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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 917

Nº 917/2020

Ver fonte oficial 7 artigos

Acrescenta dispositivos no Decreto nº 1.672, de 28 de dezembro de 2016, (Regulamento da Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Pará - PMPA), e no Decreto nº 1.337, de 17 de julho de 2015, (Regulamento da Lei de Promoção de Praças da Polícia Militar do Pará - PMPA), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 135, incisos, III, V, VII e X, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de alterar o lapso temporal no cômputo da pontuação negativa de punições disciplinares na Ficha de Avaliação de Potencial e Experiência Profissional, prevista no Anexo II do Decreto nº 1.672, de 28 de dezembro de 2016 (Regulamento da Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Pará - PMPA), e no Anexo II do Decreto nº 1.337, de 17 de julho de 2015, (Regulamento da Lei de Promoção de Praças da Polícia Militar do Pará - PMPA),

DECRETA:

Art. 1.
Ficam acrescidos os §§ 11 e 12 ao art. 21 do Decreto nº 1.672, de 28 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

"

Art. 21.
........................................................................................ ......................................................................................................
§ 11ºPara fins de pontuação negativa, na Ficha de Avaliação de Potencial e Experiência Profissional, não serão computadas as punições disciplinares de prisão, detenção e repreensão, que completarem mais de 8 anos, 4 anos e 2 anos, respectivamente, até a data de encerramento das alterações.
§ 12ºO disposto no parágrafo anterior independe de cancelamento da punição disciplinar nos assentamentos do Oficial avaliado."
Art. 2.
Ficam acrescidos os §§ 7º e 8º ao art. 14 do Decreto nº 1.337, de 17 de julho de 2015, com a seguinte redação:

"

Art. 14.
........................................................................................ ......................................................................................................
§ 7ºPara fins de pontuação negativa, na Ficha de Avaliação de Potencial e Experiência Profissional, não serão computadas as punições disciplinares de prisão, detenção e repreensão, que completarem mais de 8 anos, 4 anos e 2 anos, respectivamente, até a data de encerramento das alterações.
§ 8ºO disposto no parágrafo anterior independe de cancelamento da punição disciplinar nos assentamentos do Praça avaliado."
Art. 3.
As alterações estabelecidas neste Decreto serão aplicadas nas promoções de Oficiais e Praças de 25 de setembro de 2020 e seguintes.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 31 de maio de 2020.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de julho de 2020.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.294, DE 28/07/2020.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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