Pará
Decreto Estadual do Pará nº 893
Nº 893/2013
Nesta página
Art. 1. Art. 261-M. Art. 280-A. Art. 564. Art. 573. Art. 591-A. Art. 272. Art. 275. Art. 276. CAPÍTULO – , serão discriminados em Ato COTEPE. CAPÍTULO – , poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL. CAPÍTULO – , podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra.Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da ConstituiçãoEstadual, e tendo em vista os Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política FazendáriaCONFAZ,
DECRETA:
"II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.";
"Art. 182-RB. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:
"§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário está deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramentom do período de apuração.";
"§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 261-H, ou na hipótese prevista no art. 261-L.";
"§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.";
"II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDFe.";
"a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;";
"
"I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
"II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
"
"
"
"II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviços de Comunicação Multimídia - SCM;";
"§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.";
"
XVIII - o art. 591-A:
"
ERRATA PUBLICADA NO DOE Nº 32.531, de 28/11/2013.
leia-se: "XVIII - o caput do art. 591-A:";
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com nas mesmas mercadorias.";
"§ 4º Na impossibilidade da inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescidos dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º.";
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.";
"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º.";
XXIII - o inciso XLIV do art. 723:
"XLIV - do Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL;";
"
XXVII - o § 1º do art. 272 ao Anexo I:
"§ 1º O documento de controle previsto no caput do art. 272 substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições.";
XXVIII - o Capítulo XLIV do Anexo I: "CAPÍTULO XLIV DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES com O Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL
CAPÍTULO – , serão discriminados em Ato COTEPE.
unico
SEÇÃO I
REGRAS GERAIS
SUBSEÇÃO I – DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL
CAPÍTULO – , poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
SUBSEÇÃO II – DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE
SUBSEÇÃO III – DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
SUBSEÇÃO IV – DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO
SUBSEÇÃO V – DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO
SUBSEÇÃO VI – DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES
SUBSEÇÃO VII – DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO
SUBSEÇÃO VIII – DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES
SEÇÃO II
REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
SUBSEÇÃO I – DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO
SUBSEÇÃO II – DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
SUBSEÇÃO III – DA REMESSA FRACIONADA
SUBSEÇÃO IV – DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
SUBSEÇÃO V – DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;
CAPÍTULO – , podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra.
"
"
XXXII - o § 3º ao art. 42 do Anexo II:
"§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.";
XXXIII - o inciso II do § 1º do art. 100-K do Anexo II:
"II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Antidoping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;";
XXXIV - o inciso III do § 1º do art. 100-K do Anexo II:
"III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;";
XXXVI - o § 2º do art. 100-K do Anexo II:
"§ 2º A isenção de que trata este artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos.";
XXXVII - o § 7º do art. 100-K do Anexo II: "§ 7º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto.";
XXXVIII - o § 1º do art. 100-W do Anexo II:
"§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final, 30 de junho de 2013.";
XXXIX - o § 1º do art. 100-W do Anexo II:
"§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final 31 de agosto de 2013.";
XL - o inciso II do art. 101 do Anexo II:
"II - por prazo determinado:
XLI - o inciso II do art. 18 do Anexo III:
"II - por prazo determinado:
"III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da unidade federada;
"§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.";
"§ 6º A NF-e modelo 65 será denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFCe.";
"
"
"XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.";
"§ 4º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.";
"§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.";
"§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.";
"SEÇÃO V DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
"TÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES - CDL, MALOTES E ENVELOPES
"§ 5º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original".";
"§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original".";
"c) de 4% - 9,04%.";
"c) de 4% - 9,59%.";
"§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.";
"§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº. 32, de 18 de junho de 2012.";
XVIII - o item 77 ao Apêndice I do Anexo I:
"APÊNDICE I (a que se refere o art. 107 do Anexo I) MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE ITEM MERCADORIA MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA ALÍQUOTA INTERESTADUAL 7% 12% 7% 12% 77. Rações tipo "pet" para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBM/SH 63,50% 54,80% 63,50% 54,80%";
"§ 8º A isenção prevista no caput deste artigo também se aplica na aquisição de energia elétrica e na utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto nos §§ 3º e 7º deste artigo.
"
"
ERRATA PUBLICADA NO DOE Nº 32.531, de 28/11/2013.
leia-se: "... julho de 2013, ...".
XVIII - aos incisos I, III, VI, VII, VIII, IX, XIX, XX, XXIII e XXVIII do art. 1º, aos incisos III, IV, V, VIII, IX e XII do art. 2º, aos incisos II e III do art. 3º, a partir de 1º de setembro de 2013;
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de novembro de 2013.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 32.520, de 12/11/2013.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ