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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 920

Nº 920/2013

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Altera dispositivos do Decreto nº 885, de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe

são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 127/13, de 11 de outubro de 2013, e alteração, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

D E C R E T A:

Art. 1.
Os incisos I a VII do art. 2º do Decreto nº 885, de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS , passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
...........................................................................

"I - em parcela única, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 20 de dezembro e 2013; O § 2º do art. 3º do Decreto nº 885, de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .............................................................................

IIem até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013;
IIIem até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013;
IVem até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013;
Vem até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013;
VIem até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013;
VIIem até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013."; (NR)
§ 1º..................................................................................
§ 2ºA desistência ou renúncia de impugnações e recursos no âmbito administrativo deverá ser apresentada até o dia 19 de dezembro de 2013, à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte e encaminhadas à Julgadoria de Primeira Instância ou ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF, conforme o caso." (NR)
Art. 3.
Os incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 885, de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .................................................................

Ia opção do contribuinte, até o dia 20 de dezembro e 2013, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefis;
IIo recolhimento da parcela única ou da primeira parcela até o dia 20 de dezembro e 2013." (NR)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir 30 de novembro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 DE DEZEMBRO DE 2013.

HELENILSON PONTES Governador do Estado em exercício

DOE Nº 32.539, de 10/12/2013.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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