagamento das despesas deste exercício."
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS
*A redação alterada continha o seguinte teor: "I - realizadas com compras ou serviços de pequeno valor, desde que não sejam de obras ou outros serviços de engenharia, assim considerados aqueles que não superem o montante de 10% (dez por cento) do limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e"
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de agosto de 2020.
HELDER BARBALHO Governador do Estado
*Republicação para fins de consolidação, em razão das alterações promovidas pelo DECRETO ESTADUAL Nº 2.938, DE 10 DE MARÇO DE 2023. (Publicado anteriormente no DOE Nº 34.312, de 14/08/2020).
DOE Nº 35.322, DE 13/03/2023 - EDIÇÃO EXTRA
*
Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.