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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 919

Nº 919/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede Pensão Especial Civil em favor de ELIETE DA SILVA BARBOSA, na condição de ex-companheira, VINÍCIUS CAETANO SANTANA ALEXANDRE e JOSÉ WILLIAM BARBOSA ALEXANDRE, na condição de filhos menores do Auxiliar Técnico de Polícia Civil JOSÉ CARLOS GUIMARÃES ALEXANDRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 160, inciso II, alínea "c", da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, e com o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 39, de 9 de janeiro de 2002;

Considerando os termos do Processo nº 2015/478606,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial Civil mensal, no valor de R$ 5.695,90 (cinco mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), em favor de ELIETE DA SILVA BARBOSA, na condição de ex-companheira, VINÍCIUS CAETANO SANTANA ALEXANDRE e JOSÉ WILLIAM BARBOSA ALEXANDRE, na condição de filhos menores do ex-Auxiliar Técnico da Policia Civil JOSÉ CARLOS GUIMARÃES ALEXANDRE, falecido em 23 de julho de 2015, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, nas seguintes datas e proporções:
I50% (cinquenta por cento) a Vinícius Caetano Santana Alexandre e 50% (cinquenta por cento) a José William Barbosa Alexandre, desde 23 de julho de 2015 a 12 de abril de 2016.
II33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a Vinícius Caetano Santana Alexandre, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a José William Barbosa Alexandre e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a Eliete da Silva Barbosa, desde 13 de abril de 2016 a 18 de agosto de 2020.
III50% (cinquenta por cento) a José William Barbosa Alexandre e 50% (cinquenta por cento) a Eliete da Silva Barbosa, a contar de 19 de agosto de 2020.
Art. 2.
A Pensão Especial Civil mencionada corresponde ao vencimento e demais vantagens, assim discriminados: Vencimento Base............................................................. R$ 992,32 Gratificação Tempo Integral (70%)................................. R$ 694,62 Gratificação Dedicação Exclusiva (70%)........................ R$ 694,62 Gratificação de Risco de Vida (100%)............................ R$ 992,32 Gratificação de Polícia Judiciária (70%)......................... R$ 694,62 Adicional por Tempo de Serviço (40%).......................... R$1.627,40 Provento Mensal.............................................................. R$5.695,90
Parágrafo únicoA Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com as datas constantes do art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de julho de 2020.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.681, DE 26/08/2021.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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