Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 8937

Nº 8937/2019

Dispõe sobre a transformação da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará - SUSIPE, em Secretaria de Estado de Administração PenitenciáriaSEAP, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a transformação da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, criada pela Lei n° 4.713, de 26de maio de 1977, transformada em Autarquia pela Lei nº 6.688, de 13 de setembro de 2004, e reestruturada pela Lei nº 8.322, de 15 de dezembro de 2015, em Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

Art. 2.
O Sistema Estadual de Administração Penitenciária, atividade permanente do Estado do Pará, essencial à administração penitenciária, constitui-se pelos estabelecimentos penais e tem por finalidade efetivaras disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, do internado e do preso provisório, observando a promoção da cidadania, a dignidade humana e os direitos e garantias fundamentais.
Art. 3.
São diretrizes do Sistema Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Pará:
Iformulação da política estadual penitenciária;
IIexecução das atividades voltadas para a administração prisional e a identificação penitenciária;
IIIplanejamento estratégico e sistêmico;
IVgarantia da execução penal com segurança, humanização e proteção aos direitos humanos;
Vpromoção da reinserção social do privado de liberdade através de processos laborais e socioeducativos, propiciando sua efetiva reintegração social;
VIbusca da participação e compromisso da sociedade, com estímulo e facilitação da sua atuação no cotidiano do Sistema Estadual de Administração Penitenciária através do estabelecimento de parcerias;
VIIutilização de sistema integrado de informações e de dados disponíveis;
VIIIacompanhamento da execução penal no âmbito estadual;
IXadministração da política estadual penitenciária;
Xmonitoramento do cumprimento das penas;
XIressocialização do reeducando com cidadania;
XIIqualificação e profissionalização do reeducando;
XIIIclassificação dos reeducandos por níveis de personalidade, risco periculosidade e resposta à ressocialização;
XIVimplantação, mobilidade e movimentação da população de reeducandos sob a administração do Sistema Estadual de Administração Penitenciária;
XVsistematização de monitoramento eletrônico de reeducandos;
XVIestimular a inclusão dos egressos do Sistema Estadual de Administração Penitenciária junto ao mercado de trabalho.

CAPÍTULO III

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 4.
A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Governador do Estado do Pará, tem por missão institucional planejar, coordenar, implementar, fiscalizar e executar a custódia, reeducação e reintegração social de pessoas presas, internadas e egressos, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES BÁSICAS

Art. 5.
São funções básicas da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP:
Ipropor, implementar e executar a Política Penitenciária no Estado, estabelecendo suas diretrizes;
IIcumprir no âmbito de sua competência, a Lei Federal nº 7.210, de 11de julho de 1984 e outros normativos que tratem de execução penal;
IIIgerir o Sistema Estadual de Administração Penitenciária, manter e administrar por meio de seus estabelecimentos penais, a custódia de presos provisórios, condenados e submetidos à medida de segurança detentiva, em consonância com o disposto em sentença ou decisão criminal;
IVnormatizar os procedimentos administrativos e operacionais das unidades prisionais do Sistema Estadual de Administração Penitenciária, padronizando as rotinas e processos de trabalho;
Vdimensionar e disciplinar a ocupação e a lotação das unidades prisionais existentes no Estado;
VIplanejar, coordenar, implementar, executar e fiscalizar programas, projetos e ações que assegurem os direitos de pessoas presas, internadas e egressos, especialmente aqueles relacionados à reintegração social, ao trabalho, à educação e à saúde;
VIIfomentar e realizar por meio da articulação com instituições de ensino e sociedade civil organizada, estudos e pesquisas com vistas ao aprimoramento da execução da política penitenciária em seus vários aspectos;
VIIIpromover a articulação e a integração da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária com os demais órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública, Sistema de Justiça Criminal e entidades voltadas à recuperação social de pessoas presas;
IXdesenvolver protocolos de classificação de pessoas presas, com vistas a individualizar a custódia cautelar e a execução da pena, de forma a promover o tratamento penitenciário adequado;
Xelaborar planos de aplicação do Fundo Penitenciário e promover sua execução.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 6.
A estrutura básica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, possui a seguinte composição:
IConselho Penitenciário;
IIConselho de Política Criminal e Penitenciária;
IIISecretário de Estado de Administração Penitenciária;
IVSecretário Adjunto;
VGabinete do Secretário;
VICorregedoria Geral Penitenciária:
a)Corregedoria Penitenciária Metropolitana;
b)Corregedoria Penitenciária do Interior.
VIIConsultoria Jurídica;
VIIINúcleo de Comunicação;
IXNúcleo de Planejamento, Estatística e Orçamento:
a)Gerência de Estatística e Orçamento.
XNúcleo de Controle Interno;
XINúcleo de Tecnologia da Informação; A - Secretaria Adjunta de Gestão Operacional; * Inciso acrescido ao art. 6° através da Lei n° 9.570, de 2 de maio de 2022, publicada no DOE Nº 34.957, DE 04/05/2022.
a)Gerência de Infraestrutura, Atendimento e Suporte Técnico;
b)Gerência de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas.
XIIDiretoria de Reinserção Social:
a)Coordenadoria de Educação Prisional:

a.1) Gerência de Ensino Profissionalizante;

a.2) Gerência de Ensino Acadêmico;

b)Coordenadoria de Trabalho e Produção:

b.1) Gerência de Comercialização;

b.2) Gerência de Pecúnia;

c)Coordenadoria de Assistência ao Egresso e Família.
XIIIDiretoria de Assistência Biopsicossocial:
a)Coordenadoria de Saúde Prisional:

a.1) Gerência de Saúde Física e Mental;

a.2) Gerência de Biomedicina.

b)Coordenadoria de Assistência Social.
XIVDiretoria de Execução Criminal:
a)Coordenadoria de Procedimento de Custódia;
b)Coordenadoria de Presos Sentenciados;
c)Coordenadoria de Controle e Arquivo Penitenciário.
XVDiretoria de Administração Penitenciária:
a)Coordenadoria de Estatística Prisional;
b)Coordenadoria de Unidades Metropolitanas;
c)Coordenadoria de Unidades do Interior;
d)Unidades Prisionais:

d.1) Coordenadoria Administrativa de Unidade Prisional;

d.2) Coordenadoria de Segurança de Unidade Prisional;

d.3) Gerência Administrativa de Unidade Prisional;

d.4) Gerência de Segurança de Unidade Prisional.

XVIEscola de Administração Penitenciária: A - Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa; * Inciso acrescido ao art. 6° através da Lei n° 9.570, de 2 de maio de 2022, publicada no DOE Nº 34.957, DE 04/05/2022.
a)Coordenadoria de Educação em Serviços Penais;
b)Coordenadoria de Planejamento e Pesquisa;
c)Coordenadoria de Apoio Pedagógico.
XVIIDiretoria de Logística, Patrimônio e Infraestrutura:
a)Coordenadoria de Transporte;
b)Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura:

b.1) Gerência de Serviços Gerais.

c)Coordenadoria de Material, Patrimônio e Documentação:

c.1) Gerência de Compras;

c.2) Gerência de Almoxarifado;

c.3) Gerência de Patrimônio;

c.4) Gerência de Arquivo Geral e Protocolo.

XVIII - Diretoria de Administração de Recursos:

a)Coordenadoria de Recursos Financeiros.
XIXDiretoria de Gestão de Pessoas:
a)Coordenadoria de Assistência e Valorização do Servidor;
b)Coordenadoria de Recursos Humanos:

b.1) Gerência de Folha de Pagamento.

XXDiretoria de Licitação, Contratos e Convênios:
a)Coordenadoria de Convênios;
b)Coordenadoria de Contratos;
c)Coordenadoria de Licitação.
Parágrafo únicoO detalhamento das competências das unidades administrativas e o organograma da SEAP será estabelecido em Regimento Interno homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO COLEGIADA

SEÇÃO I

Conselho Penitenciário

Art. 7.
O Conselho Penitenciário, criado pela Lei nº 2.517, de 9 de novembro de 1925 e regulamentado pelo Decreto 418, de 4 de novembro de 1979, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, constituído por sete membros efetivos e igual número de suplentes, da seguinte forma:
Ium representante da Secretaria de Administração Penitenciária;
IIum representante da Procuradoria Regional da República;
IIIum representante do Ministério Público do Estado;
IVum representante da Defensoria Pública do Estado;
Vum representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará;
VIum representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
VIIum representante escolhido dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências afins;
VIIIum representante da Defensoria Pública da União;
IXum representante do Conselho Regional de Medicina;
Xum representante do Conselho Regional de Psicologia;
XIum representante da Assembleia Legislativa do Estado do Pará;
XIIum representante do Poder Judiciário, das Varas de Execução Penal.
§ 1ºOs membros serão nomeados pelo Governador do Estado do Pará para um mandato de quatro anos.
§ 2ºVETADO. * Este § 2 do Art. 7º da presente Lei foi VETADO pelo Governo do Estado, com as razões do veto encaminhadas para a Assembleia Legislativa através da MENSAGEM Nº 084/19- GG, de 02 de dezembro de 2019, publicada no DOE Nº 34.048, de 03/12/2019.

DAS RAZÕES DO VETO:

[...] As alterações promovidas no art. 7º do Projeto de Lei nº 316/19, de 29 de outubro de 2019implicam no aumento de despesa, o que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acomete a norma de inconstitucionalidade.

Dessa forma, de modo a evitar a declaração de inconstitucionalidade do referido Projeto de Lei, veto, nesta oportunidade, o § 2º do art. 7º, evitando, assim, o indevido aumento de gastos.

[...]

§ 3ºO Presidente do Conselho será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Conselheiros efetivos.
Art. 8.
Compete ao Conselho Penitenciário:
Iemitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;
IIemitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
IIIinspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
IVapresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
Vsupervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
Parágrafo únicoAs normas de funcionamento do Conselho Penitenciário e o detalhamento de suas atribuições devem ser fixadas em seu Regimento Interno, homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO II

Do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária

Art. 9.
O Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária, instituído pelo Decreto nº 4.853, de 28 de maio de 1987, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, é órgão consultivo, constituído por12 (doze) membros e igual número de suplentes da seguinte forma:
ISecretário de Estado de Administração Penitenciária, que o presidirá;
IIum representante da Defensoria Pública da União;
IIIum representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
IVum representante da Secretaria de Estado de Assistência, Social, Trabalho, Emprego e Renda;
Vum representante da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará;
VIum representante do Ministério Público Estadual;
VIIum representante da Defensoria Pública do Estado;
VIIIum representante da Ordem dos Advogados do Brasil -Seção do Pará - OAB-Pa;
IXdois Professores universitários das áreas de Direito Penal Processual Penal, Penitenciário ou ciências correlatas;
Xdois membros representativos da comunidade.
§ 1ºAo Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
Ipropor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
IIcontribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
IIIpromover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do Estado do Pará;
IVestimular e promover a pesquisa criminológica;
Velaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VIestabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VIIestabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIIIinspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem como informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal no Estado do Pará, propondo às autoridades dela incumbida às medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IXrepresentar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
Xrepresentar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
§ 2ºOs membros serão nomeados pelo Governador do Estado do Pará para um mandato de dois anos.
§ 3ºVETADO. * Este § 3º do art. 9º da presente Lei foi VETADO pelo Governo do Estado, com as razões do veto encaminhadas para a Assembleia Legislativa através da MENSAGEM Nº 084/19- GG, de 02 de dezembro de 2019, publicada no DOE Nº 34.048, de 03/12/2019.

DAS RAZÕES DO VETO:

[...] As alterações promovidas no art. 7º do Projeto de Lei nº 316/19, de 29 de outubro de 2019implicam no aumento de despesa, o que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acomete a norma de inconstitucionalidade.

Dessa forma, de modo a evitar a declaração de inconstitucionalidade do referido Projeto de Lei, veto, nesta oportunidade, o § 3º do art. 9º, evitando, assim, o indevido aumento de gastos.

[...]

§ 4ºAs normas de funcionamento do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária e o detalhamento de suas atribuições devem ser fixadas em seu Regimento Interno, homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 10.
São competências das unidades de atuação estratégica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP:
IGabinete do Secretário: assistir ao titular da Secretaria e executor das as atividades administrativas e de assessoramento direto e imediato ao titular;
IICorregedoria Geral Penitenciária: apurar e investigar, no âmbito da Secretaria, fatos passíveis de irregularidades, realizar inspeções, controles, correições, instaurar procedimentos, requisitar informações, constituir comissões, propor e sugerir medidas necessárias a apuração de eventual responsabilidade funcional;
IIIConsultoria Jurídica: prestar assessoria jurídica, analisar e emitir parecer sobre os aspectos formais e legais, elaborar ou analisar minutas de projetos de lei, atos administrativos e outros instrumentos jurídicos congêneres de interesse da Secretaria;
IVNúcleo de Comunicação: executar, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Governo do Estado, às atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secretaria;
VNúcleo de Planejamento, Estatística e Orçamento: orientar, coordenar e supervisionar a elaboração do planejamento estratégico da Secretaria em articulação com as unidades que a integram, bem como orientar e acompanhar as unidades administrativas nos trabalhos de elaboração e consolidação do orçamento e de dados estatísticos, dos planos, programas e atividades em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;
VINúcleo de Controle Interno: executar e controlar, em consonância com as normas da Auditoria-Geral do Estado e outras afetas a matéria, as atividades de controle interno no âmbito da SEAP;
VIINúcleo de Tecnologia da Informação: planejar, controlar e executar ações de desenvolvimento e suporte de sistemas, administração de banco de dados e de redes e atendimento ao usuário no âmbito interno da Secretaria; A - Secretaria Adjunta de Gestão Operacional: planejar, coordenar, supervisionar, controlar, orientar e avaliar as atividades de gestão de execução criminal, administração penitenciária, unidades prisionais, reinserção social e assistência biopsicossocial. * Inciso acrescido ao art. 10 através da Lei n° 9.570, de 2 de maio de 2022, publicada
VIIIDiretoria de Execução Criminal: planejar, controlar, desenvolver, implementar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar as atividades administrativas de execução criminal de pessoas presas e internadas no Sistema Estadual de Administração Penitenciária;
IXDiretoria de Administração Penitenciária: planejar, coordenar, desenvolver, promover, supervisionar, monitorar e avaliar todas as atividades relacionadas à inclusão, classificação, custódia, remoção de pessoa presa ou internada nas unidades prisionais da região metropolitana e do interior do Estado, e à estratificação de dados da população carcerária, com observância da legislação vigente e dos princípios e valores referentes à dignidade da pessoa humana;
XUnidades Prisionais: a custódia do preso condenado, do submetido à medida de segurança e do preso provisório, devendo contar em suas dependências, de acordo com sua natureza e capacidade, com áreas e serviços destinados a promover:
a)assistência material;
b)assistência à saúde;
c)assistência jurídica;
d)a oferta de atividade educacional;
e)assistência social;
f)a atividade religiosa;
g)a oferta de atividade laboral;
h)recreação e prática desportiva.
XIHospital Geral Penitenciário: a custódia dos inimputáveis e semi-imputáveis, na forma dos arts. 99 a 101 da Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal;
XIIDiretoria de Reinserção Social: planejar, coordenar, supervisionar, executar, monitorar, promover, fomentar e avaliar as atividades de assistência ao egresso e família, dar educação prisional e laboral à pessoa presa e internada do Sistema Estadual de Administração Penitenciária;
XIIIEscola de Administração Penitenciária: planejar, coordenar, desenvolver e executar, direta ou indiretamente, os programas de formação e capacitação continuada dos servidores, programas e projetos de pesquisa no âmbito da instituição, bem como a articulação e o intercâmbio com organismos e instituições congêneres;
XIVDiretoria de Assistência Biopsicossocial: planejar, coordenar, executar, supervisionar, monitorar, promover e avaliar as atividades de assistência biopsicossocial e de promoção à saúde e prevenção de doenças de pessoas presas e internadas no Sistema Estadual de Administração Penitenciária; A - Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa: planejar, coordenar, supervisionar, controlar, orientar e avaliar as atividades de gestão organizacional, administração de recursos, gestão de pessoas, gestão logística, patrimonial e infraestrutura. * Inciso acrescido ao art. 10 através da Lei n° 9.570, de 2 de maio de 2022, publicada
XVDiretoria de Logística, Patrimônio e Infraestrutura compete, planejar, elaborar, supervisionar, analisar, executar, monitorar, acompanhar, e avaliaras atividades voltadas para a gestão dos recursos materiais e patrimoniais, transporte, serviços gerais, documentação, arquivo, protocolo, engenharia e arquitetura, bem como manutenção das instalações físicas da Secretaria;
XVIDiretoria de Administração de Recursos: planejar, elaborar, desenvolver, implementar, coordenar, acompanhar, executar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades da área de finanças da Secretaria;
XVIIDiretoria de Gestão de Pessoas: planejar, desenvolver, implementar, coordenar, acompanhar, executar, supervisionar, promover e avaliar as atividades de gestão de pessoas, assistência e valorização do servidor da Secretaria;

XVIII - Diretoria de Licitações, Contratos e Convênios: planejar, elaborar, controlar, supervisionar e promover as licitações em geral, bem como a gestão dos contratos, convênios, termos de parceria, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11.
Ao Secretário, além das competências previstas na Constituição do Estado do Pará, cabem as seguintes atribuições:
Iauxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração Penitenciária do Estado do Pará;
IIexercer a administração da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, praticando todos os atos necessários ao cumprimento da sua missão institucional.
Art. 12.
REVOGADO * Este artigo foi revogado pela Lei n° 9.570, de 2 de maio de 2022, publicada no DOE Nº 34.957, DE 04/05/2022.

* A redação revogada continha o seguinte teor:

" Ao Secretário Adjunto, cabem as seguintes atribuições:

Isubstituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos;
IIauxiliar diretamente o Secretário no desempenho de suas atribuições;
IIIexercer no âmbito de sua competência as atribuições delegadas pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária;
IVsubmeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência."

CAPÍTULO IX

DO QUADRO DE PESSOAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 13.
quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, é constituído pelos cargos de provimento efetivo, ocupados e vagos, e de cargos comissionados e funções gratificadas, oriundos da SUSIPE.

SEÇÃO II

Do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo

Art. 14.
Quadro de cargo de provimento efetivo da SEAP está previsto no Anexo I desta Lei.
§ 1ºAs atribuições e os requisitos gerais para provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo estão previstos no Anexo II desta Lei.
§ 2ºFicam em quadro suplementar os cargos vagos e ocupados de provimento efetivo e as funções permanentes da SUSIPE, que não se ajustarem ao previsto nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 15.
Fica alterada a denominação dos cargos de Técnico em Administração e Finanças, para Técnico de Gestão Pública, respeitadas as diversas graduações.
Art. 16.
s cargos de Agentes Prisionais, ocupados e vagos, criados pela Lei nº 8.322, de 14 de dezembro de 2015, ficam transformados em Agentes Penitenciários.
Art. 17.
A Gratificação de Risco de Vida, criada pela Lei Estadual n° 6.688, de 13 de setembro de 2004, é devida a todos os servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), em razão do risco à integridade física que a natureza do trabalho e o desempenho de suas atividades envolvem, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento-base do cargo/função. * A redação do caput do art. 17 foi alterada pela Lei nº 9.510, de 29 de março de 2022, publicada no DOE Nº 34.913, de 30/03/2022.

" A Gratificação de Risco de Vida, criada pela Lei nº 6.688, de 13de setembro de 2004, tem por fim remunerar o servidor do quadro de pessoal da SEAP, em razão do risco à integridade física que a natureza do trabalho e o desempenho de suas atividades exijam, sejam estas exercidas de maneira frequente, direta ou indiretamente pelo servidor, no percentual de 60% (sessenta por cento)." ..............................................

§ 1ºA gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida ao servidor cedido para exercer suas atividades na Secretaria, enquanto perdurar a cessão.
§ 2ºÉ vedada a percepção da Gratificação de Risco de Vida ao servidor integrante do quadro de pessoal da SEAP, que se encontrar na condição de cedido para outros órgãos/entidades.
§ 3ºREVOGADO * Parágrafo revogado pela Lei nº 9.510, de 29 de março de 2022, publicada no DOE Nº 34.913, de 30/03/2022.

* A redação revogada continha o seguinte teor:

"

§ 3ºPor meio de Ato do Chefe do Poder Executivo, o percentual da gratificação a que se refere o caput poderá ser majorada para até 100% (cem por cento) do vencimento-base do cargo/função dos servidores lotados nas unidades prisionais, incluído os cargos em comissão, observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal."
Art. 18.
servidor ocupante do cargo de Agente Penitenciário faz jus à Gratificação de Tempo Integral, no percentual de 70% (setenta por cento) incidente sobre o vencimentobase.
Parágrafo únicoO servidor ocupante do cargo de Agente Penitenciário, cumprirão sua jornada diária em regime de tempo integral, que ocorrerá através de escala de serviço, definida periodicamente, por ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 19.
regime de plantão de que trata a Lei nº 6.106, de 14 de janeiro de 1998, será adotado nas unidades prisionais e central de controle prisional para cargo/função de Agente Penitenciário, Técnico em Gestão Penitenciária e Técnico de Enfermagem que exerçam suas atividades profissionais fora do seu expediente normal de trabalho.
§ 1ºO regime de plantão, que trata o caput deste artigo, a ser aplicado na SEAP, será no mínimo de 6 (seis) e no máximo de 12 (doze) horas, de acordo com a necessidade de serviço.
§ 2ºOs valores da Gratificação de Plantão serão de R$ 99,25 (noventa e nove reais e vinte e cinco centavos) para 6 (seis) horas e de R$ 198,50 (cento e noventa e oito reais e cinquenta centavos) para 12 (doze) horas, reajustável no mesmo índice de reajuste geral aplicado aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual e não incorporará à remuneração e aos proventos de aposentadoria.
§ 3ºSomente será permitido o limite máximo mensal de 8 (oito) plantões, por servidor.
§ 4ºOs servidores ocupantes de cargo em comissão ou designados para exercer função gratificada não farão jus à percepção da Gratificação de Plantão.
§ 5ºAs escalas de plantão serão organizadas em estreita observância às necessidades de serviço, sem prejuízo da jornada de trabalho e aprovadas pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 20.
A Gratificação de Supervisão de Equipe Penitenciária - GSEP, criada pela Lei nº 8.322, de 14 de dezembro de 2015, tem a finalidade de remunerar o servidor ocupante de cargo/função de Agente Penitenciário designado para o exercício da função de supervisionar as equipes de Agente Penitenciário, nas unidades prisionais do Estado, no valor de R$ 487,19 (quatrocentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos) reajustável no mesmo índice de reajuste geral aplicado aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual e não incorporará aos proventos de aposentadoria.
Parágrafo únicoA Gratificação de Supervisão de Equipe Penitenciária (GSEP) será concedida ao servidor por ato específico do Secretário da SEAP, podendo a qualquer tempo ser dispensado da função, quando cessará o seu pagamento.
Art. 21.
A Gratificação de Supervisão de Serviços Técnicos Penitenciários (GSTP), criada pela Lei nº 8.322, de 14 de dezembro de 2015, tem a finalidade de remunerar o servidor a chefiar os serviços técnicos nas unidades prisionais do Estado, no valor de R$ 487,19 (quatrocentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos) reajustável no mesmo índice de reajuste geral aplicado aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual e não incorporará aos proventos de aposentadoria.
Parágrafo únicoA Gratificação de Supervisão de Serviços Técnicos Penitenciários (GSTP) será concedida ao servidor ocupante de cargo/função, responsável nas unidades prisionais pelos serviços de Reinserção Social, Assistência Biopsicossocial, Controle de Prontuários e Manutenção Predial, por ato específico do Secretário da SEAP, podendo a qualquer tempo ser dispensado da função, quando cessará o seu pagamento.

SEÇÃO III

Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 22.
Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, com denominação, quantidade, código e padrão, passa a ser o constante no Anexo III desta Lei.
§ 1ºFicam transformados, sem alteração do padrão remuneratório, os cargos em comissão, oriundos da SUSIPE, de Procurador-Chefe, padrão GEP-DAS-011.5, para Coordenador da Consultoria Jurídica, padrão GEPDAS-011.5, de Assessor de Comunicação Social, GEP-DAS-012.4, para Coordenador do Núcleo de Comunicação, padrão GEP-DAS-011.4, que passam a integrar o Anexo III desta Lei.
§ 2ºOs atuais ocupantes dos cargos em comissão, oriundos da SUSIPE, terão seus atos de nomeação apostilados de acordo com o quadro de cargos em comissão da SEAP, previsto no Anexo III desta Lei.
§ 3ºOs ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor da Unidade Prisional, deverão satisfazer os seguintes requisitos:
Iportador de certificado de curso superior ou diploma de graduação de nível superior para os cargos de código/padrão GEP-DAS-011.5 e GEPDAS-011.4;
IIcomprovada experiência na área de segurança;
IIIpossuir bons antecedentes cíveis e criminais;
IVnão ter sido condenado em processo administrativo disciplinar;
Vter sido aprovado em pesquisa social.

SEÇÃO IV

Do Ingresso

Art. 23.
ingresso nos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da SEAP dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidas as peculiaridades do cargo, o qual poderá ser regionalizado.
§ 1ºPara o cargo de Agente Penitenciário, além das etapas referidas no caput deste artigo, o concurso compreenderá ainda as seguintes etapas: a realização de exames de habilidades e conhecimentos, de avaliação psicológica, de exame médico, de prova de aptidão física, de investigação de antecedentes pessoais e de curso de formação profissional.
§ 2ºPoderão ser reservadas até 30% (trinta por cento) do total de vagas ofertadas para o cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário, aos candidatos do sexo feminino, em razão da necessidade de atuação nas ações de revista no controle de acesso das unidades prisionais e ainda, em atendimento às disposições constantes do art. 77, § 2º, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
§ 3ºÉ vedado o ingresso no cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário de candidato portador de necessidades especiais, em virtude das atribuições e especificidades do cargo, de acordo com o art. 39 inciso II, do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Art. 24.
concurso público de que trata o art. 23, será constituído de duas fases, observadas as peculiaridades do cargo de provimento efetivo a que concorre o candidato:
Ia primeira fase será composta das seguintes etapas, assim definidas:
a)exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de prova objetiva e de prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;
b)avaliação psicológica, de caráter eliminatório;
c)exame médico, de caráter eliminatório;
d)prova de aptidão física, de caráter eliminatório, somente para o cargo de Agente Penitenciário;
e)investigação social para verificação de antecedentes pessoais, de caráter eliminatório, observado o disposto no art. 29 desta Lei;
f)avaliação de títulos, de caráter classificatório, para os cargos de nível superior, sendo, porém, facultada a sua exigência.
IIa segunda fase será a etapa concernente à realização do curso deformação profissional, de caráter eliminatório e classificatório para o provimento dos cargos de Agente Penitenciário.
§ 1ºSerá considerado aprovado no concurso público, após a realização da primeira fase, o candidato que atender aos requisitos de carga horária, frequência e nota mínima exigidos no Curso de Formação Profissional, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 30 desta Lei.
§ 2ºA classificação final do candidato no concurso público será a resultante da média geral das disciplinas do Curso de Formação Profissional, de que tratam os § 2º e § 3º do

art. 30 desta Lei, sendo rigorosamente obedecida para fins de lotação.

Art. 25.
exame de habilidades e conhecimentos será aferido por meio da aplicação de prova objetiva, com conteúdo a ser definido em edital de concurso, e prova discursiva, que consistirá na elaboração de texto narrativo, dissertativo e/ou descritivo.
§ 1ºSerá considerado classificado para a etapa seguinte do concurso o candidato que obtiver aproveitamento igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da prova objetiva e 40% (quarenta por cento) da prova subjetiva e limites quantitativos estabelecidos em edital de concurso.
§ 2ºEm caso de empate na primeira etapa do concurso, terá preferência o candidato:
Icom idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso);
IImaior nota na prova objetiva;
IIImaior nota na prova discursiva.
Art. 26.
A avaliação psicológica consistirá na aplicação de procedimentos objetivos e científicos, a fim de identificar no candidato a aptidão para o exercício do cargo de provimento efetivo a que concorre, observando o disposto na Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) n° 01/2002.
§ 1ºA avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante o emprego de um conjunto de instrumentos e técnicas científicas que propiciem um diagnóstico a respeito do desempenho do candidato ao cargo de provimento efetivo pretendido e sobre as condições psicológicas para o porte e uso de arma de fogo para o candidato ao cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário.
§ 2ºNa avaliação psicológica serão utilizados instrumentos definidos de acordo com o perfil profissiográfico exigido ao candidato, a qual será composta das seguintes fases:
Iaplicação coletiva ou individual dos testes de personalidade, de inteligência e de habilidades específicas;
IIentrevista individual e/ou dinâmica de grupo.
§ 3ºPor ocasião da avaliação psicológica a que se refere o caput deste artigo serão observados os seguintes requisitos psicológicos:
Iinteligência, no mínimo, mediana;
IIcontrole e equilíbrio emocional;
IIIatenção, percepção e memória;
IVresistência à pressão e frustração;
Vagressividade controlada;
VIfacilidade de se relacionar e de se comunicar;
VIIiniciativa e dinamismo;
VIIIcontrole da ansiedade e da impulsividade.
§ 4ºPara efeito de aferição dos requisitos psicológicos tratados no caput deste artigo serão consideradas as seguintes características:
Iprejudiciais: controle emocional inadequado, tendência depressiva, impulsividade inadequada, agressividade inadequada, inteligência abaixo da média;
IIindesejáveis: capacidade de análise, síntese e julgamento inadequados, resistência à frustração inadequada e flexibilidade inadequada;
IIIrestritivas: sociabilidade inadequada, maturidade inadequada, tenção, percepção e memória com percentuais inferiores.
§ 5ºSerá considerado inapto o candidato que incorrer em um dos critérios abaixo estabelecidos:
Iquatro características prejudiciais;
IItrês características prejudiciais e duas indesejáveis;
IIIduas características prejudiciais, duas indesejáveis e uma restritiva;
IVtrês características indesejáveis;
Vduas características prejudiciais, uma indesejável e/ou uma restritiva;
VIduas características indesejáveis e duas restritivas;
VIIuma prejudicial, duas indesejáveis e uma restritiva. § 6º Será considerado apto o candidato que, submetido a todas as etapas da avaliação psicológica, não se enquadrar em nenhum dos critérios definidos no § 5º deste artigo.
Art. 27.
A avaliação médica consiste em aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional e para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional.
§ 1ºA avaliação médica será composta de avaliação clínica, realizada por junta médica e de exames complementares (médicos e laboratoriais).
§ 2ºO candidato submetido à avaliação médica deverá apresentar à junta médica os exames complementares (médicos e laboratoriais).
§ 3ºA junta médica poderá solicitar ainda, a realização de outros exames laboratoriais e complementares, além dos previstos, para fins de elucidação diagnóstica.
§ 4ºO candidato deverá providenciar, às suas expensas, os exames complementares (médicos e laboratoriais) necessários.
§ 5ºOs exames laboratoriais e médicos apresentados serão avaliados pelas juntas médicas, em complementação à avaliação clínica.
§ 6ºAs juntas médicas, após a análise da avaliação clínica e dos exames complementares (médicos e laboratoriais) dos candidatos, emitirão parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão de cada um.
Art. 28.
A prova de aptidão física consistirá na aplicação de testes físicos que o candidato se submeterá, cujas modalidades e métodos de aferição exigidos serão definidos por meio de ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, com base em fundamentos técnicos e constarão das normas editalícias do concurso público.
Parágrafo únicoSerá considerado apto o candidato que cumprir com êxito os tempos, repetições e distâncias mínimas exigidas para os exercícios aplicados, de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos.
Art. 29.
A investigação social para verificação dos antecedentes pessoais do candidato dar-se-á durante todo o transcurso do concurso, incluindo primeira e segunda fases, por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal, a fim de buscar os elementos que demonstrem possuir idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de provimento efetivo a que concorre.
Parágrafo únicoDeverá ser constituída comissão para fins de avaliação dos dados apurados na investigação de que trata o caput deste artigo, a qual considerará apto ou inapto o candidato.
Art. 30.
Curso de Formação Profissional será regido por normas e regras definidas em ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, publicadas no Diário Oficial do Estado, onde constarão informações referentes à grade curricular, carga horária, regime disciplinar, critérios de frequência e assiduidade, critérios de avaliação, critérios de classificação, entre outras.
§ 1ºA carga horária do Curso de Formação Profissional de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a:
I300 (trezentas) horas/aula, para o cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário.
§ 2ºA avaliação do processo de ensino-aprendizagem obedecerá aos seguintes critérios:
Inota mínima para aprovação por disciplina: 6 (seis);
IIfrequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), da carga horária prevista por disciplina.
§ 3ºPara efeito de classificação final a média do candidato no Curso de Formação será resultante da soma das notas finais de cada disciplina, dividido pelo número de disciplinas do curso, não podendo ser inferior a 7 (sete).
§ 4ºEm caso de empate na nota final do curso, terá preferência o candidato que, na seguinte ordem:
Iobtiver maior nota no eixo "Disciplina e Segurança";
IIobtiver maior nota no conceito individual observados pelos docente se coordenação nos seguintes quesitos: disciplina, pontualidade, senso de responsabilidade, comportamento moral e social, assiduidade e participação nas atividades programadas;
IIImaior frequência no curso;
IVmaior idade.
Art. 31.
A nomeação e posse no cargo de provimento efetivo dar-se-á após a conclusão, com aproveitamento e homologação do resultado final do Curso de Formação Profissional.
§ 1ºA escolha das vagas para lotação obedecerá rigorosamente a classificação e vagas disponibilizadas para o respectivo grupo de formação, observados os critérios de regionalização do concurso.
§ 2ºÉ vedado o aproveitamento da média final classificatória de cada grupo na escolha das vagas de lotação disponibilizadas a eventuais grupos de formação anteriores ou posteriores, do mesmo certame eletivo.
Art. 32.
candidato matriculado no Curso de Formação Profissional receberá bolsa mensal, no percentual de 100% (cem por cento) do vencimento-base dos cargos de nível fundamental.
Parágrafo únicoA bolsa de estudos não configura qualquer vínculo empregatício do aluno com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, constituindo-se apenas de uma ajuda transitória, durante a realização do Curso de Formação Profissional.

CAPÍTULO X

DOS GRUPOS ESPECIAIS DE OPERAÇÕES PENITENCIÁRIAS

Art. 33.
s Grupos Especiais de Operações Penitenciárias - GOPE serão constituídos por ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, composto por servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário cujas atribuições serão definidas através de Procedimento Operacional Padrão - POP, em ato normativo do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.

CAPÍTULO XI

DO FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ

Art. 34.
Fundo Penitenciário do Estado do Pará, criado pela Lei nº 8.322, de 14 de dezembro de 2015, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento da Secretaria de Estado de Administração PenitenciáriaSEAP.
Parágrafo únicoO Fundo Penitenciário do Estado do Pará - FUNPEP é vinculado a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.
Art. 35.
Constituem receitas do Fundo Penitenciário do Estado do Pará - FUNPEP:
Ias provenientes de transferência do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN;
IIdotações orçamentárias do Estado;
IIIdoações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que sejam recebidos de organismos ou entidades nacionais ou internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IVauxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Vrendimentos decorrentes da aplicação de seu patrimônio;
VIsaldos apurados no exercício anterior;
VIIrecursos decorrentes da comercialização dos produtos originários de projetos e/ou atividades produtivas desenvolvidas nas Unidades Prisionais;
VIIIoutros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Parágrafo únicoOs recursos do Fundo Penitenciário do Estado do Pará - FUNPEP serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Pará S.A - BANPARÁ, salvo disposição em contrário.
Art. 36.
s recursos do Fundo Penitenciário do Estado do Pará - FUNPEP serão aplicados em:
Ireforma, ampliação e construção de Unidades Prisionais do Estado;
IIrenovação e ampliação da frota de veículos da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
IIIaquisição de material permanente, equipamentos e ativos de segurança destinados ao funcionamento Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
IVmanutenção das Unidades Prisionais;
Vincentivo a programas relacionados ao ensino e atividades profissionalizantes da pessoa presa, internada ou egresso do Sistema Estadual de Administração Penitenciária;
VIna formação, aperfeiçoamento e especialização dos servidores do órgão gestor do Sistema Estadual de Administração Penitenciária;
VIInas publicações e na realização de pesquisa científica em matéria de Execução Penal, Criminológica ou Gestão Prisional;
VIIIna participação de representantes oficiais em eventos científicos, realizados no Brasil ou no exterior, em matéria de Execução Penal, Criminológica ou Gestão Prisional;
IXatendimento ao custodiado em cumprimento aos arts. 10 e 11 da Lei nº 7.210, de 1984, no que couber.
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação consignada na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.
Art. 37.
A gestão do FUNPEP e a administração de seus recursos serão exercidas por um Conselho Gestor.
Art. 38.
Conselho Gestor do FUNPEP é integrado pelos seguintes membros: ............................ ............................
ISecretário de Estado de Administração Penitenciária;
IISecretário Adjunto de Gestão Administrativa; * A redação do inciso II deste Art. 38 foi alterada pela Lei n° 9.570, de 2 de maio de 2022, publicada no DOE Nº 34.957, DE 04/05/2022.

"

IISecretário Adjunto;" A - Secretário Adjunto de Gestão Operacional; * Inciso acrescido ao art. 38 através da Lei n° 9.570, de 2 de maio de 2022, publicada
IIIDiretor de Reinserção Social;
IVDiretor de Administração de Recursos;
VDiretor de Logística, Patrimônio e Infraestrutura;
VICoordenador do Núcleo de Planejamento;
VIICoordenador da Consultoria Jurídica.
§ 1ºO Conselho Gestor do FUNPEP é presidido pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária e na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Adjunto de Gestão Administrativa. * A redação do § 1º deste Art. 38 foi alterada pela Lei n° 9.570, de 2 de maio de 2022, publicada no DOE Nº 34.957, DE 04/05/2022.

"

§ 1ºO Conselho Gestor do FUNPEP é presidido pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária e na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Adjunto."
§ 2ºOs membros do Conselho Gestor do FUNPEP serão nomeados por ato do Governador do Estado e devem ser substituídos em suas faltas e impedimentos, pelos seus substitutos legais.
§ 3ºO exercício da função de membro do Conselho Gestor do FUNPEP é considerado atividade pública relevante e não importará no pagamento de jetons ou qualquer outro tipo de remuneração por participação em reunião.
§ 4ºAs normas de funcionamento do Conselho Gestor do FUNPEP e o detalhamento de suas atribuições, devem ser fixadas em seu Regimento Interno, homologado por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 5ºOs atos do Conselho Gestor do FUNPEP, quando necessário, serão convertidos na forma de resolução, a ser assinada pelo seu Presidente.
Art. 39.
Fundo Penitenciário do Estado do Pará - FUNPEP será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40.
Ficam extintos um cargo de Secretário Extraordinário, criado pela Lei nº 6.378, de 12 de julho de 2001, o cargo de Superintendente e o cargo de Diretor-Geral Penitenciário, padrão GEP-DAS-011.6, constantes no Anexo III da Lei nº 8.322, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 41.
Ficam criados o cargo de Secretário de Estado de Administração Penitenciária e o cargo de Secretário Adjunto de Administração Penitenciária. * O cargo de Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, criado por este art. 41, fica transformado em Secretário Adjunto de Gestão Administrativa, nos termos do que preceitua o Art. 2º da Lei n° 9.570, de 2 de maio de 2022, publicada no DOE Nº 34.957, DE 04/05/2022.
Art. 42.
A concessão e o credenciamento do uso de porte de arma de fogo ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário, cujas hipóteses de manutenção, suspensão e retirada do direito ao porte, serão reguladas por Portaria do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, nos termos da Legislação vigente.
Art. 43.
Fica criada a identificação funcional do servidor penitenciário, a ser expedida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, devendo constar informações do porte de arma de fogo nos casos em que couber e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais e regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 44.
São considerados no exercício de função de natureza policial civil, policial militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial civil, policial militar ou bombeiromilitar, os policiais civis, policiais-militares e bombeiros-militares da ativa cedidos à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 45.
s cargos de Consultor Jurídico do Estado, que se encontram no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, por força do disposto no art. 61 da Lei nº 8.322 de 14 de dezembro de 2015, passam a integrar o quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 46.
s cargos de Procuradores Autárquicos, previstos no Anexo II da Lei nº 6.873, de 28 de junho de 2006, da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará - SUSIPE, serão redistribuídos para outras Autarquias e Fundações.
Art. 47.
Fica incluída no Anexo II da Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, com o quantitativo de cargos efetivos de Consultor Jurídico do Estado, nas respectivas classes, conforme Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoFica excluída do Anexo II da Lei nº 6.873, de 28 de junho de 2006, a Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará - SUSIPE e o quantitativo de cargos efetivos de Procurador Autárquico, das respectivas classes.
Art. 48.
Fica alterada a redação do inciso V, alínea "e", do art. 3º da Lei nº 7.584, de 28 de dezembro de 2011, para Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 49.
Fica excluída do inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará.
Art. 50.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51.
Fica incluída no inciso I do art. 5º da Lei nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de dezembro de 2019.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGO QTD. VENCIMENTO-BASE TÉCNICO EM GESTÃO PENITENCIÁRIA, com graduação em: Serviço Social 100 Pedagogia 15 Psicologia 80 Ciências Sociais 05 Medicina 30 Medicina com Especialização em Psiquiatria 03 Biomedicina 03 1.560,76 Enfermagem 40 Nutrição 15 Farmácia 02 Odontologia 20 Terapia Ocupacional 32 Educação Artística 02 TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA, com graduação em: Administração 12 Ciências Contábeis 09

1.560,76 Estatística 04 Biblioteconomia 02 TÉCNICO EM GESTÃO DE INFRAESTRUTURA, com graduação em: Arquitetura 03 Engenharia Civil 04 1.560,76 Engenharia Elétrica 02 ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO 02 1.560,76 TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA, com graduação em: Ciência da Computação ou Engenharia da Computação ou Sistemas de Informação ou Tecnologia em 05 1.560,76 Processamento de Dados TÉCNICO EM GESTÃO DE AGROPECUÁRIA, com graduação em: AGRONOMIA 03 1.560,76 AGENTE PENITENCIÁRIO 3000 998,00 ASSISTENTE DE AGROPECUÁRIA 20 998,00 ASSISTENTE DE INFORMÁTICA 12 998,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 180 998,00 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 04 998,00 ELETRICISTA 05 998,00 TÉCNICO EM ENFERMAGEM 153 998,00 MOTORISTA 80 998,00 AUXILIAR OPERACIONAL 60 998,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE AGROPECUÁRIA 08 998,00 TRATORISTA 01 998,00 TOTAL 3.916

CONSULTOR JURÍDICO DO ESTADO

ÓRGÃO CLASSE Secretaria de Estado de CJE-I CJE-II CJE-III Administração Penitenciária

01 05

ANEXO II ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Cargo: TÉCNICO EM GESTÃO PENITENCIÁRIA

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: desenvolver atividades relacionadas à preservação da integridade física e moral, promoção de medidas de integração socioeducativa de condenados, prestação de serviços médico, odontológico, nutricional, enfermagem, habilitação e reabilitação, planejamento, execução e avaliação das ações inerentes às respectivas áreas de atuação; promoção da reintegração socioeducativa de condenados; coordenação de programas que visem aos trabalhos produtivos e à valorização humana nas casas carcerárias e planejamento, execução e avaliação das ações inerentes às áreas de saúde física da população carcerária e dos servidores do quadro de pessoal da entidade, integrar comissões de apuração de faltas disciplinares de presos ou servidores, integrar a Comissão Técnica de Classificação, fiscalizar contratos administrativos, convênios ou outros instrumentos congêneres.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR GRADUAÇÃO: 1. SERVIÇO SOCIAL

Prestar serviços, no âmbito social, aos indivíduos custodiados, identificando e analisando a situação familiar, as necessidades materiais e psíquicas, para eliminar desajustes de natureza biopsicossocial e promover a reintegração desses indivíduos à sociedade; planejar, coordenar e avaliar programas e projetos na área social voltados para o servidor; propor e administrar benefícios sociais no âmbito de servidores usuários; orientar e acompanhar os casos de reabilitação profissional e outras atividades correlatas. - Escolaridade: diploma do curso de graduação em Serviço Social expedido por

2. PEDAGOGIA Desenvolver atividades nas unidades de ensino responsável pela dinamização do processo educativo e de valorização humana ao custodiado e ao servidor do quadro de pessoal da entidade, promovendo e assessorando as atividades de natureza técnicocientífica e pedagógica. - Escolaridade: diploma do curso de graduação em Pedagogia expedido por instituição

3. PSICOLOGIA Orientar a administração e os colegiados do sistema penitenciário, sob o ponto de vista psicológico, quanto às tarefas educativas e profissionais que os internos possam exercer nos estabelecimentos penais; participar da elaboração e do processo de execução penal e assessorar a administração dos estabelecimentos penais quanto à formulação da política penal e no treinamento de pessoal para aplicá-la; prestar atendimento e orientação aos custodiados e seus familiares visando à preservação da saúde; identificando, avaliando, prevenindo e acompanhando clinicamente os servidores que apresentam distúrbios psíquicos ou comportamentais; diagnosticar e avaliar problemas de adaptação social do servidor, acompanhar servidores durante o processo de tratamento ou cura; investigar os fatores do comportamento individual e grupal que tenham impacto no resultado do trabalho; acompanhamento psicológico de servidores em situações de risco durante o desempenho das atividades laborais e outras atividades correlatas. - Escolaridade: diploma do curso de graduação em Psicologia e curso deformação de Psicólogo expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

1. CIÊNCIAS SOCIAIS Planejar e executar pesquisas sobre as condições socioeconômicas, culturais e organizacionais da sociedade e das instituições comunitárias; prestar assessoria e consultoria técnica em assunto de natureza socioeconômica e cultural, relacionados à realidade social dos custodiados e de seus familiares. - Escolaridade: diploma do curso de graduação em Ciências Sociais expedido por

2. MEDICINA Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando medidas da medicina preventiva ou terapêutica aos custodiados. - Escolaridade: diploma do curso de graduação em Medicina expedido por instituição de

3. MEDICINA COM ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA Identificar, avaliar, prevenir e acompanhar clinicamente distúrbios psíquicos ou comportamentais; diagnosticar e avaliar problemas de adaptação social, acompanhar durante o processo de tratamento ou cura; investigar os fatores do comportamento individual e grupal que tenham impacto no resultado do trabalho; acompanhamento psicológico em situação de risco durante o desempenho das atividades laborais e outras atividades correlatas; diagnosticar e tratar distúrbios psíquicos, empregando produtos farmacológicos e terapias especializadas. - Escolaridade: diploma do Curso de Graduação de Nível Superior em Medicina, expedido por instituição de ensino, reconhecida pelo Ministério da Educação, com Residência Médica na especialidade e/ou Título de Especialista, conferido pela Sociedade Específica/AMB.

1. BIOMEDICINA Supervisionar, orientar e realizar exames hematológicos, imunológicos, microbiológicos e outros exames laboratoriais, empregando aparelhos e reagentes apropriados; interpretar, avaliar e liberar os resultados dos exames para fins de diagnóstico clínico da população carcerária; verificar sistematicamente os aparelhos a serem utilizados nas análises, ajustando-os e calibrando-os, quando necessários, a fim de garantir seu perfeito funcionamento e a qualidade dos resultados; controlar a qualidade dos produtos e reagentes utilizados, bem como dos resultados das análises; efetuar registros necessários para o controle dos exames realizados; efetuar estudos e pesquisas relacionados com sua área de atuação. - Escolaridade: diploma do curso de graduação em Biomedicina expedido por

8. ENFERMAGEM Planejar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem, empregando processos de rotina e/ou específicos para a proteção e a recuperação da saúde individual ou coletiva da população carcerária. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: diploma do curso de graduação em Enfermagem expedido por

9. NUTRIÇÃO Examinar o estado de nutrição do indivíduo ou do grupo de custodiados, avaliando os diversos fatores relacionados com a alimentação; planejar a elaboração de cardápios; e controlar a estocagem, preparação, conservação e a distribuição dos alimentos a fim de contribuir para a melhoria proteica dos regimes alimentares da população carcerária. - Escolaridade: diploma do curso de graduação m Nutrição expedido por instituição de

10. FARMÁCIA Realizar tarefas específicas de desenvolvimento, produção, dispensação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica das unidades prisionais, tais como: medicamentos, alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, dominissanitários e insumos correlatos; realizar análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas. - Escolaridade: diploma do curso de graduação em Farmácia expedido por instituição de

11. ODONTOLOGIA Prevenir, diagnosticar e tratar as enfermidades e afecções dos dentes, da boca e da região maxilofacial dos custodiados, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos, garantindo a preservação das condições de higiene dentária e bucal da população carcerária. - Escolaridade: diploma do curso de graduação em Odontologia expedido por instituição

12. TERAPIA OCUPACIONAL Participar de atividade de caráter profissional, educativo ou recreativo, organizadas sob controle médico, que tenham por objetivo a readaptação física ou mental dos custodiados incapacitados. - Escolaridade: diploma do curso de graduação em Terapia Ocupacional expedido por

13. EDUCAÇÃO ARTÍSTICA Elaborar programas para aquisição de conhecimento e desenvolvimento de habilidades específicas, em desenho, artes cênicas ou artes plásticas, junto à população carcerária. - Escolaridade: diploma do curso de graduação em Educação Artística expedido por - Habilitação Profissional: registro no órgão de classe, se houver.

Cargo: TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e execução de trabalhos voltados à administração de pessoal, organização e métodos, orçamento, material, patrimônio, registro contábil, análise econômica e financeira, bem como registro, classificação e catalogação de documentos e informações, integrar comissões de apuração de faltas disciplinares de presos ou servidores, fiscalizar contratos administrativos, convênios ou outros instrumentos congêneres.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR GRADUAÇÃO 1. ADMINISTRAÇÃO Desenvolver atividades de supervisão, programação, coordenação, execução, estudos, pesquisas, análise e projetos inerentes ao campo da administração de pessoal, material, orçamento, finanças, organização e métodos. - Escolaridade: diploma do curso de graduação em Administração expedido por

2. CIÊNCIAS CONTÁBEIS Desenvolver atividades de supervisão, coordenação ou execução relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícia contábil de balancetes, balanços e demonstrações contábeis. - Escolaridade: diploma do curso de graduação em Ciências Contábeis expedido por 3. ESTATÍSTICA Planejar, organizar e realizar levantamentos e estudos estatísticos; executando tarefas de tabulação, codificação, concentração e análise dedados, em quadros, gráficos e/ou outras formas de exposição; elaborar padrões estatísticos e coleta de dados necessários à solução de um possível problema, analisando os dados obtidos, executando cálculos estatísticos e matemáticos. - Escolaridade: diploma do curso de graduação em Estatística, expedido por instituição

4. BIBLIOTECONOMIA Desenvolver atividades de supervisão, coordenação, orientação e execução referentes a trabalhos de pesquisas, estudos e registros bibliográficos de documentos, recuperação e manutenção de informações. - Escolaridade: diploma do curso de graduação em Biblioteconomia expedido por - Profissional: registro no órgão de classe.

Cargo: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFRAESTRUTURA Desempenhar atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação e estudos de projetos de arquitetura, de engenharia civil, ou de engenharia elétrica em obras de interesse da instituição, bem como examinar normas para a conservação dos prédios tombados em uso pela entidade; elaborar, acompanhar e fiscalizar projetos; planejar e/ou orientar a restauração de prédios; fiscalizar a execução de ajardinamento e de programação visual; examinar projetos e vistoriar construções; realizar perícias e arbitramentos relativos à especialidade; participar na elaboração de orçamentos e cálculos sobre projetos e nas construções em geral, integrar comissões de apuração de faltas disciplinares de presos ou servidores, fiscalizar contratos administrativos, convênios ou outros instrumentos congêneres.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR GRADUAÇÃO 1. ARQUITETURA Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução de projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, analisando dados e informações; fiscalizar e executar obras e serviços; desenvolver estudos de viabilidade financeira, econômica, ambiental. - Escolaridade: diploma do curso de graduação em Arquitetura expedido por instituição

2. ENGENHARIA CIVIL Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, execução e orçamentação de projetos de obras em geral; elaborar projetos de engenharia civil, bem como coordenar a operação, a fiscalização ea manutenção das obras; controlar a qualidade dos suprimentos e dos serviços comprados e executados; controlar o cronograma físico-financeiro, supervisionar a segurança e o cumprimento das normas ambientais; e elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade. - Escolaridade: diploma do curso de graduação em Engenharia Civil expedido por

3. ENGENHARIA ELÉTRICA Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução de projetos elétricos de obras em geral; elaborar projetos e especificar sistemas e equipamentos elétricos e eletrônicos; coordenar empreendimentos, executar serviços elétricos, supervisionar etapas de instalação, manutenção e reparo de equipamentos elétricos; elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade. - Escolaridade: diploma do curso de graduação em Engenharia Elétrica expedido por

Cargo: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO Desenvolver atividades relativas área de segurança do trabalho, propondo normas e medidas corretivas e preventivas contra acidentes, indicando equipamentos de segurança; estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos; delimitar as áreas de periculosidade, insalubridade e outras, de acordo com a legislação vigente; emitir parecer, laudos técnicos, analisar acidentes, investigar e propor medidas corretivas; trabalhar segundo as normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental, integrar comissões de apuração de faltas disciplinares de presos ou servidores, fiscalizar contratos administrativos, convênios ou outros instrumentos congêneres. Escolaridade: diploma do curso de graduação em Engenharia ou Arquitetura, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.

Cargo: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA Desenvolver e implantar sistemas informatizados, dimensionar requisitos e funcionalidade dos sistemas, especificar sua arquitetura, escolher ferramentas de desenvolvimento, especificar programas, codificar aplicativos; administrar ambiente informatizado, prestar suporte técnico, elaborar documentação técnica; estabelecer padrões, coordenar projetos, oferecer soluções para ambientes informatizados e pesquisar tecnologias em informática; administrar ambientes computacionais, implantar e documentar rotinas e projetos e controlar os níveis de serviço de sistemas operacionais, banco de dados e redes; fornecer suporte técnico no uso de equipamentos e programas computacionais e no apoio a usuários, configurar e instalar recursos e sistemas computacionais, controlar a segurança do ambiente computacional, integrar comissões de apuração de faltas disciplinares de presos ou servidores, fiscalizar contratos administrativos, convênios ou outros instrumentos congêneres. - Escolaridade: diploma de curso de graduação em Ciência da Computação, ou Engenharia da Computação, ou Sistemas de Informação, ou Tecnologia em Processamento de Dados, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. - Habilitação Profissional: registro no órgão de classe se houver.

Cargo: TÉCNICO EM GESTÃO DE AGROPECUÁRIA Desenvolver estudos e trabalhos práticos relacionados com a pesquisa e a experimentação no campo da zootecnia e fitotecnia; fazer pesquisa visando o aperfeiçoamento de espécies animais e vegetais; orientar a aplicação de medidas fitossanitárias; fazer estudos sobre a tecnologia agrícola e realizar avaliações e perícias agronômicas; prestar orientação sobre produção animal e vegetal; participar de trabalhos científicos compreendidos nos campos da zootecnia, da botânica, da fitopatologia, da entomologia e da microbiologia agrícola; fazer trabalhos de ecologia e meteorologia agrícola; e orientar e coordenar trabalhos de irrigação, drenagem e construção de barragens para fins agrícolas e executar tarefas afins, integrar comissões de apuração de faltas disciplinares de presos ou servidores, integrar a Comissão Técnica de Classificação, fiscalizar contratos administrativos, convênios ou outros instrumentos congêneres. - Escolaridade: diploma do curso de graduação em Agronomia expedido por instituição

Cargo: AGENTE PENITENCIÁRIO Garantir ordem e segurança no interior dos estabelecimentos penais; desempenhar ações de vigilância interna, externa e segurança de perímetro nos estabelecimentos penais; exercer atividades de custódia, fiscalização e controle de pessoas presas, sejam provisórios ou condenados em quaisquer dos regimes de cumprimento de pena, submetidas a medida de segurança, monitoramento eletrônico ou penas restritivas de direito; executar operações de transporte, escolta e custódia de pessoas presas em movimentações internas ou externas aos estabelecimentos penais, inclusive internações hospitalares, bem como operações de transferências interestaduais ou entre estabelecimentos penais no interior do Estado; realizar revistas nas dependências dos estabelecimentos penais; realizar ações de controle de acesso em pessoas, veículos e materiais que adentrem ou pretendam adentrar os estabelecimentos penais; exercer, no âmbito de sua competência, apoio ao trabalho desenvolvido pelos demais setores responsáveis pelas assistências previstas na Lei de Execução Penal (LEP); atuar de maneira preventiva e repressiva em situações de emergência que eventualmente ocorram nos estabelecimentos penais, tais como incêndios, rebeliões, motins, tentativas de fuga e outras assemelhadas; conduzir os veículos automotores; integrar a Comissão Técnica de Classificação e exercer outras atividades que vierem a ser incorporadas ao cargo por força de dispositivos legais. - Escolaridade: certificado de conclusão do ensino médio expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente. - Habilitação Profissional: Carteira Nacional de Habilitação CNH, Categorias "A" e "D". Cargo: ASSISTENTE DE AGROPECUÁRIA Desenvolver tarefas auxiliares de orientação, supervisão e coordenação especializadas de trabalhos relativos à agropecuária, compreendendo acompanhamento de programas, assistência técnica ao usuário, inspeção, fiscalização e classificação de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, integrar comissões de apuração de faltas disciplinares de presos ou servidores, fiscalizar contratos administrativos, convênios ou outros instrumentos congêneres. - Escolaridade: certificado de conclusão do curso do ensino médio, com curso profissionalizante de Técnico Agrícola, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente.

Cargo: ASSISTENTE DE INFORMÁTICA Executar ou auxiliar a execução de trabalhos relacionados com as atividades na área de informática, incluindo atividades de desenvolvimento de projetos e programas básicos de computador, instalação, configuração, operação, suporte de sistema de microcomputadores e planejamento de hipertextos, respeitados os regulamentos do serviço, integrar comissões de apuração de faltas disciplinares de presos ou servidores, fiscalizar contratos administrativos, convênios ou outros instrumentos congêneres. Escolaridade: Certificado de conclusão de Curso do Ensino Médio expedido por instituição de ensino reconhecida por órgão competente, e curso completo de educação profissional técnica de nível médio na área de Informática, reconhecido por órgão competente.

Cargo: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO Desenvolver atividades que envolvam a aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, organização e métodos, material, classificação, codificação, catalogação e arquivamento de documentos, incluídas as que exigem digitação; prestar atendimento ao público em questões ligadas às unidades administrativas, integrar comissões de apuração de faltas disciplinares de presos ou servidores, integrar comissões de apuração de faltas disciplinares de presos ou servidores, integrar a Comissão Técnica de Classificação, fiscalizar contratos administrativos, convênios ou outros instrumentos congêneres. - Escolaridade: certificado de conclusão de curso do ensino médio expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente.

Cargo: TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO Supervisionar atividades ligadas à segurança do trabalho, visando as segurar condições que eliminem ou reduzam ao mínimo os riscos de ocorrência de acidentes de trabalho; preparar programas de treinamento sobre segurança do trabalho; indicar, distribuir e inspecionar Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) e equipamentos de proteção contra incêndio; pesquisar e analisar as causas de doenças ocupacionais e as condições ambientais em que ocorreram; levantar e estudar estatísticas de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, analisando suas causas e gravidade; sugerir medidas preventivas; avaliar os casos de acidente do trabalho, acompanhando o acidentado para recebimento de atendimento médico adequado; realizar inspeções nos locais de trabalho, identificando condições perigosas, tomando todas as providências necessárias para eliminar as situações de riscos, integrar comissões de apuração de faltas disciplinares de presos ou servidores, integrar a Comissão Técnica de Classificação, fiscalizar contratos administrativos, convênios ou outros instrumentos congêneres. - Escolaridade: certificado de conclusão do ensino médio, com curso de Técnico de Segurança do Trabalho, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente. - Habilitação Profissional: registro no Ministério da Economia.

Cargo: ELETRICISTA Executar serviços elétricos em geral, ligações, extensões e reparos em instalações e quadros elétricos, serviços de baixa e alta tensão; executar instalação e manutenção preventiva e corretiva de equipamentos elétricos, sistemas de automação predial, transformadores, de disjuntores, de subestações e de painéis elétricos; instalar, substituir, ampliar, modificar, vistoriar, trocar e recuperar componentes de redes elétricas, utilizando equipamentos e ferramentas adequadas; executar atividades de reparos, inspeções, testes e ensaios elétricos; executar testes de comandos e sistema de proteção reaberto em conexões de barramentos, chaves e operação de equipamentos elétricos; executar outras atividades correlatas. - Escolaridade: certificado de conclusão do ensino médio, com curso Técnico em Elétrica ou Eletrotécnica, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente.

Cargo: TÉCNICO EM ENFERMAGEM Desempenhar atividades técnicas de enfermagem, prestando assistência ao paciente custodiado, desenvolver tarefas de instrumentação cirúrgica; organizar o ambiente de trabalho e comunicarse com os familiares do paciente custodiado, integrar comissões de apuração de faltas disciplinares de presos ou servidores, integrar a Comissão Técnica de Classificação, fiscalizar contratos administrativos, convênios ou outros instrumentos congêneres. - Escolaridade: certificado de conclusão do ensino médio, com curso de Técnico de Enfermagem, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente.

Cargo: MOTORISTA Realizar atividades referentes à condução e transporte em veículos de servidores e de pessoas credenciadas, bem como zelar pela manutenção e conservação do veículo sob sua responsabilidade. - Escolaridade: certificado de conclusão do ensino fundamental expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente, com Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria "A", "B", "C", "D" ou "E".

Cargo: AUXILIAR OPERACIONAL Realizar atividades elementares referentes à portaria, lavanderia, costura, abastecimento, construção civil, soldador, mecânica, conservação de bens e materiais e executar outras atividades correlatas. - Escolaridade: certificado de conclusão do ensino fundamental expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente.

Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS DE AGROPECUÁRIA Executar serviços agrícolas em horta ou granja, de capinação, de reforma e preparo de parques e jardins; limpeza em criadouros, aviários, bebedouro animal e boxes; e carregamento e descarregamento de gêneros alimentícios, materiais e equipamentos. - Escolaridade: documento comprobatório de curso do ensino fundamental incompleto expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente.

Cargo: TRATORISTA Dirigir trator provido ou não de implementos diversos, como carretas, lâminas e máquinas varredoras ou pavimentadoras, operar máquinas de mecanismo de tração ou impulsão para movimentar cargas e executar operações de limpeza, terraplanagem ou similar. - Escolaridade: certificado de conclusão do ensino fundamental expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente. - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria "E".

ANEXO III QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

DENOMINAÇÃO DO CARGO CODIGO/PADRÃO QTDE Secretário de Estado de Administração Penitenciária - 1

Secretário Adjunto - 1

Assessor GEP-DAS.012.4 3 Assessor GEP-DAS.012.3 3 Corregedor-Geral Penitenciário GEP-DAS.011.5 1 Diretor da Escola de Administração Penitenciária GEP-DAS.011.5 1 Assessor de Segurança Institucional GEP-DAS.012.5 1 Diretor de Administração de Recursos GEP-DAS.011.5 1 Diretor de Administração Penitenciária GEP-DAS.011.5 1 Diretor de Assistência Biopsicossocial GEP-DAS.011.5 1 Diretor de Execução Criminal GEP-DAS.011.5 1 Diretor de Gestão de Pessoas GEP-DAS.011.5 1 Diretor de Licitação, Contratos e Convênios GEP-DAS.011.5 1 Diretor de Logística, Patrimônio e Infraestrutura GEP-DAS.011.5 1 Diretor de Reinserção Social GEP-DAS.011.5 1 Diretor de Unidade Prisional GEP-DAS.011.5 15 Coordenador da Consultoria Jurídica GEP-DAS.011.5 1 Chefe de Gabinete GEP-DAS.011.4 1 Coordenador Administrativo de Unidade Prisional GEP-DAS.011.4 15 Coordenador de Apoio Pedagógico GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Assistência ao Egresso e a Família GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Assistência e Valorização do Servidor GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Assistência Social GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Contratos GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Controle e Arquivo Penitenciário GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Convênios GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Educação em Serviços Penais GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Educação Prisional GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Engenharia e Arquitetura GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Estatística Prisional GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Licitação GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Material, Patrimônio e Documentação GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Núcleo de Controle Interno GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Núcleo de Planejamento, Estatística e GEP-DAS.011.4 1 Orçamento Coordenador de Núcleo de Comunicação GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Planejamento e Pesquisa GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Presos Sentenciados GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Procedimento de Custódia GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Recursos Financeiros GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Recursos Humanos GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Saúde Prisional GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Segurança de Unidade Prisional GEP-DAS.011.4 15 Coordenador de Trabalho e Produção GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Transporte GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Unidades do Interior GEP-DAS.011.4 1 Coordenador de Unidades Metropolitanas GEP-DAS.011.4 1 Coordenador do Núcleo de Tecnologia da Informação GEP-DAS.011.4 1 Corregedor do Interior GEP-DAS.011.4 1 Corregedor Metropolitano GEP-DAS.011.4 1 Diretor de Unidade Prisional GEP-DAS.011.4 35 Gerente Administrativo de Unidade Prisional GEP-DAS.011.3 35 Gerente de Almoxarifado GEP-DAS.011.3 1 Gerente de Arquivo Geral e Protocolo GEP-DAS.011.3 1 Gerente de Biomedicina GEP-DAS.011.3 1 Gerente de Comercialização GEP-DAS.011.3 1 Gerente de Compras GEP-DAS.011.3 1 Gerente de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas GEP-DAS.011.3 1 Gerente de Ensino Acadêmico GEP-DAS.011.3 1 Gerente de Ensino Profissionalizante GEP-DAS.011.3 1 Gerente de Estatística e Orçamento GEP-DAS.011.3 1 Gerente de Folha de Pagamento GEP-DAS.011.3 1 Gerente de Infraestrutura, Atendimento e Suporte Técnico GEP-DAS.011.3 1 Gerente de Patrimônio GEP-DAS.011.3 1 Gerente de Pecúnia GEP-DAS.011.3 1 Gerente de Saúde Física e Mental GEP-DAS.011.3 1 Gerente de Segurança de Unidade Prisional GEP-DAS.011.3 Gerente de Serviços Gerais GEP-DAS.011.3 1 Gerente do Grupo de Operações Penitenciárias GEP-DAS.011.3 2 Secretário de Gabinete GEP-DAS.011.2 2 Secretário de Diretoria GEP-DAS.011.1 11

TOTAL 230 * O cargo de Secretário Adjunto de Gestão Operacional, criado no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) pelo Art. 2º da Lei n° 9.570, de 2 de maio de 2022, publicada no DOE Nº 34.957, DE 04/05/2022, passa a integrar o Anexo III, desta Lei.

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO QUANTIDADE FG-4 84

QUADRO DE GRATIFICAÇÕES

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTD Supervisor de Equipe Penitenciária GSEP 200 Supervisor de Serviços Técnicos Penitenciários GSTP 200

TOTAL 400

DOE Nº 34.048, de 03/12/2019.

*

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.