Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 892

Nº 892/2013

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a convocação de Policiais Militares da reserva remunerada prevista no art. 105-A da Lei Estadual nº 5.251, de 31 de julho de 1985, estabelecendo os requisitos para a inscrição e formação de cadastro, padrões de treinamento, normas de divulgação aos militares da reserva, uso do uniforme, teste de aptidão física, inspeção de saúde, uso de armamento, bem como os atos de convocação e dispensa.

Regulamenta o art. 105-A da Lei Estadual nº 5.251, de 31 de julho de 1985, dispondo sobre a convocação de Policiais Militares da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art.

135, incisos III, VII e X da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 105-A da Lei nº 5.251, de 31 de julho de 1985 - Estatuto dos Policiais Militares da PMPA,

D E C R E T A:

Art. 2.
Os Policiais Militares da reserva remunerada convocados ficam administrativamente vinculados à Diretoria de Pessoal da Corporação, por intermédio do Centro de Inativos e Pensionistas, responsável pelo processamento da inscrição, formação de cadastro e pelos demais registros e alterações de natureza pessoal.
Art. 3.
São requisitos para a inscrição e formação do cadastro dos policiais militares da reserva remunerada a serem convocados:
Iser Policial Militar da reserva remunerada da Corporação;
IIter passado para a reserva remunerada estando no mínimo no comportamento "BOM";
IIIobter parecer favorável do Comandante Geral, tendo por base a análise dos assentamentos funcionais do interessado;
IVter, no momento da convocação, as seguintes idades limites;
a)Oficiais Superiores: 58 (cinquenta e oito) anos;
b)Capitães e Oficiais Subalternos: 58 (cinquenta e oito) anos;
c)Praças: 56 (cinquenta e seis) anos;
Vseja considerado apto em inspeção de saúde e teste de aptidão física.
Art. 4.
São documentos necessários para a inscrição e formação do cadastro:
Icópia da Portaria publicada no Diário Oficial do Estado ou Boletim Geral da Corporação, que comprove o ato de transferência do Policial Militar para a reserva remunerada;
IIcópia autenticada da identidade policial militar, quitação eleitoral e comprovante de residência;
IIIcópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento;
IVcertidão negativa expedida pela:
a)Corregedoria Geral da PMPA;
b)Justiça Federal;
c)Justiça Militar da União;
d)Justiça Estadual;
e)Justiça Militar Estadual.
Art. 5.
Compete à Diretoria de Pessoal da Corporação, por intermédio de Edital, a divulgação dos critérios estabelecidos neste Decreto, visando à formação de cadastro de Policiais Militares da reserva remunerada.
Art. 6.
O interesse na inscrição será atestado pela assinatura do Termo de Adesão e Aceitação, conforme Anexo Único ao presente regulamento.
Art. 7.
O recebimento da inscrição para o cadastro do Policial Militar da reserva remunerada poderá ser desconcentrado, a critério da Diretoria de Pessoal da Corporação.
Art. 8.
No cadastro dos Policiais Militares da reserva remunerada deverá ser registrado, além dos dados pessoais solicitados nob Termo de Adesão e Aceitação, a atividade que cada militar pretende desempenhar em eventual chamada para convocação, podendo haver mais de uma opção, em conformidade com o disposto no caput do art. 105-A.
Art. 9.
Somente poderão ser convocados os Policiais Militares da reserva cadastrados junto à Diretoria de Pessoal.
Art. 10.
s Policiais Militares que preencherem os requisitos de inscrição e de apresentação dos documentos necessários serão encaminhados para a realização da inspeção de saúde na Junta de Saúde da Corporação, com a apresentação dos seguintes exames:
IHemograma completo;
IIGlicemia;
IIIColesterol e frações;
IVTriglicerídeos;
VUrina rotina;
VIParasitológico das fezes (direto);
VIITeletórax PA;
VIIIEletrocardiograma.
§ 1ºA Junta de Saúde da Corporação poderá requisitar outros exames complementares, a fim de habilitar o Policial Militar da reserva remunerada à realização do teste de aptidão física.
§ 2ºOs candidatos que serão lotados nos Comandos Operacionais Intermediários, poderão ser inspecionados por Médico da Corporação.
Art. 11.
teste de aptidão física será realizado independente de faixa etária, aplicado somente aos candidatos considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta de Saúde da Corporação, e constará de corrida com os seguintes padrões mínimos a serem atingidos:
Ipara o sexo masculino: distância mínima de 1.000 (mil) metros em um tempo máximo de 10 (dez) minutos;
IIpara o sexo feminino: distância mínima de 800 (oitocentos) metros em um tempo máximo de 10 (dez) minutos.
Art. 12.
s padrões de treinamento deverão ser realizados pela Diretoria de Ensino e Instrução da Corporação e terão duração compatível com a atualização dos respectivos conhecimentos profissionais, inclusive conteúdo direcionado às atividades para as quais os militares da reserva forem convocados.
§ 1ºO treinamento de que trata este artigo poderá ser realizado pelo órgão destinatário do Policial Militar da reserva convocado ou em conjunto com ele, devendo ser, no entanto, observadas as tarefas identificadas na descrição das atividades a serem desempenhadas.
§ 2ºAto do Diretor de Ensino e Instrução estabelecerá os critérios de treinamento, em especial, o tempo de inatividade, a idade e as atividades prestadas nos últimos 5 (cinco) anos no serviço ativo.
Art. 13.
convocado usará, quando necessário para o desempenho de atividades, uniforme e equipamento adequados à função, nos termos do Regulamento de Uniformes da Corporação, com identificação de sua condição de Policial Militar da reserva remunerada convocado, a ser estabelecida por ato do Comandante Geral.
Art. 14.
processo de avaliação do Policial Militar da reserva remunerada para a convocação obedecerá à seguinte ordem:
Ios Policiais Militares da reserva serão submetidos à entrevista e avaliação, quando da sua apresentação em que será a este esclarecido sobre os aspectos jurídicos e administrativos da convocação;
IIserá procedido exame de seus assentamentos funcionais, tais como folhas de alterações, fichas disciplinares e outras informações relativas a dados pessoais, situação perante a Justiça Criminal e outras julgadas necessárias pelo órgão de recursos humanos;
IIInão havendo contra-indicação, será o candidato submetido à inspeção de saúde pela Junta Médica da Corporação, constituindo-se de exames clínicos e laboratoriais adequados à sua idade e às atividades que irá desempenhar, os quais terão validade por dois anos;
IVconsiderado apto para a convocação o candidato será submetido, caso seja necessário, com base na entrevista, a treinamento e instrução de atualização, direcionada para a função que irá exercer, conforme os padrões estabelecidos pela Diretoria de Ensino e Instrução da Corporação;
Vapós conclusão do treinamento constante do inciso anterior, quando for o caso, serão convocados para a realização de serviços conforme a necessidade da Corporação e dos órgãos previstos nos incisos do art. 105-A do Estatuto dos Policiais Militares da PMPA, mediante prévia e expressa aceitação das condições de convocação consignadas em termo específico, constante do Anexo Único.
§ 1ºSe houver interesse na prestação de atividades de Policiais Militares da reserva remunerada, o titular do Poder ou do Órgão interessado apresentará proposta com a especificação do número de militares e de atividades a serem desempenhadas, que será submetida ao Comandante Geral da Corporação, nos termos do § 4º do art. 105-A do Estatuto dos Policiais Militares da PMPA, para autorizar a liberação.
§ 2ºPara atendimentos das solicitações das autoridades previstas no § 4º do art. 105-A do Estatuto dos Policiais Militares da PMPA, após autorizada a liberação pelo Comandante Geral da Corporação, a Diretoria de Pessoal disponibilizará o efetivo cadastrado para a convocação.
§ 3ºA solicitação para a convocação e dispensa de Policiais Militares da reserva remunerada, no âmbito do Poder Executivo, é de competência do titular do órgão destinatário pela prestação do serviço.
Art. 15.
Com a finalidade de agilizar o atendimento de eventuais necessidades de convocação, o processo de inscrição será mantido em funcionamento contínuo, ensejando a existência de um contingente cadastrado em condições de ser a qualquer momento avaliado.
Art. 16.
As atividades dos convocados serão desempenhadas nos locais indicados pelo órgão destinatário pela prestação de atividade, que deverá informar à Diretoria de Pessoal da Corporação para fins de controle.
Art. 17.
A convocação será anotada na ficha funcional do Policial Militar da reserva, pela Diretoria de Pessoal da Corporação, por meio do Centro de Inativos e Pensionistas.
Art. 18.
s Policiais Militares da reserva remunerada que desejarem a dispensa da convocação e/ou retirar seu cadastro, deverão apresentar requerimento à Diretoria de Pessoal da Corporação, que adotará as medidas necessárias à expedição dos referidos atos.
Parágrafo únicoNo caso de dispensa da convocação, o inativo deve comprovar a devolução de armamento, equipamentos de proteção individual e fardamento, quando for o caso.
Art. 19.
A dispensa do convocado ocorrerá por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 20.
s servidores convocados podem ser dispensados a pedido e ex offício.
Parágrafo únicoA dispensa ex offício ocorrerá nas seguintes situações:
Ipor conclusão do prazo de convocação;
IIpor ter cessado o motivo da convocação;
IIIpor interesse ou conveniência da Administração;
IVpor ter obtido dispensa de saúde por mais de 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, no período de um ano;
Vpor ter sido julgado incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por Junta de Saúde da Corporação, anualmente ou extraordinariamente;
VIpor ter atingido a idade limite para a reforma, prevista no Estatuto dos Policiais Militares da PMPA.
Art. 21.
Nas dispensas ex offício, a Diretoria de Pessoal da Corporação, por meio do Centro de Inativos e Pensionistas, formalizará comunicação interna ao dispensado, informando a data da dispensa.
Art. 22.
s atos formais do processo de convocação constituirão a base dos registros funcionais do Policial Militar da reserva durante o período de desempenho das atividades para as quais foi convocado, devendo ser todos os documentos e alterações, produzidos durante a convocação, arquivados e anotados na pasta do interessado.
Art. 23.
Além dos registros efetuados pela Corporação, poderão ser implantados outros, pelo órgão central de coordenação dos recursos humanos do Estado.
Art. 24.
As normas gerais de execução e diretrizes de serviço são aquelas existentes em cada Instituição ou Órgão para o qual for convocado o Policial Militar da reserva remunerada.
Art. 25.
Além do disposto no art. 4º deste Decreto, todos os Órgãos e Instituições destinatários dos serviços dos militares da reserva também atuarão no gerenciamento e controle, nos limites de suas competências.
Art. 26.
A lotação do pessoal convocado será realizada pelo órgão de recursos humanos responsável pela sua seleção, gerenciamento e controle.
Art. 27.
É vedado o desempenho de qualquer outra atividade além daquela para a qual o Policial Militar da reserva remunerada for convocado, inclusive das atribuições funcionais próprias de titulares de cargo de provimento efetivo.
Art. 28.
Para efeito do previsto no art. 105-A do Estatuto dos Policiais Militares da PMPA e neste Decreto, entendesse como "atividade meio" o conjunto de esforços de planejamento e de apoio, que permitam ou facilitem a realização da atividade-fim da Corporação.
Art. 29.
Policial Militar da reserva remunerada convocado nos termos do art. 105-A, não sofrerá alteração em sua situação jurídico-funcional, permanecendo na situação de inatividade.
Art. 30.
Este Decreto aplica-se, no que couber, aos integrantes da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
Art. 31.
As situações administrativas não previstas no presente regulamento serão reguladas por ato do Comandante Geral da Corporação, nos termos do § 4º do art. 105-A do Estatuto dos Policiais Militares da PMPA.
Art. 32.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de novembro de 2013.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

TERMO DE ADESÃO E ACEITAÇÃO NOME: MATRÍCULA: DATA DE NASCIMENTO: ______/______/______ DATA DA RESERVA REMUNERADA: ______/______/______ ATIVIDADES DE INTERESSE: Guarda Serviços referentes à atividade meio Declaro conhecer e aceitar o estabelecido no art. 105-A da Lei Estadual nº 5.251, de 31 de julho de 1985 e sua regulamentação. LOCAL, DATA ASSINATURA DO CANDIDATO

TERMO DE AVALIAÇÃO (preenchido pelo DP/CIP) (informar se o candidato está ou não apto a ser convocado para função desejada, comentando brevemente os motivos em caso negativo) LOCAL, DATA ASSINATURA DO DIRETOR/CHEFE

REGISTRO DE ALTERAÇÕES (informar sinteticamente ocorrências tipo exames de saúde para ingresso, convocação/dispensa/renovação, férias, dispensas médicas, transferências de órgãos, etc.) DATA OCORRÊNCIA

FICHA FUNCIONAL DO POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA

DOE Nº 32.520, de 12/11/2013.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.