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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 911

Nº 911/2020

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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Concede Pensão Policial-Militar em favor de LILIAM DE SOUSA CORDEIRO, MAYRA RIPARDO DA COSTA e ROGER ERNANI RIPARDO DA COSTA, companheira e filhos, do PM ERNANI ROGÉRIO SILVA DA COSTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251, de 31 de julho de 1985, com a redação dada pela Lei nº 6.049, de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando os termos do Processo nº 2018/568154,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Policial-Militar mensal, no valor de R$2.067,06 (dois mil sessenta e sete reais e seis centavos), em favor de LILIAM DE SOUSA CORDEIRO, MAYRA RIPARDO DA COSTA e ROGER ERNANI RIPARDO DA COSTA, companheira e filhos, do PM ERNANI ROGÉRIO SILVA DA COSTA, falecido em 8 de abril de 2018, em decorrência do exercício da atividade policial militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguinte data e proporção:
I50% (cinquenta por cento) a MAYRA RIPARDO DA COSTA e 50% (cinquenta por cento) a ROGER ERNANI RIPARDO DA COSTA, a contar de 8 de abril de 2018 até 19 de dezembro de 2018;
II33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a LILIAM DE SOUSA CORDEIRO, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a MAYRA RIPARDO DA COSTA e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a ROGER ERNANI RIPARDO DA COSTA, a contar de 20 de dezembro de 2018.
Parágrafo únicoOs filhos menores fazem jus às cotas-partes da Pensão Policial-Militar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante e desde que não perceba remuneração, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 3.
A Pensão Policial-Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 3º Sargento, a que o policial foi promovido "post-mortem", assim discriminados: Soldo................................................................................. R$ 894,83 Gratificação de Risco de Vida (100%) ............................ R$ 894,83 Gratificação de Habilitação de Policial Militar (20%) ..... R$ 178,97 Gratificação Tempo de Serviço Militar (5%) ................... R$ 98,43 Provento Mensal ............................................................... R$ 2.067,06
Parágrafo únicoA Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com as datas constantes no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de julho de 2020.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.653, DE 29/07/2021.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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